I- Competente para autorizar a reversão é o órgão administrativo que, à data do exercício do direito de reversão, seria competente para a declaração de utilidade pública. Relativamente aos prédios expropriados a favor do extinto Gabinete da Área de Sines essa competência cabe residualmente ao ministro responsável pelo ordenamento do território (arts. 70/1 e 11/3 do CE91).
II- O indeferimento tácito de petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado ou subdelegado. Para efeitos da contagem do prazo de formação do indeferimento tácito atende-se à data da entrada da petição ou requerimento e não à data da sua eventual remessa ao delegado ou subdelegado.
III- O Código das expropriações aprovado pelo DL n. 438/91, de 9/11, aplica-se aos pedidos de reversão feitos após o início da sua vigência mesmo respeitantes a expropriações efectivadas anteriormente, só surgindo depois de decorrido inteiramente na vigência do novo Código o prazo de dois anos para as entidades beneficiárias da expropriação aplicarem o bem expropriado ao fim determinante da expropriação (7/2/94).
IV- A inconstitucionalidade de uma norma de direito ordinário não afasta, até que sobrevenha uma declaração jurisdicional de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e, mesmo neste caso, com ressalva dos casos julgados e com possibilidade de restrição dos efeitos de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica, de equidade, ou de interesse público de especial relevo.
V- Esta relevância positiva do acto normativo inconstitucional impede que se considere que, face ao juízo de inconstitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, da norma do art. 7 n. 1 do
Cód. das Expropriações de 1976, na parte em que não reconhecia o direito de reversão, tudo se passa como se esse reconhecimento nunca tivesse existido. O não reconhecimento desse direito existiu efectivamente ao nível do direito ordinário, vinculando a Administração e os particulares, pelo que não há qualquer incongruência em afirmar-se que, apesar da inconstitucionalidade daquele não reconhecimento, o Código das Expropriações de 1991 veio introduzir inovatoriamente o direito de reversão na situação em causa.
VI- O princípio tempus regit actum, que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevantes, para o efeito, não o momento da formulação da pretensão, mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito.