IRelatório:
1-1- A Sociedade AA, Com, SGPS, SA, requereu arbitragem voluntária contra a R. BB – Comunicações Pessoais, S.A., com vista à impugnação de deliberações tomadas em Assembleia Geral.
O processo seguiu os seus regulares termos, tendo sido proferida decisão no Tribunal Arbitral.
Houve recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido o acórdão de fls.1268 e segs., em que se julgou improcedente o recurso e se manteve o decidido pelo Tribunal Arbitral.
A apelante A. interpôs revista para este STJ, mas por decisão do relator o recurso não foi admitido.
1-2- Efectuada a conta de custas na Relação, veio a A. reclamar dela com o fundamento de ter sido elaborada com base em valor do processo e não no valor da sucumbência como, no seu prisma, devia ter sido.
Por decisão do relator, foi a reclamação indeferida.
A reclamante interpôs recurso de agravo desta decisão para este STJ..
Neste Supremo Tribunal o relator a quem foi distribuído o processo, com o fundamento de que as decisões individuais do relator não são susceptíveis de recurso, ordenou a baixa do processo à 2ª instância afim de se determinar, com referência ao requerimento de interposição de recurso (de fls. 1450), o cumprimento dos trâmites legais da reclamação para a conferência a que alude o art. 700º nº 3 do C.P.Civil.
Remetido o processo à Relação, o relator mandou os autos à conferência.
Em conferência, o colectivo de Juízes Desembargadores manteve a decisão do relator, indeferindo a reclamação da conta.
1-3- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- A conta de custas a que se reporta o Acórdão ora recorrido respeita, em primeiro lugar, ao recurso de apelação (nela descrito como “Processo”) interposto pela ora recorrente do Acórdão Arbitral de fls. para o Tribunal da Relação e, em segundo lugar, ao recurso de revista (nela descrita como “Recurso”) interposto pela recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação proferido na apelação.
2ª- Nela, conta, o Senhor Contador atribuiu, quer ao processo (apelação) quer ao recurso (revista), o valor tributário de Euros 6.278.100,00.
3ª- Valor este que corresponde ao valor do interesse patrimonial inicialmente prosseguido na instância arbitral (e, portanto, em 1ª instância), ou seja a utilidade económica imediata do pedido, conforme a ora recorrente deixou expresso na petição inicial nela apresentada e que o Tribunal Arbitral fixou como valor do processo arbitral no despacho saneador;
Porém,
4ª- Por via da procedência da acção arbitral a ora recorrente viu, desde logo, realizado o interesse patrimonial e a utilidade económica da quase totalidade do pedido;
5ª- Apenas permanecendo vencida relativamente ao fundamento da acção/vício julgado improcedente pelo Tribunal Arbitral e que este, em conformidade com o disposto no art. 446.° do CPC, fixou na percentagem de 10% do valor total do pedido, condenando-a, consequentemente, em 10% dos custos do processo;
6ª- É, pois, manifesto - o Tribunal Arbitral assim o julgou e o Tribunal da Relação confirmou - que é de 10% a proporção do decaimento da ora recorrente na instância arbitral, ou seja, é de 10% a medida da sucumbência relativamente ao pedido inicial, legitimadora, dos recursos que ulteriormente interpôs.
7ª- E que quanto à restante percentagem a ora recorrente obteve total vencimento na instância arbitral, através de acórdão que, nessa parte, transitou em julgado;
8ª- A ora recorrente expressamente delimitou no requerimento da respectiva interposição o objecto da apelação interposto da sentença arbitral para o Tribunal da Relação à “parte em que julgou a acção improcedente e a condenou em 10% dos custos do processo”.
9ª- Sendo, consequentemente de 10% do valor inicial do pedido a utilidade económica da causa que, em via de recurso, foi submetida às instâncias judiciais;
10ª- É, assim, fora de dúvida que, nos termos expressos no próprio requerimento de interposição da apelação, o interesse patrimonial prosseguido pela ora recorrente com a interposição dos referidos recursos, valor esse a considerar para efeito de custas, equivale efectivamente a 10% do valor da causa na instância arbitral;
11ª- De acordo, aliás, com o que estabelece o Artigo 7º c) do Código das Custas Judiciais (CCJ) na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro para as causas relativas a sociedades;
12ª- Assim, no caso “sub judice” o valor da sucumbência não só foi determinado, como é determinável pelas simples análise da decisão arbitral recorrida
13ª- Pelo que a ora recorrente nem sequer necessitava de o indicar, pois que, interpretando o número 2 do artigo 11º do CCJ, só nos casos em que o valor da sucumbência não for determinável é que, na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção, como resulta da utilização pelo preceito da conjunção alternativa ‘ou’
14ª- Mas, mesmo que se entenda que, por força do que estabelece o nº 2 do artigo 11º do CCJ, é requisito para a consideração do valor da sucumbência a que se reporta o seu nº 1, não só que o valor da sucumbência seja determinável mas, ainda, que o recorrente indique tal valor no requerimento de interposição de recurso, não pode deixar de considerar-se que a recorrente indicou suficientemente o valor da sucumbência no requerimento de interposição de recurso, cumprindo o disposto no art. 11º nº 1 do CCJ, o que obsta à aplicação da consequência prescrita no nº 2 do mesmo preceito;
Com efeito,
15ª- O art. 11°, nº 1 do CCJ não exige a autonomização expositiva, no requerimento de interposição, de um valor certo e determinado, bastando, como sucede no caso “sub judice”, a indicação da medida / percentual da sucumbência, para a Secretaria ficar em seu poder com todos os elementos para a identificar, quantificar e, sem margem para dúvidas, proceder, em conformidade, a todos os actos necessários à efectivação da responsabilidade tributária das partes atendendo ao valor do recurso que dela (sucumbência) emerge;
16ª- Assim, no caso dos autos, apenas restava ao Sr. Contador a simplicíssima operação de aplicar a percentagem da sucumbência indicada no requerimento de interposição da apelação ao valor da acção arbitral para obter o valor tributário do recurso.
17ª- O Senhor Contador jamais poderia, pois, atribuir ao Processo (apelação) e ao Recurso (revista) valor tributário superior àquele que resulta da referida proporção, ou seja Euros 627.810,00 correspondente a 10% do valor do processo na instância arbitral, pois essa proporção corresponde, precisamente, à medida/valor da sucumbência da ora recorrente, tal como fixada pelo Acórdão Arbitral e pelo Acórdão da Relação, que o confirmou;
Por outro lado,
18ª- Infere-se do Acórdão ora recorrido — que, em Conferência mantém a decisão de indeferimento da reclamação da conta apresentada - que este interpreta o referido artigo 11º do CCJ como sendo sempre necessário, mesmo quando o valor da sucumbência é determinado, que o recorrente o indique com uma quantificação concreta no requerimento de interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, o valor deste ser sempre calculado com base no valor da causa em primeira instância - neste caso a instância arbitral - e com referência aos valores constantes da Tabela 1 Anexa ao CCJ pelo mesmo Decreto-Lei no 324/2003
19ª- Tal interpretação, no caso, como o dos autos, em que o valor da sucumbência é determinado na decisão do Tribunal Arbitral nessa parte objecto de recurso, de que aquele dever não se mostra cumprido com a menção que a recorrente fez constar do requerimento de interposição de recurso, impõe a afirmação de que o art. 11º nº 1 interpretado neste sentido, padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade.
20ª- Assim interpretada, aquela disposição legal é susceptível de agravar de forma injusta, desproporcionada e infundada o valor das custas que seriam devidas em razão da sucumbência, cujo valor é determinado, particularmente nos casos em que o valor da sucumbência é substancialmente (dez vezes) inferior ao valor fixado em 1ª instância;
21ª- Como é o que notoriamente sucede no caso “sub judice” em que
- (i)a A. interpôs recurso de apelação, indicando no requerimento da respectiva interposição que delimitava o objecto da apelação à “parte em que julgou a acção improcedente e a condenou em 10% dos custos do processo”, (ii) a apelação foi julgada improcedente pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou na íntegra o Acórdão Arbitral, inclusive em matéria de custas;, (iii) o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu, por simples despacho do respectivo Relator e com fundamento na “falta de legitimidade da recorrente para o efeito” o recurso de revista para ele interposto do Acórdão da Relação e aquele despacho não foi objecto de reclamação,
- (iv)na conta é fixado o valor tributário da apelação e da revista em montante rigorosamente igual ao valor da causa em primeira instância, ou seja, 6.278.100,00 Euros e fixada a responsabilidade tributária da ora recorrente em 60.384,00 Euros, pela apelação e em 60.384,00 Euros pela revista e
- (v)apresentada reclamação da conta o Tribunal a indeferiu com o fundamento específico de ser “... requisito do art° 11 ° nº do CCJ, que a parte vencida indique o respectivo valor da sucumbência, sendo que, não o tendo feito, o valor a considerar é igual ao valor da acção ...“;
22ª- O referido agravamento a que, no caso concreto, conduziu a opção interpretativa do Acórdão ora recorrido, torna manifesto que a norma do art. 11º do CCJ, quando interpretada no sentido em apreciação e que foi acolhido na conta elaborada e na decisão judicial que sobre a mesma recaiu, é igualmente inconstitucional, por violação do acesso aos tribunais. conjugado com o princípio da proporcionalidade (arts. 2º e 20.° da Constituição da República Portuguesa).
