I- Segundo dispõe o artigo 37, n. 2, do Código de Processo Penal, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados bem como da exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
II- No acórdão onde se refere expressamente que "o tribunal baseou a sua convicção no conjunto das declarações do arguido e das testemunhas de defesa (algumas com larga experiência de pesca e que observaram o pescado em causa) e em parte no depoimento de uma testemunha de acusação", estando em causa a acusação pelo crime previsto e punido pelo artigo 273, ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal, por exposição, no Mercado Municipal, por pescado apreendido por suspeita de não estar em condições para ser consumido, deu-se perfeita satisfação ao estipulado no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal.