I- O artigo 1034, n. 1 do Código de Processo Civil permite ao Réu, na contestação, iniciar uma lide cruzada contra o autor, mediante uma reconvenção, dirigida já não à questão da coisa em litígio, mas sim à definição do domínio ou da propriedade dela.
II- O Réu, na acção especial de restituição da posse, é livre de invocar ou não o direito de propriedade, ao contestar na acção possessória, sem que sobre ele recaía qualquer ónus jurídico.
III- O Réu, na contestação, pode formular um ou mais pedidos autónomos que não sejam mera consequência necessária da sua defesa, com carácter substancial e não meramente formal (reconvenção).
IV- Nas acções possessórias, o Réu não fica atingido por preclusão, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, se só mais tarde, e autonomamente, vier a intentar uma outra acção, para ser decidida a questão do domínio.
V- A posse é um direito real de gozo de carácter provisório que cessa perante a acção de reivindicação, por traduzir-se numa tutela provisória destinada unicamente a manter determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito real correspondente, pelo que, quando entram em conflito a posse e a verdadeira titularidade, esta prevalece.