1. Em 23/8/95, a recorrente requereu à Câmara Municipal do Montijo (CMM) a aprovação do projecto de arquitectura referente à construção de uma moradia unifamiliar de dois pisos e cave, no lote ...do loteamento ..., Montijo.
2. Aprovado o projecto de arquitectura e apresentados os projectos de especialidade, por decisão de 25/10/95, veio a construção a ser licenciada e emitido o respectivo alvará de construção.
3. Por requerimento de 20/05/98, a recorrente solicitou a aprovação de um projecto de alterações à construção referida em 1 e 2 supra.
4. Em 1/7/98, requereu ainda a recorrente a concessão de licença de utilização, ao que juntou declaração do técnico da obra onde este referia, além do mais, que a obra se encontrava concluída.
5. Em 10/7/98, a requerente solicitou à CMM pedido de reconhecimento tácito, referente ao requerimento dito em 3.
6. Em 10/8/98, a autoridade recorrida revogou o deferimento tácito formado sobre o pedido referido em 3 --licenciamento do projecto de alterações --e indeferiu o pedido de concessão de licença de utilização, nos termos constantes de fls. 14 a 18 dos autos e que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais --[acto recorrido].
7. O despacho referido em 6, foi notificado à recorrente em 12/8/98.
8. Tendo, em 28/8/98, a recorrente apresentado à CMM um denominado "recurso hierárquico com efeito suspensivo" indeferido por deliberação de 3.2.
9. Interposto, em 26/3/99, recurso contencioso de anulação da deliberação dita em 8, veio nesses autos, a ser junto documento comprovativo da delegação de competências da Câmara Municipal na sua Presidente (fls. 84 a 86 dos autos), o que lhe foi notificado em 15/10/99, vindo o recurso contencioso a ser rejeitado, por ilegalidade na sua interposição, por se ter entendido que a deliberação de 3/2/99 da CMM não era um acto materialmente definitivo -c.fr. sentença de fls. 89 a 93 dos autos, prolatada em 14/6/2000.
10. Os presentes autos deram entrada, neste TAC, em 22/11/99.
III Direito
Vejamos.
Por despacho de 10.8.98, a Presidente da Câmara Municipal do Montijo, a autoridade recorrida, decidiu revogar o deferimento tácito formado sobre um pedido de alteração a um licenciamento, já deferido, e indeferiu o pedido de concessão de licença de utilização, nos termos constantes do documento de fls. 14 a 18, dele resultando inequivocamente ter sido essa entidade quem emitiu tal acto. Esse despacho foi notificado à recorrente em 12.8.98, com remessa de cópia integral, e o recurso contencioso dele interposto deu entrada no TAC de Lisboa em 22.11.99, dando origem aos presentes autos, não se lhe imputando quaisquer vícios geradores de nulidade. Tendo mediado entre a notificação do acto recorrido e a interposição de recurso contencioso mais de um ano e não vindo invocadas ilegalidades geradoras de nulidade concluiu o Senhor Juiz pela rejeição do recurso com fundamento na sua manifesta extemporaneidade, nos termos dos art.ºs 28 e 29 da LPTA.
E bem, a nosso ver.
Sendo o Presidente da Câmara Municipal um órgão autárquico (art.ºs 56 e 68 da Lei n.º 169/99, de 18.9, na redacção da Lei n.º 5-A/02, de 11.1) é patente que a conduta voluntária Do conceito de acto administrativo extraído do "Manual", Marcelo Caetano, 9.ª edição, 410. que adoptar no exercício e um poder público para a prossecução de interesses públicos postos por lei a seu cargo e que produza efeitos jurídicos num caso concreto é um acto administrativo, sempre susceptível de impugnação contenciosa na estrita medida em que seja lesivo de direitos ou interesses legítimos. Poderá, como é evidente, padecer de vícios ou ilegalidades, sendo que um dos passíveis de ser figurado é o da incompetência o que acontecerá sempre que ultrapassar os poderes que lhe estejam conferidos pela lei.
Donde resulta que a prática de um acto administrativo por um Presidente de Câmara no exercício das suas competências ou em matéria situada fora delas, ainda que sem a invocação de qualquer delegação, é sempre imediatamente impugnável pela via contenciosa, havendo nesta situação de invocar-se o respectivo vício de incompetência que, naturalmente, conduzirá à declaração da sua invalidade ou que será afastado se, com o prosseguimento do processo, ficar apurado que a delegação existia e era válida.
Não se argumente com o facto de no documento de notificação do acto se não ter referido que a sua emissão assentara em delegação de competências conferida pela respectiva Câmara Municipal. Por um lado, a construção teórica é a que se deixou apontada, indiciando-se, desde logo, a necessidade de recurso imediato; por outro, essa menção não é obrigatória no instrumento de notificação, que apenas impõe a inclusão nele dos pontos referidos no art.º 68 do CPA Sublinhe-se que o art.º 30 da LPTA que obrigava à inclusão desse elemento no documento de notificação foi revogado pelo art.º 6 do DL 229/96, de 29.11., e esses foram observados. A possibilidade de utilização dos procedimentos existentes (designadamente o do art.º 31 da LPTA) para suprir deficiências no âmbito da notificação restringe-se apenas às omissões dos elementos essenciais, somente previstos no citado art.º 68 do CPA (após a revogação do art.º 30 da LPTA), onde se não incluiu, como se viu, a falta de indicação da qualidade em que o acto é praticado e a da menção do despacho de delegação ou de subdelegação, se for caso disso.
Devendo constar desse documento, contudo, "O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso" (alínea c) do n.º 1 do art.º 68 do CPA), ter-se-á de concluir que, a notificação de acto administrativo praticado por órgão administrativo em matéria que se situa fora das suas competências, mas que se integra nas da pessoa colectiva a que pertence, sem a indicação do requisito previsto na referida alínea c), sempre indiciará a existência de delegação de competências.
O recurso contencioso interposto era, assim, manifestamente extemporâneo impondo-se o seu indeferimento liminar (art.º 838 do CA).
IV Decisão
Nos termos expostos, por improcederem todas as conclusões da alegação da recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros.
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho