I- A alínea a) do nº 1 do artigo 24, do Código de Processo Penal, onde se prevêem os casos de conexão subjectiva, é mais restritiva do que o artigo 55, do Código de Processo Penal de 1929, onde eram abarcados pela conexão subjectiva todos os crimes praticados pelo mesmo agente que não tivesse sido ainda julgado;
II- No novo Código de Processo Penal não basta que os vários processos respeitem a crimes cometidos pelo mesmo agente, sendo necessário ainda que se verifique uma das seguintes hipóteses:
Terem os crimes sido cometidos:
- Através da mesma acção ou omissão,
- na mesma ocasião ou lugar,
- sendo uns causa ou efeito dos outros, ou
- destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros;
III- A restrição operada no novo regime visou obstar ( ou circunscrever ) às situações de sucessivos adiamentos de julgamento de um arguido só porque se ia detectando que contra ele havia outros processos pendentes;
IV- Apesar disso, permanecem no novo Código de Processo Penal as razões que justificam o instituto da conexão: a economia processual decorrente do julgamento conjunto e a salvaguarda do prestígio da administração da justiça, permitindo uma apreciação global das acções e obstando à eventualidade de julgados contraditórios;
V- Nos termos das conclusões anteriores e verificando-se que:
- existem três processos, por emissão de cheques sem provisão, contra o mesmo arguido, pendentes no mesmo juízo e na mesma fase processual;
- que os cheques foram emitidos a favor do mesmo beneficiário, sacados sob a mesma entidade bancária;
- que ao benefeciário foram entregues na mesma ocasião e lugar,
é de concluir que se está ante a previsão do artigo 24, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.