I- No regime criado na AGPL, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 12/78, de 27-4, o acto final no processo de promoção dos funcionarios e o despacho que aprova a lista de classificação ordenada, e, como tal, contenciosamente recorrivel, nos termos do artigo 15, n. 1, da LOSTA.
II- Sendo a finalidade da ordenação em lista dos candidatos a um concurso de promoção apenas a de afastar aqueles que não possuem vaga, quando coincide o numero de vagas com o numero de candidatos, tal ordenação não tem efeitos praticos, pois a todos eles esta garantida a promoção.
III- Sendo, deste modo, indiferente a ordenação dos candidatos, qualquer deles não tem interesse em impugnar a referida ordenação, pois dai não lhe resulta qualquer proveito, faltando-lhe, assim, legitimidade para interposição do recurso contencioso.