I- Contrato de cessão de exploração é aquele pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outros, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado (artigo 1085, n. 1, do Código Civil).
II- Tratando-se de um contrato-promessa de cessão de exploração, à respectiva convenção são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma (artigo 410, n. 1, do Código Civil).
III- Segundo o princípio contido no artigo 664 do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das regras de direito, como é a qualificação jurídica de um contrato, o seu enquadramento legal, que é função própria do julgador, desde que não haja alteração da causa de pedir.
IV- De acordo com o estabelecido no artigo 1026 do Código Civil, quando não seja fixado prazo diferente, a duração de um contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, que era mensal.
V- O contrato de locação de estabelecimento comercial está sujeito a escritura pública - artigo 89, alínea k) do Código do Notariado.
VI- A promessa relativa à celebração de contrato para o qual a lei exige documento, só vale se constar de documento assinado pelos promitentes - artigo 410, n. 2 do Código Civil, na redacção anterior à actual.
VII- O facto de o juiz não fazer uso da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 474 do Código de Processo Civil, e não indeferir liminarmente a petição, não obsta a que, em momento posterior, conheça do vício que a inquinava
- artigo 479, n. 2 do Código de Processo Civil -, não havendo, neste caso, já lugar a indeferimento liminar, nem se devendo falar em manifesta inviabilidade, mas sim em improcedência.