O direito.
Relembremos a questão a decidir:
Deve ser admitido o pedido de indemnização civil apresentado pelo assistente/demandante civil dentro do prazo previsto no art.º 77.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (20 dias), tal como para esse fim foi notificado por ordem exarada pelo magistrado do Ministério Público, apesar de o prazo que a lei lhe confere pelos artigos 77.º, n.º 1, e 283.º, n.º1, ambos do Código de Processo Penal, para exercer esse direito ser de 10 dias?
O presente recurso foi interposto num processo comum, com intervenção de tribunal singular, no qual foi admitida a intervenção da ofendida com o estatuto jurídico-processual de assistente, sendo certo que tal sujeito processual pretende ainda assumir a posição de demandante civil.
Nos autos em causa o inquérito foi encerrado com a prolação de despacho de acusação pelo Ministério Público.
Na parte final desse despacho, foi exarado ainda um outro despacho com o seguinte teor:
Notifique a ofendida, nestes autos constituída assistente, para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil nos termos do art.ª 77.ª n.ª 2 do Código de Processo Penal.
Ora, este despacho enferma de lapso manifesto.
Recordemos o teor do art.º 77.º do Código de Processo Penal, na parte que aqui releva:
Formulação do pedido 1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
(…)
Na verdade, o caso dos autos está abrangido pelo n.º 1 da norma citada, não havendo sequer necessidade de qualquer notificação expressa para a apresentação da pretensão cível, decorrendo a possibilidade dessa apresentação do prazo que se inicia com a notificação do despacho de acusação, nos termos do art.º 284.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; na verdade, sendo o demandante civil simultaneamente assistente, está, necessariamente, representado por advogado, nos termos do art.º 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pelo que a lei dispensa aqui aquela comunicação, pois o mandatário conhece, por dever de ofício, os prazos legais de que dispõe o seu representado.
Todavia, foi dada a ordem de notificação nos termos do n.º 2 do art.º 77.º acima citado, a qual foi cumprida, tendo, portanto, a mesma, sido efetuada tal como se o demandante civil não tivesse simultaneamente a qualidade de assistente nos autos, e o assistente aproveitou esse prazo para apresentar nos autos o seu pedido de indemnização civil.
Há, portanto, um erro derivado de lapso manifesto, provavelmente resultante da utilização que todos hoje fazemos dos modelos de textos guardados informaticamente.
A situação não está expressamente regulada no Código de Processo Penal, diretamente ou por analogia, mas este diploma remete, no que à integração de lacunas diz respeito, para o disposto nas normas de processo civil.
Ora, no Código de Processo Civil temos uma norma que rege para os casos de erros da secretaria:
SECÇÃO IV
Atos da secretaria Artigo 157.º (art.º 161.º CPC 1961)
Função e deveres das secretarias judiciais (…)
6 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
No caso que ora se analisa não está em causa um erro da secretaria (neste caso, do Ministério Público), que cumpriu um despacho, tal como lhe foi ordenado, sendo certo que dele já constava o lapso que originou a questão que nos ocupa.
Ora, ensina o Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pag. 41, que:
“Tal como sucede na vasta área do direito civil e nos sectores mais restritos dos outros ramos em que artificialmente se divide o Direito, também a lei processual acusa a existência de lacunas.
Há nas relações abrangidas pelas normas processuais em vigor aspectos que o legislador não chegou a contemplar e que não podem deixar de ser reguladas em sede do direito.
(..)
O caminho certo é o traçado pelo art.º 10.º do Código Civil, cujo campo de aplicação se estende a todos os ramos do direito.
Se o caso for omisso, haverá que recorrer, em primeiro lugar, à norma reguladora dos casos análogos, sendo a analogia determinada, não pela simetria formal das situações, mas pela identidade substancial dos fundamentos da estatuição. Não havendo casos análogos, a solução residirá na norma que intérprete criaria, se tivesse que legislar dentro do espírito do sistema, ou seja, de acordo com os princípios por que se rege o direito constituído.”
Assim, por analogia com o disposto no art.º 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, podemos afirmar que a prática de um erro por parte de um magistrado no âmbito da tramitação de um processo não pode, em qualquer caso, prejudicar as partes – na verdade o fundamento da norma consiste em não haver prejuízo para as partes quando aqueles que têm por função principal cumprir os despachos dos magistrados cometem erros ou omissões, pelo que mais se justifica a sua aplicação se o problema (neste caso, o erro ou lapso) se verifica na própria decisão a cumprir.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/12/2009, relatado pelo Exmo. Desembargador Mata Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt, foi decidido que “ aproveita à ré o alargamento do prazo que, por erro, lhe foi indicado pela secretaria no acto da citação, sendo-lhe, por tal, permitido apresentar a contestação dentro do prazo declarado e em consonância com o que lhe foi transmitido no ato de citação, posto que superior ao prazo legal, porque os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (cfr. art.º 161.º do CPC).”
E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2017, relatado pelo Exmo. Conselheiro Raul Borges, disponível em www.dgsi.pt, foi decidido que “ a regra estabelecida pelo n.º 6 do art.º 157.º do CPC, aplicável no processo penal por força do disposto no art.º 4.º do CPP, no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial, implica, por exemplo, que o acto da parte não pode em qualquer caso ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido (…)”, considerando ainda que a norma referida “ (…) constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo (…)”, concluindo assim que “(…) a regulação dos prazos processuais implica com a realização da garantia constitucional de acesso aos tribunais.”
Note-se, todavia, que, como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/07/2007, relatado pelo exmo. Desembargador Rijo Ferreira, disponível em www.dgsi.pt, “(…) tais erros, porém, não podem ter o efeito de atribuir às partes direitos que a lei não lhes confere ou que precludiram (…)” – assim, por exemplo, se por erro alguém for notificado (seja por ordem de magistrado, seja por iniciativa da secretaria) para deduzir embargos de executado numa fase do processo executivo em que tal meio de defesa se não encontra previsto na lei, nem por isso o notificado fica com esse direito.
Assim é necessário que estejamos sempre perante um erro cometido no âmbito de um direito da parte: uma omissão de notificação para a prática de um ato (não afasta o direito de o praticar), a indicação de um prazo superior ao legalmente previsto par essa prática (não impede a prática dentro desse prazo), o erro na localização da prática do ato (não impede a prática posterior, no local certo), a indevida indicação dos meios de defesa (não faz precludir os meios legalmente previstos), enfim, as hipóteses são inúmeras.
Ora, no caso presente, a assistente/demandante civil tem direito a apresentar nos autos o seu pedido de indemnização civil.
Deveria fazê-lo no prazo de dez dias depois de lhe ter sido notificada a acusação – cfr. artigos 77.º, n.º 1 e 284.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
Todavia, por lapso, foi ordenada a sua notificação nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o pedido de indemnização civil sido apresentado dentro do indicado prazo de 20 dias.
Por tudo que se disse antes, tal pedido de indemnização deve ser considerado tempestivo, e, por isso, admitido nos autos, caso não deva ser rejeitado por outro motivo.
O recurso deve, portanto, ser julgado procedente.
III