I- O objecto do recurso jurisdicional são os vícios ou erros de julgamento da decisão jurisdicional recorrida, não servindo o mesmo para insistência no exterior dos vícios do acto.
II- Na situação de rejeição do recurso hierárquico o objecto do recurso contencioso terá de cingir-se á correcção do motivo invocado para rejeição, daquele recurso.
III- Os actos que produzem os seus efeitos, apenas nas relações interorgânicas, em que se inserem as instruções e despachos interpretativos, como actos internos são insusceptíveis de imediata impugnação contenciosa, sem prejuízo da sua discussão/ impugnação no recurso interposto dos actos que apliquem as suas orientações.