I- Quem estiver nas condições legais de ser constituído arguido, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Penal, tem de ser interrogado como tal.
II- A simples tomada de declarações a indivíduo menor de 21 anos, que devia ter sido constituído como arguido, sem assistência de defensor, constitui acto ferido de nulidade que afecta os que dele dependerem.
III- Mas não implica necessariamente a anulação da acusação que só poderá ser rejeitada se os restantes elementos probatórios recolhidos a não sustentarem.
IV- A falta ou a nulidade do interrogatório do arguido no inquérito não implica necessariamente a nulidade da acusação, mas unicamente que a prova eventualmente daí retirada não possa ser nela considerada.