IIIFundamentação.
a) Vejamos se o recurso deve ser rejeitado.
O recurso foi interposto no domínio do Código de Processo Civil revogado, o qual, no seu artigo 685.º-B (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto) [1], determinava o seguinte:
«1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - (…). 4 - (…). 5 - (…)».
No caso dos autos, o recorrente individualizou os pontos de facto que entendeu terem sido mal julgados, mas não cumpriu, de facto, o disposto no n.º 2 do artigo convocado, pois, «…sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto…», não indicou «…as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição».
Esta norma refere que, verificado o caso, a rejeição do recurso é imediata, o que se compreende, pois prescreve a forma correcta de impugnar a matéria de facto baseada na prova testemunhal e é clara na sua prescrição, não havendo justificação para a sua inobservância.
No caso concreto, verifica-se que a impugnação da matéria de facto não se baseia apenas na prova testemunhal, mas também na prova documental constante do processo.
Por conseguinte, a rejeição do recurso deve ser parcial, isto é, apenas na parte que respeita à invocação da prova testemunhal.
Esta solução, ou procedimento, justifica-se porque, em tese geral, ou seja, desprendida do caso concreto, pode ocorrer que a prova documental seja suficiente para levar à procedência total ou parcial do recurso relativo à impugnação da matéria de facto, apesar do recorrente não ter cumprido o ónus mencionado acima na al. b) do n.º 1 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil.
É esta, aliás, a actual solução expressamente prevista na al. a), do n.º 2, do artigo 640,º do NCPC.
Por conseguinte, não se analisará o recurso da matéria de facto interposto na parte em que se baseia na prova testemunhal, mas analisar-se-á tendo em conta os restantes meios de prova.
b) Análise da impugnação da matéria de facto.
Recapitulando, será analisada apenas com base na prova documental.
O recorrente pretende ver declarados provados estes factos:
«O valor despendido pelo Recorrente na realização da obra foi de €354.945,73 euros» e «Entre o recorrente e o primitivo requerente foi acordado que o recorrente ficaria com uma quota maior e proporcional aos gastos deste na realização da obra».
Quanto ao segundo facto, não há nos autos qualquer documento do qual se possa extrair.
Por isso, não há base probatória para declarar tal facto como provado, improcedendo o recurso nesta parte.
Relativamente ao valor despendido pelo recorrente na realização da obra, que ele indica ter sido de €354.945,73 euros.
A prova documental consta, fundamentalmente, do conjunto de documentos contidos na pasta anexada ao processo.
Trata-se de um conjunto extenso de documentos (seis mil, segundo declaração do mandatário do requerido exarada na acta da audiência do dia 6 de Fevereiro de 2013 – fls. 425), de variadas proveniências no que respeita ao emitente, percebendo-se, pelo seu teor, que respeitam a obras de construção civil.
O recorrente juntou os documentos alegando que se referem à construção do edifício implantado no prédio.
Esta afirmação pode corresponder à realidade histórica, mas também pode ocorrer que não lhe corresponda, no todo ou em parte.
Os documentos não têm especial força probatória [2].
Foram juntos na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 6 de Fevereiro de 2013 e foram impugnados pela recorrida por requerimento de 1 de Março de 2013 (após ter beneficiado de prorrogação do prazo para o efeito) – fls. 438).
Ou seja, o conjunto de documentos em si mesmo, sem a sua conexão ou reforço por outras provas, revela-se insuficiente para formar a convicção do tribunal no sentido de que correspondem a despesas tidas com a obra em causa.
Para o efeito, na impossibilidade prática de serem inquiridas as pessoas que os emitiram, restaria lançar mão de provas de índole indirecta, como a peritagem, para verificar, por exemplo, se os materiais ou produtos constantes dos documentos se encontram incorporados no prédio ou se é provável que tenham sido incorporados.
Podendo-se recorrer também à avaliação, com o fim de determinar, dentro do possível, o custo provável da obra na época em que foi executada e nas condições em que foi executada (provavelmente por administração directa dos donos da obra), tendo esta prova interesse para avaliar se os montantes indicados nos documentos poderiam ter existido.
Não sendo de desprezar o conteúdo do «Livro de Obra», se existiu, ou documento semelhante, para comparar as datas dele constantes com as datas dos documentos.
Indicam-se apenas estes exemplos de diligências probatórias para argumentar que a mera junção dos documentos não tem capacidade para formar a convicção do juiz no sentido de que os mesmos se referem a despesas com a obra.
Não havendo outras provas, não pode concluir-se no sentido do valor despendido pelo Recorrente na realização da obra ter sido de €354.945,73 euros.
Improcede, por conseguinte, o recurso acerca da matéria de facto, na sua totalidade.
c) Matéria de facto provada.
1 – Os requerentes (agora a habilitada) e requerido, são legítimos possuidores e proprietários de um prédio urbano, sito na Rua …, n.º …/…, ….-…, Porto, descrito na competente Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 2001, da freguesia … e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 10847.
2 – Tal prédio, veio à propriedade dos requerentes e requerido por usucapião.
3 – Além do referido prédio, são também ambos proprietários da construção nele realizado e integrado.
4 – Pese embora, da descrição predial conste apenas um terreno para construção, na verdade encontra-se edificado no mesmo, um prédio.
5 – A referida edificação, consubstancia um prédio composto por rés-do-chão, mais cinco andares e uma garagem colectiva.
6 – Cada um dos andares é composto por uma fracção autónoma.
7 – O prédio em causa é divisível em substância.
8 – Requerentes e requerido não estão de acordo quanto à sua divisão.
9 – Dá-se por reproduzido o documento de fls. 108 (certificação camarária comprovativa de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em propriedade horizontal.
10 – Dá-se também por reproduzido o documento de fls. 118 a 122, certidão de escritura pública de divisão de coisa comum relativa ao prédio em causa e lavrada no dia 21 de Julho de 2009, da qual consta, além do mais, que requerentes, requerido e outros procederam à divisão do prédio, «sendo o referido imóvel adjudicado, em comum e partes iguais, na proporção de metade indivisa para o terceiro outorgante», isto é, o requerido B… «e metade indivisa para os representados da primeira outorgante», ou seja, os primitivos requerentes D… e E… (nossos os sublinhados);
11– O primitivo requerente (pai da habilitada) e o requerido acordaram, entre si, a construção em altura de um prédio composto por rés-do-chão e cinco andares, ficando acordado que participariam em partes iguais na aludida construção;
12 – Durante a execução da obra o primitivo requerente e o requerido dividiram as despesas resultantes daquela construção;
13 – No entanto, quando a obra já se encontrava pelo menos com o «esqueleto» construído, o primitivo requerente e o requerido (irmãos entre si) desentenderam-se quanto à apresentação de contas entre ambos e às despesas com que cada um contribuía, continuando porém ambos a trabalhar na execução da obra, mas sem coordenarem trabalho entre si;
14 – Para pagamento de despesas com a construção o requerido contraiu um empréstimo bancário.
d) Apreciação da última questão objecto do recurso.
Cumpre agora verificar se a decisão sob recurso deve ser alterada ou mantida.
A alteração em consequência do recurso interposto dependia da alteração da matéria de facto no sentido preconizado pelo recorrente.
Como tal não ocorreu, esta questão ficou sem objecto e nada mais seria necessário dizer.
Deixar-se-á apenas um breve apontamento, com o fim de contribuir para o esclarecimento da matéria em apreço no presente recurso.
No artigo 202.º do Código Civil define-se coisa como «…tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas».
Porém, aquilo que só existe como parte de um todo mais vasto não pode constituir uma coisa porque não pode ser objecto autónomo de relações jurídicas com individualidade própria, diversas das que sejam estabelecidas sobre o todo [3].
Por exemplo, uma pedra incorporada num muro não é uma coisa, pois a coisa é o muro feito de inúmeras pedras (só será coisa depois de ser desincorporada).
No caso dos autos, inicialmente existia um terreno sem a edificação que veio a ser construída mais tarde.
Tal terreno, antes da construção, pertencia, em partes iguais, aos primitivos requerentes e ao requerido.
Ora, apesar da construção do edifício, continuamos a ter apenas uma só coisa e não duas coisas (um prédio rústico – terreno – e um prédio urbano – edifício).
Mas se, primitivamente, essa e única coisa pertencia a ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma delas, é possível alterar esta proporção?
A resposta é afirmativa, pois a matriz geradora dos direitos inerentes à propriedade privada encontra-se na vontade dos cidadãos, aos quais a lei reconhece autonomia para o efeito – 405.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1, por um lado, e, por outro, as diversas concretizações dessa vontade e autonomia que podem ser verificadas, por exemplo, nos artigos 1287.º (usucapião), 1310.º (expropriação), 1318.º (ocupação), 1325.º (acessão) e 2024.º (sucessão por morte), todos do Código Civil, situações que, em regra, pressupõem um acto de vontade no sentido da aquisição do direito de propriedade.
Porém, no caso dos autos, não se detectou qualquer acto de vontade por parte de ambas as partes, ou só do requerido, que a ter existido teria de ser legalmente válida, gerador de uma alteração quantitativa das quotas dos comproprietários.
Sendo assim, continuando a existir um só prédio e não dois prédios, a proporcionalidade das quotas mantém-se sobre o único prédio existente, apesar de ter sido construído um edifício no primitivo prédio.
Só não seria assim, como se disse, se ocorresse algum facto jurídico superveniente susceptível de altera a proporção inicial das mencionadas quotas sobre o terreno, mas tal facto não existe.
Com efeito, o facto de uma das partes ter gasto, na construção do edifício, uma quantia mais elevada que a outra, não constitui critério, face à lei, para a alteração quantitativa da quota pertencente a cada comproprietário no terreno, tendo a parte que gastou mais, na falta de acordo devidamente formalizado, apenas direito a receber da outra aquilo que gastou para além da parte proporcional à sua quota (ver artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil, onde se determina que as despesas devem ser proporcionais à quota).
Face ao exposto, cumpre julgar o recurso improcedente.