23ª- O Estado faz in casu recair sobre a autora, ora recorrente, a responsabilidade por custas equivalentes à apreciação de um interesse patrimonial com o valor de € 6.278.100,00, quando, efectivamente, a mesma apenas submete à consideração das instâncias judiciais a apreciação de um interesse patrimonial com o valor de € 678.810,00 24ª- E a interpretação normativa para o efeito efectuada pelo tribunal a quo não é adequada a alcançar os objectivos do regime instituído no art. 11º de adequação do valor tributário à verdade processual; não é necessária para este mesmo efeito, sendo até contrária à prossecução daquele desiderato; traduz-se na imposição à autora que já viu reconhecida a quase totalidade da pretensão inicialmente formulada ao tribunal quando intentou a acção, dever de pagar as custas de um recurso como se nele continuasse em causa o que, com trânsito em julgado, já lhe fôra reconhecido.
25ª- Interpretação aquela que é também inconstitucional por infracção do referido princípio da proporcionalidade, conduzindo a resultados manifestamente anómalos e desrazoáveis como o dos presentes autos, que não são toleráveis à luz das relações que devem existir entre os cidadãos e o Estado.
26ª- Não é minimamente tolerável que o Estado, no caso de estar suficientemente indicado no requerimento de interposição de recurso qual é a percentagem da sucumbência e qual é o âmbito do recurso (assim ficando claramente expressa a dimensão quantitativa dos interesses em causa, sobre os quais o tribunal de recurso irá fazer incidir a sua apreciação), imponha ao autor, que já viu atendida a quase totalidade da sua pretensão, o pagamento do valor da taxa de justiça que seria devida caso tudo se tivesse mantido em aberto desde que intentou a acção e não obtivesse qualquer ganho de causa.
27ª- Assim interpretada a norma do art. 11º nº 1 do CCJ, com referência aos valores constantes da Tabela I Anexa ao CCJ pelo Decreto-Lei nº 324/2003, a mesma não pode deixar de ser, ela própria, uma norma injusta, irrazoável, desproporcionada e denegadora, por isso, das garantias constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito e à justiça, em termos economicamente acessíveis, por todos os Cidadãos, pelo que a sua aplicação é violadora do disposto nesta matéria na Constituição da República Portuguesa.
28ª- Interpretação aquela que indiscutivelmente comporta, ainda, uma restrição para além da “justa medida” e desproporcionada ao direito de acesso aos tribunais.
29ª- Com efeito, o quantitativo concreto da taxa de justiça exigida à ora recorrente - que é, repete-se, de € 120.768,00 -, origina um débito de custas muitíssimo superior aos custos da prestação do serviço de administração da justiça, se calculado este com base na efectiva utilidade económica dos recursos interpostos, que resultava da indicação da percentagem da sucumbência efectuada no requerimento de interposição de recurso.
Sem conceder,
30ª- Sempre, na contagem das custas relativas ao recurso de revista deveria ter sido considerado o disposto no artigo 18° nº 3 do CCJ, aplicando-se para efeitos da fixação da taxa de justiça o disposto no artigo 16° do mesmo diploma legal.
31ª- Esta última disposição, que permite, inclusivamente, ao juiz dispensar do pagamento da taxa de justiça em caso de reclamação contra eventual despacho proferido num tribunal superior que rejeite o recurso para ele interposto, por maioria de razão deverá ser a aplicada se, tendo sido interposto recurso para um tribunal superior, como no caso sucede com o recurso interposto para o STJ pela ora recorrente, ele tiver sido rejeitado pelo Relator sem qualquer reclamação contra essa rejeição;
32ª- A não se entender assim, então a tributação de um recurso admitido, julgado e decidido seria exactamente igual à tributação de um recurso rejeitado, o que, por ser absurdo, não pode corresponder à intenção do legislador, considerando que o intérprete deve presumir que este consagrou as soluções mais acertadas (art. 9° nº 3 do Cód. Civil).
33ª- A decisão ora recorrida ao indeferir, nos termos em que o fez, a reclamação da conta de custas deduzida pela ora recorrente, violou, assim, por erro de interpretação o disposto no artigo 11° do CCJ, norma que interpreta e aplica em termos materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o princípio do acesso aos tribunais previstos nos artigos arts. 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, no tocante à taxa de justiça devida pelo recurso de revista, o disposto no artigo 18° n°3°, com referência ao artigo 16° do Código das Custas Judiciais, pelo que, deverá ser revogada.
Nestes termos e nos demais de direito que doutamente forem supridos, não sendo, como sinceramente se espera, reparado o Agravo pelo Tribunal da Relação, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, ser fixado o valor tributário do recurso de apelação em 627.810,00 euros e a taxa de justiça devida no âmbito do recurso de revista em montante proporcional à actividade jurisdicional com relação ao mesmo desenvolvida, tendo em particular atenção a sua não admissão e os princípios legais e constitucionais aplicáveis, e, em qualquer dos casos, ser ordenada a reforma da conta de acordo com as disposições legais aplicáveis e aqui antes referidas.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer pronunciou-se pela confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: