I- A competencia do tribunal, em razão da materia, não depende da legitimidade das partes, nem da procedencia da acção, determinando-se apenas pelo pedido do Autor.
II- Fluindo da petição inicial e da replica que o Autor elegeu como causa de pedir não o contrato de trabalho que o ligou a Re, mas sim o contrato de seguro "vida- -grupo", por esta feito em beneficio, e com invocação da sua denuncia intempestiva, e o tribunal comum, e não o tribunal do trabalho, o competente para conhecer do pedido.
III- Sendo certo que tal contrato de seguro tem a sua genese naquele contrato de trabalho, enquanto clausula ou condição do mesmo, certo e tambem que, uma vez celebrado, se autonomizou passando a ter vida e regulamentação proprias e independentes do regime do contrato de trabalho, a ponto de se poder dizer que o que esta agora em discussão ja não e a relação laboral, extinta em consequencia da reforma do trabalhador, mas sim o contrato de seguro em si mesmo e os direitos e obrigações dele decorrentes.