Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, inconformado com o acórdão da 2ª Subsecção que, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A… e outros, anulou a sua deliberação de 26 de Maio de 2003, recorreu para o Pleno da 1ª Secção, formulando as seguintes conclusões:
1. A deliberação sub judice não pode ser pautada pelos critérios gerais dos concursos da função pública, uma vez que se trata de um concurso com carácter excepcional, sendo-lhe aplicadas normas especiais, conforme resulta do aviso de abertura n.º 4902/2002;
2. O concurso em causa destinou-se ao ingresso num curso de formação e estágio, com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos e fiscais, e não ao preenchimento das vagas em si; 3. Só no termo desse curso de formação – frequentado pelos Recorrentes por terem sido graduados nos 93 primeiros lugares do concurso – e em sede de avaliação dos seus conhecimentos, é que podiam (e deviam) ser considerados “não aptos”, como efectivamente aconteceu;
4. Ou seja, a classificação de “não apto” não foi atribuída no âmbito do concurso, mas sim num momento posterior, já na fase terminal do curso de formação;
5. A enunciação de um critério pelo júri – serem considerados “não aptos” os candidatos que tivessem obtido média final negativa ou negativa em três ou mais testes realizados, sem arredondamentos – representa uma garantia de objectividade e não uma violação do princípio da imparcialidade, tendo todos os candidatos sido tratados de forma igual;
6. Acresce que o CSTAF não fez apelo a este critério quando homologou a lista de graduação final dos candidatos;
7. Não foi a circunstância de terem obtido três ou mais negativas nos testes realizados que, automaticamente, e sem mais, levou à exclusão dos candidatos, mas sim uma apreciação casuística da prestação de cada candidato no âmbito do curso de formação teórica;
8. Também não se tratava da introdução de um “critério surpresa”, pois de outro modo seria necessário admitir que, caso tivessem sabido ser esse o critério de exclusão, os candidatos teriam sido mais aplicados na aquisição de conhecimentos, o que é intolerável, tratando-se, como se trata de candidatos a juízes;
9. Nunca foi dada aos candidatos qualquer esperança ou expectativa – aliás, nem podia ser dada, atenta a natureza da formação em causa – no sentido de bastar média final positiva para revelarem a exigida aptidão para o desempenho do cargo de juiz dos tribunais administrativos e fiscais. Não foram produzidas contra alegações.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por aviso (nº 4902/2002) publicado no Diário da República, II Série, de 11-4-2002, aqui dado por reproduzido, foi aberto concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários de 1ª instância;
b) No âmbito desse concurso, os requerentes foram graduados nos primeiros 93 lugares postos a concurso, tendo consequentemente sido admitidos a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa;
c) Em 3-01-2003 foi elaborado pelo júri do concurso o Regulamento do aludido curso de formação, documentado nos autos a fls. 55-56, aqui dado por reproduzido, e em cujo ponto 8.3 se estipulava: “no termo do curso, o Júri procederá à avaliação final de cada Auditor, expressa sob a forma de “Apto” ou “Não Apto”.
d) Dá-se por reproduzida a acta do júri de 17/MAR/2003, documentada a fls.57-58.
e) Em 14-04-03, já depois de realizados e corrigidos todos os testes, o júri reuniu para aprovar as classificações correspondentes ao terceiro mês de formação. Deliberou então o júri o que segue, e como se dá nota na respectiva acta. “Apreciadas as classificações propostas pelos correctores das provas...considerando que as classificações propostas relativamente aos testes de Procedimento e Processo Tributário e de Direito do Ambiente eram acentuadamente elevadas...sendo por isso, passíveis de conduzir a distorções quanto ao juízo a formular sobre o mérito dos Auditores, deliberou por maioria...reduzir em 2 (dois) valores as classificações propostas relativamente a cada um dos dois referidos testes. Foi decidido que, para efeito da elaboração da lista de classificação valorimétrica dos Auditores a que se refere o artº 15º, nº 1, do Regulamento do concurso, se procederia ao cálculo da média aritmética das classificações atribuídas a cada Auditor nos onze testes efectuados durante o curso, expressas em unidades e décimas, sem arredondamentos, devendo ser julgados não aptos, para efeitos do nº 3 do mesmo artigo, os Auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados” (cf. acta documentada a fls. 36-37).
f) Em 15-04-03 o júri reuniu para aprovar a lista de classificações dos referidos Auditores, e, “ao abrigo do disposto no artº 15, nº 3, do Regulamento do concurso, o Júri deliberou considerar não aptos os Auditores que obtiveram classificação final inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que, embora tendo obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, tenham tido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais” (cf. acta documentada a fls. 38-40).
g) Dá-se por reproduzida a acta do júri de 19/MAI/2003, documentada a fls.64-67.
h) Em conformidade com o entendimento vertido nas referidas actas, foram os recorrentes considerados como não aptos:
- O B…, por ter tido quatro negativas nos testes;
- O C…, por ter tido três negativas nos testes;
- O D…, por ter tido cinco negativas nos testes;
-A A…, por ter tido classificação final inferior a 10 valores;
- O E…, por ter tido três negativas nos testes;
- O F…, por ter tido classificação final inferior a 10 valores;
- E o G…, por ter tido seis negativas nos testes (cf. mesma acta).
i) A 26 de Maio de 2003 o CSTAF homologou a aludida decisão do júri, e, em consequência, excluiu-os da lista de graduação final (cf. acta documentada a fls. 18-27, de onde constam os fundamentos da referida deliberação, aqui dada por reproduzida).
j) De tal deliberação foram os recorrentes notificados através de ofícios do Secretário do CSTAF datados de 27 de Maio de 2003, e registados a 28 de Maio de 2003, tudo como se alcança do que se mostra documentado a fls. 144 a 150vº, e aqui se dá por reproduzido.
k) De tal decisão reclamaram os recorrentes para a AR, a qual, por deliberação de 30 de Junho de 2003, foi desatendida, e assim mantida a mencionada deliberação de 26 de Maio de 2003 (cf. acta documentada a fls. 28-34, e a fls. 163 e segs., aqui dada por reproduzida).
l) As retro mencionadas deliberações (de 26 de Maio de 2003 e de 30 de Junho de 2003 do CSTAF) constituem os actos contenciosamente impugnados.
m) A petição de recurso deu entrada no STA a 14.7.03 (cf. fls 2).
2.2. Matéria de direito
O acórdão recorrido anulou a deliberou impugnada por entender que a mesma violou o principio da transparência, com a seguinte argumentação:
“(…) Importa que se recorde que o que acima se deixou exposto, constitui doutrina firme. Citam-se no aresto os Acs. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302, e ainda os do Pleno de 20.01.98, in Proc. Nº 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265.
Mas, muitos outros se podem ver, citando-se entre apenas os seguintes os acórdãos: de 13-01-2005 (Rec. 0730/04), de 12-11-2003 (039386 PLENO), de 01-04-2003 (Rec.), de 24-9-96 (Rec. 36719), de 15-01-2002 (Rec.047615), de 30-3-93 (Rec. 28031), de 12-4-94 (Rec. 30968), de 24-9-96 (Rec. 36719) e de 2-4-98 (Rec. 41906) deste STA, e que pode resumir-se à asserção de que nos procedimentos concursais não devem modificar-se as regras do jogo, uma vez definido o quadro de um concurso e conhecidos que sejam (ou que possam sê-lo) os curricula dos seus oponentes, ou, como no caso, as suas classificações; regras essas que, por outro lado, terão que estar definidas antes da possibilidade de serem conhecidos aqueles curricula, ou, como no caso, as classificações obtidas pelos candidatos.
Ora, não se vê razão para que tais princípios não devam transpor-se para a situação em apreço, como irá ver-se.
Efectivamente, a salvaguarda do princípio da transparência concursal, que constitui uma garantia preventiva da imparcialidade, impõe que a Administração actue de forma a dar uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de molde a projectar para o exterior um sentimento de confiança, tudo de molde a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente à sua actuação A propósito, cf. Esteves de Oliveira e outros in Código do Procedimento Administrativo em anotação ao art.º 6.º
Ora, podendo considerar-se como legítima a aludida ponderação do Ministério Público, e devendo aceitar-se sem esforço como aplicável à situação em apreço a disciplina legal acima referida, decorrente, nomeadamente do citado artº 7º da Lei 13/2002, do ETAF (nº 3 do artº 61º), da citada Portª 386/2002, e bem assim do CPA, como decorre do nº 5 do seu artº 2º (e, portanto, como excluída, no geral, a aplicação do aludido regime do Dec. Lei 204/98 referente aos concursos na função pública), um evento sobreveio no procedimento em causa e que é repelido pelo que está implicado na observância devida ao princípio da imparcialidade que rege a actuação administrativa, plasmado no artº 6º do CPA, como decorrência do enunciado no artº 266ºda CRP.
Foi ele que, só depois de “apreciadas as classificações propostas pelos correctores das provas, o júri” (cf. acta referida no ponto e da Mª de Fº), tenha decidido do modus faciendi sobre quem deveria considera-se como não apto.
Mas, assim sendo, o que essencialmente está em causa não é a circunstância de os candidatos poderem (ou não) ter sido eventualmente mais aplicados na aquisição dos sobreditos conhecimentos se aquela deliberação tivesse sido tomada anteriormente ao início do curso, ou o facto de o júri não ter deixado de acatar a especial regulação do concurso (que no entanto, realce-se, omitiu de todo qualquer prévio enunciado sobre os critérios que deveriam presidir à formulação do referido juízo negativo de não apto).
O punctum saliens reside sim no que antes se registou, ou seja, no respeito pelo dever imposto à Administração de que actue por forma a que nenhuma dúvida possa subsistir relativamente aos seus procedimentos, tudo de molde a dar a falada imagem de objectividade, isenção..., sem o que o princípio da transparência não poderia no caso ter funcionado como garantia preventiva da imparcialidade.
Deste modo, e em suma, o júri, ao ter elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação do aludido juízo negativo de não apto, nas descritas circunstâncias, não acatou um princípio estruturante da actividade administrativa, o princípio da imparcialidade.”
O motivo determinante da anulação foi a circunstância do júri ter elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação dos juízos negativos (não aptos), depois de realizadas os testes de avaliação e de serem conhecidos os respectivos resultados. O conhecimento prévio dos resultados dos testes, no entender do acórdão recorrido, pôs em causa o princípio da imparcialidade, na justa medida em que este princípio impõe à Administração uma actuação de molde a transmitir uma “imagem de objectividade e isenção”, uma vez que sem tal transparência, não existe uma “garantia prévia de imparcialidade”.
A entidade recorrida defende que a enunciou do critério pelo júri não violou o princípio da imparcialidade e ainda que não fez apelo a este critério quando homologou a lista de graduação final.
São, assim, duas as críticas dirigidas ao acórdão recorrido: o critério enunciado pelo júri é um critério válido, que não viola o princípio da imparcialidade; em todo o caso tal critério não foi seguido pela recorrida ao homologar a lista de graduação final.
Vejamos, cada uma delas.
(i) Legalidade do critério
O recorrente, no essencial, entende que o critério definido pelo júri do concurso não ofende o princípio da imparcialidade, por ser objectivo e igual para todos, por não serem aplicáveis as regras gerais dos concursos para a função pública, por não se tratar de um critério surpresa; e, por não ter sido dada aos candidatos qualquer expectativa no sentido de que bastaria uma média final positiva para serem considerados “aptos”.
Em primeiro lugar, deve referir-se que estas críticas não atingem o âmago da decisão, uma vez que a mesma não pôs em causa os referidos atributos (objectividade, igualdade, boa fé).
O que se decidiu foi haver uma violação do princípio da imparcialidade/transparência em virtude do critério em causa (objectivo sem dúvida, e aplicável a todos sem dúvida também), ter sido criado numa fase do procedimento de escolha dos candidatos em que já eram conhecidas as classificações dos candidatos. Foi a circunstância do critério ter sido definido depois de se conhecerem os resultados dos testes que levou o acórdão a considerar violado o princípio imparcialidade. Decisivo para o acórdão não foi o conteúdo do critério (a sua substância), mas o momento temporal (o tempo) em que foi definido que afectou a transparência do procedimento.
Por outro lado, o acórdão recorrido, quanto à caracterização da violação do princípio da imparcialidade, através da frustração da garantia prévia da imparcialidade, acolheu entendimento consolidado no que respeita ao recorte do princípio da imparcialidade, na modalidade de protecção em abstracto da imparcialidade.
Na verdade, a Constituição, no art. 266º, 2 subordina toda a actividade administrativa à Constituição e à lei, com respeito – além de outros – pelo princípio da imparcialidade. O Código de Procedimento Administrativo no art. 6º, de acordo com o preceito constitucional citado, também impõe à Administração Pública o dever de tratar de “forma justa e imparcial todos os que com que ela entrem em relação”.
A dimensão da imparcialidade está ligada “a uma postura da Administração”, com uma natureza instrumental e de garantia da “objectividade final” (ESTEVES DE OLIVIERA, e outros, Código de Procedimento Administrativo, Coimbra, 1997, pág. 107).
A dimensão do princípio da imparcialidade, assim, definida não é apenas aplicável aos concursos da função pública, sendo um princípio constitucional e legal aplicável à actividade administrativa em geral.
Estando, no caso dos autos, em curso um procedimento de selecção de candidatos, as regras gerais sobre a imparcialidade aplicáveis aos demais concursos têm pleno cabimento, pois está em causa a mesma “postura” da Administração, como garante de uma tal transparência na escolha, que não deixe lugar à possibilidade da dúvida sobre a respectiva imparcialidade.
Como tem sublinhado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da imparcialidade, impõe nestes casos, que os critérios de avaliação, não possam ser criados depois de conhecidos os “factos” a que se vão aplicar. Está em causa afastar o perigo da parcialidade: “O simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, constituem fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum concorrente” (sumário do Acórdão de 9-12-2004, recurso 594/04) – cfr., por todos, o acórdão do Pleno da 1ª Secção, proferido no recurso 01126/02, remetendo para o acórdão de 9-12-2004, proferido no recurso 594/04: “…Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer essas regras e critérios depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes. Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e, portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato - Ac. do STA, de 21/6/94, in Ap. ao DR de 31.12.96, pag. 4999; ainda Acs. STA/Pleno, de 16/11/95, Ap. ao DR de 30/9/97, pag. 788; de 14/5/96, in AD n.º 419/1265; do Pleno de 19/12/97, Proc. N.º 28.280; do Pleno de 21/1/98, Proc. N.º 36.164; de 2/7/98, Proc. N.º 42.302”.
Mostra-se, no presente caso, violado o principio da imparcialidade (através da degradação da transparência) pelo facto do júri ter considerado que devem “…ser julgados não aptos (…) os auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devem ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três dos testes realizados”, numa altura em que os candidatos já tinham realizado todos os testes e já eram conhecidas as respectivas classificações.
São, finalmente, inconcludentes os argumentos, segundo os quais não se criou qualquer “critério surpresa”, e que não tinham sido criadas expectativas no sentido de bastar a média final (conclusões 8ª e 9ª), uma vez que não foram esses atributos do critério que, segundo o acórdão, afectaram a imparcialidade. O que aí foi considerado ilegal – recorde-se – radicou na criação desfasada no tempo do critério, como acima se demonstrou.
Daí que, nesta parte, o recurso não mereça provimento.
(ii) (Não) aplicação do critério
Defende a entidade recorrida que não fez apelo a este critério quando homologou a lista de graduação final (conclusão 6). Não foi – continua na conclusão 7ª – a circunstância de terem obtido três ou mais negativas nos testes realizados que, automaticamente, e sem mais, levou à exclusão dos candidatos, mas sim uma apreciação casuística da prestação de cada candidato no âmbito do curso de formação teórica”.
Ao insurgir-se contra o acórdão recorrido, nestes termos, o recorrente está a por em causa a interpretação do acto. Em termos claros e simples, a controvérsia é a seguinte: o acórdão recorrido anulou o acto por ele ter aplicado um critério ilegalmente criado e a entidade recorrida defende (como já defendia na subsecção) que não aplicou esse critério.
Impõe-se saber, antes de mais, se a decisão da subsecção, nesta matéria, pode ser controlada pelo Pleno.
O art. 21º, n.º 1 e 2 do ETAF, limitam o âmbito de conhecimento do Pleno a matérias de direito. Por outro lado, o art. 722º, 2 do C. P. Civil estabelece que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, “salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija uma espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinante meio de prova”.
Como distinguir, então, se estamos perante matéria de direito ou matéria de facto, tendo em vista a delimitação do âmbito de cognição do Pleno, como Tribunal de Revista?
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 422, faz apelo a um critério gnoseológico, em detrimento de uma discussão estritamente ontológica, dada a interpenetração reconhecida entre o facto e o direito:
“A distinção entre matéria de direito e de facto é dificultada pela interdependência que se verifica na sua delimitação recíproca e, em especial, pela sua confluência para a obtenção da decisão de um caso concreto. (…)
Apesar da referida interdependência, é possível, mais numa perspectiva gnoseológica do que ontológica, estabelecer a distinção entre as matérias de facto e de direito nos seguintes termos:
- a matéria de facto respeita à averiguação dos factos e o resultado dessa actividade exprime-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa (aconteceu o facto x; o facto y não se realizou);
- a matéria de direito refere-se à aplicação das normas aos factos e o resultado dessa actividade pode ser avaliado segundo um critério de correcção ou de justificação (“a norma x regula a situação y; a norma z é aplicável ao facto i”.
O mesmo autor invoca a favor deste critério a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, para a qual é questão de facto “o apuramento das ocorrências da vida real, dos eventos materiais e concretos, de quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” – Acórdão de 8-11-995, CJ 95/3, 293.
São factos e, portanto, podem ser objecto de prova, as declarações reais ou hipotéticas, como por exemplo a vontade hipotética ou conjectural das partes para efeitos, por exemplo da redução ou conversão de negócios jurídicos – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pág. 194.
Este Supremo Tribunal tem tomado posição sobre o problema por diversas vezes, designadamente quando está em causa a interpretação dos actos administrativos, como decorre do acórdão do Pleno da 1ª Secção, de 12-11-2003, proferido no recurso 041291:
“Como vem sendo jurisprudência deste Pleno, «a interpretação do acto administrativo feita pela Secção, através dos elementos factuais da sua literalidade e das circunstâncias em que foi proferido, constitui matéria de facto, que o Pleno, funcionando como tribunal de revista, tem de acatar (art. 21º, nº 3 do E.T.A.F.)». «Quando para o resultado interpretativo do acto, alcançado pelo acórdão da Secção, foram também decisivos o tipo legal do acto, ou a interpretação de normas, princípios ou conceitos jurídicos, a que aquele acórdão fez apelo, nada impede, nesse domínio estrito, o exame crítico do Pleno, como tribunal de revista» - Acórdão deste Pleno de 28-3-96, proferido no recurso n.º 32268, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-1-98, página 271. Em sentido idêntico, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Pleno:– de 1-10-97, proferido no recurso n.º 12047, publicado em Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 1830;– de 10-11-98, proferido no recurso n.º 40848, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 1275; e– de 6-6-2002, proferido no recurso n.º 45074, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 492, página 1650.”
Vejamos, de acordo com estes princípios, o caso dos autos.
Um acto administrativo tem como elemento essencial uma declaração de vontade. A existência dessa declaração de vontade desencadeia efeitos jurídicos. Deste modo, um acto administrativo – enquanto declaração de vontade que desencadeia efeitos jurídicos – pode gerar controvérsia em muitos aspectos, não sendo de excluir que essa controvérsia radique na fixação de factos, ou em aspectos de direito, designadamente em aspectos de direito quanto à fixação de factos. Por isso, para a questão que nos ocupa, devemos em primeiro lugar, evidenciar qual o aspecto do acórdão recorrido posto em causa, pois só desse modo podemos saber se a mesma diz respeito ao apuramento da matéria de facto, e se, nesse apuramento, foram decididas questões de direito.
A crítica ao acórdão da subsecção, neste ponto, é feita através da imputação de um erro na interpretação do acto impugnado. O acórdão entendeu que a entidade recorrida fez uso do critério estabelecido pelo júri, o recorrente diz que homologou a lista de classificação final, sem fazer apelo ao referido critério, apreciando casuisticamente cada um dos candidatos classificados de “não apto”.
Tendo em atenção a actividade desenvolvida pelo Tribunal para concluir se o recorrido aplicou, ou não, o critério definido pelo júri, facilmente concluímos que resultado dessa actividade se exprime numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Ao afirmar que a entidade recorrida aplicou o critério definido pelo júri, estamos efectivamente perante um juízo que é verdadeiro, ou é falso, reportado à existência, ou não, de uma vontade expressa (declarada).
Recorde-se que a concreta questão que se colocava (neste ponto) ao tribunal era a de delimitar com precisão e rigor o conteúdo da vontade real e declarada pela entidade recorrida. Ao decidir, como decidiu, nesta parte, o acórdão recorrido tinha de optar perante uma alternativa: ou a entidade recorrida fez uso do critério, ou não; ou a vontade manifestada no acto aplicou o critério, ou não. O juízo do acórdão ao concluir que o acto impugnado fez uso do aludido critério é, neste sentido, um juízo sobre a verificação de um determinado dado, sendo por isso mesmo susceptível de estar certo ou errado. Erro esse que se traduziria numa divergência entre a vontade declarada e a representação que dela é feita no acórdão (erro, portanto, sobre pressupostos de facto).
Do exposto, atendendo à natureza da actividade levada a cabo pelo tribunal para se pronunciar sobre o conteúdo do acto impugnado (vontade real declarada) – segundo o critério acima referenciado por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA – estamos perante uma questão de facto.
Se atentarmos, agora, ao modo como a questão é posta em crise na motivação da alegação do recurso para o Pleno também constatamos claramente que não é posta em causa a aplicação de qualquer regra ou princípio jurídico.
Nos artigos 31º e seguintes, o recorrente defende que “a exclusão dos candidatos baseou-se nas notas atribuídas pelos docentes que corrigiram os testes, tendo procedido à sua análise, caso a caso, motivo pelo qual cada candidato excluído viu fundamentada concretamente a respectiva decisão”, sem apontar ao acórdão recorrido a violação de qualquer regra ou princípio jurídico. Nem poderia ser de outro modo, pois o vício imputado ao acórdão traduzia-se em este ter entendido erradamente que aos candidatos fora aplicado o critério definido pelo júri. A interpretação dos actos administrativos sindicada pelo Pleno, como vimos acima, restringe-se aos aspectos em que o tribunal se tenha socorrido de regras, ou princípios jurídicos, pelo que a ausência da respectiva indicação, nas alegações de recurso, é um indício muito claro de que a violação desses comandos (inaplicados) não estava a ser posta em causa.
Finalmente, o acórdão recorrido relativamente a este aspecto da questão também não fez apelo a qualquer norma ou princípio jurídico. A fls. 198/199, o acórdão depois de enumerar as regras legais e regulamentares aplicáveis, disse o seguinte:
“(…)Tendo já sido realizados e corrigidos todos os testes, e reunido o Júri para aprovar as classificações correspondentes ao terceiro mês de formação, foi decidido que, se procederia ao cálculo da média aritmética das classificações atribuídas a cada Auditor nos onze (11) testes efectuados durante o curso, expressas em unidades e décimas, sem arredondamentos, devendo ser julgados não aptos, para efeitos do nº 3 do mesmo artigo (15º do Regulamento), os Auditores que obtenham média inferior a 10 valores, sem arredondamento, assim como aqueles que devam ser objecto de um juízo negativo por terem obtido classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento, em pelo menos três testes realizados, o que o júri, tudo ponderado, considera traduzir deficiências significativas em várias matérias jurídicas essenciais, inaceitáveis do ponto de vista da formação científica minimamente exigível para se poder ser nomeado juiz dos tribunais administrativos e fiscais.
Ora, tendo os recorrentes frequentado as sessões de formação, e realizado os 11 testes escritos, sucedeu que obtiveram, pelo menos, três resultados inferiores a 10 valores, sem arredondamentos (cf. acta documentada a fls. 18 e segs.), embora a média aritmética dos mesmos resultados por eles obtidos no conjunto dos testes, segundo alegam, tivesse sido igual ou superior a 10 valores, o que no entanto é contestado pela AR relativamente à candidata A..., visto que quanto a ela a referida média terá sido inferior a 10 valores.
Foi então que, de harmonia com tais ponderações e avaliações, e atentos os resultados especificados na alínea h) da Mª de Fº, que o júri deliberou considerar os recorrentes como “não aptos”, o que foi homologado pelo CSTAF”.
Embora sem uma refutação muito desenvolvida da tese defendida pela entidade recorrida, sobre a não aplicação em concreto do critério em causa, é indiscutível que o acórdão considerou que tal interpretação do conteúdo do acto não era verdadeira. Da parte final do acórdão, acima transcrita, mais concretamente com a expressão “…de harmonia com tais ponderações e avaliações, e atentos os resultados especificados na alínea h) da Mª de Fº, que o júri deliberou considerar os recorrentes como “não aptos”, o que foi homologado pelo CSTAF” resulta que o acórdão entendeu que a homologação se limitou a considerar os candidatos não aptos, mas estendeu-se a toda a “deliberação do júri”, feita de harmonia com as referidas ponderações e avaliações.
Para chegar a esta conclusão, o acórdão não apelou a qualquer regra ou princípio jurídico, não extravasando a mera literalidade do acto e a descrição das vicissitudes que o precederam.
A não indicação de qualquer regra ou princípio jurídico é também um indício claro e seguro de que, nesta interpretação culminando com a fixação da vontade declarada através do acto impugnado, não apelou, nem aplicou, qualquer regra, princípios ou conceitos jurídicos.
Assim e em resumo, (i) estando em causa o apuramento da vontade real constante de um acto administrativo (que é matéria de facto); (ii) não tendo a entidade recorrida ora recorrente imputado ao acórdão a violação de qualquer regra, princípio ou conceito jurídico no apuramento e recorte dessa vontade; (iii) não tendo o acórdão, por seu turno, aplicado qualquer regra, princípio ou conceito jurídico para concluir pela existência da referida vontade declarada; e, finalmente (iv) não podendo o Pleno da 1ª Secção, controlar a prudente convicção do julgador quanto à fixação da matéria de facto deve ter-se por assente que a entidade recorrida ao homologar a deliberação do júri, através do acto impugnado contenciosamente, aplicou o critério que este definira.
Deve, em consequência, negar-se provimento ao recurso pois, como acima se viu, o critério em causa foi ilegalmente criado.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Maio de 2006. António São Pedro (Relator) – António Samagaio – Rosendo José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge de Sousa – Alberto Costa Reis – Adérito Santos.