4- Fundamentação de direito.
Não havendo citação prévia, a citação do executado só ocorre depois de efectuada a penhora a qual é levada a efeito pelo Sr. Solicitador de execução, nos termos gerais – art. 813-B do CPC na redacção dada pelo D-L 38/2003, de 08-03- Nos termos do artigo 228 do CPC “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa”.
No acto de citação, devem ser entregues ao executado os elementos exigidos pelo artigo 235 do CPC e, ainda, cópia do acto de penhora – art. 864,nº5 -. Quando a citação ocorre depois da penhora o executado pode cumular a oposição à execução com a oposição à penhora de acordo com o preceituado no artigo 863-B do mesmo diploma legal, dispondo para o efeito do prazo de vinte dias a que acresce a dilação de cinco dias quando: 1) a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do artigo 236, e dos nºs 2 e 3 do artigo 240; 2) o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção”- art. 252-A, nº1, do CPC e art. 813 do CPC – Em regra, faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida para a residência ou local de trabalho, a qual pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou no seu local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando e, sendo entregue a terceiro, será então enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as comunicações aplicáveis à falta desta, o destino dos duplicados e a identidade da pessoa em que a citação foi realizada – art. 241 do CPC – Enunciados estes princípios centramo-nos agora no caso em análise.
O Juiz a quo, atendendo a que a citação foi recebida a 23-11-2009, considerou que o prazo para deduzir oposição havia terminado a 05-01-2010 e indeferiu liminarmente a oposição, por manifesta intempestividade.
Insurge-se a executada alegando que uma vez que a notificação a que alude o disposto no artigo 241 do CPC ocorreu em momento posterior ao suposto prazo ter terminado não poderá considerar-se ter havido citação antes do conhecimento do acto pelo citando, o qual ocorreu após o dia 4-01-2010 e, por isso, a oposição apresentada a 28-01-2010 é tempestiva.
A citação foi feita por carta registada com aviso de recepção nos ternos do artigo 236 do CPC a qual foi entregue a terceira pessoa e considera-se feita no dia em que o aviso de recepção foi assinado, ou seja, no caso concreto, considera-se feita no dia 23-11-2009 – art, 238, nº1, do CPC- .Neste caso, ao prazo de defesa, acresce uma dilação de cinco dias – art. 252-A, nº1, alínea a), do CPC.
E, nos termos do artigo 241 do CPC - na redacção anterior ao D-L nº 226/2008 -, a secretaria comunica ao citando, no prazo de dois dias, a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para oferecimento da defesa, as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Do que fica dito, a citação considera-se feita no momento em que o terceiro recebe a carta e não no momento em que o citando recebe a comunicação a que alude o artigo 241. Portanto, a questão que se coloca é a de saber qual a função desta comunicação.
Para uma corrente jurisprudencial, a comunicação a que se reporta o artigo 241 do CPC constituiu apenas uma “formalidade complementar da citação” , destinando-se tal procedimento a confirmar a citação já realizada, pelo que o envio e remessa da carta confirmatória não suspende o prazo que começou a contar-se daquela citação (– in Ac desta Relação de 29-05-2008 in site DGSI e, ainda, Ac. RL de 24-05-2007, também, in site DGSI onde se diz que os artigos 236 e 238 apontam no sentido da citação postal se considerar efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção, ainda que por pessoa diversa da do citando –)
Para outra corrente, aquele prazo fica suspenso até que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 241, retomando-se então o prazo de defesa, a partir do momento em que a carta registada indicada neste último artigo venha a ser recebida (cfr. Ac. desta Relação de 07-10-2003 in site DGSI).
Enquanto a primeira se apoia na presunção do artigo 238 do CPC a segunda apoia-se na tutela do direito de defesa.
Face à natureza e efeitos do acto de citação esta questão deve ser resolvida em termos de maior benevolência para o citando, que é o direito à defesa de cariz constitucional – art. 20 da CRP- Segundo o Tribunal Constitucional “cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras” (Acórdãos nºs 1185/96 e 1193/96). Portanto, temos que interpretar aquele preceito (art.241) tendo em conta o princípio do contraditório e o direito de defesa partindo da situação em concreto.
Ora, dos factos assentes, decorre que a carta a que alude o referido preceito legal foi expedida a 04-01-2010, e, por isso, considera-se recebida a 07-01-2010, ou seja, depois do prazo indicado na citação ter precludido.
Será que mesmo, assim, deverá entender-se que a citação se considera efectuada nos termos do artigo 238, nº1, do CPC? Pensamos que não, mas vejamos.
Da conjugação dos artigos 238, nº1, e 252-A, nº1, alínea a), ambos do CPC a presunção aludia no primeiro é a de que a citação foi efectivamente entregue ao citando nos cinco dias da dilação referidos neste último preceito legal.
Daí que o legislador tivesse acautelado esta modalidade de citação impondo à secretaria, no prazo máximo de dois dias, o envio de carta registada ao citando comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada a fim do citando - para o caso da citação lhe não ter sido entregue - ter conhecimento da mesma logo após a dilação dos cinco dias e, portanto, no início do prazo concedido para a defesa.
No caso vertente, isso não aconteceu e o acto da secretaria não pode em causo algum prejudicar as partes atento o disposto no artigo 161, nº6, do CPC. Como se escreve no Ac. do STJ de 21-10-97 “as partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais e confiar nos funcionários que neles operam, em termos de cooperação para a melhor forma da justiça” (cfr. in BMJ, 470, pág. 532).
Assim, atendendo aos princípios acima enunciados, consideramos que, no caso concreto, o prazo de vinte dias acrescido da dilação de cinco dias a que alude a alínea b) do nº1 do artigo 252-A do CPC se iniciou com o recebimento da comunicação a que alude o disposto no artigo 241 do CPC, pelo que a oposição enviada via fax no dia 28-01-2010 é tempestiva.
Procedem, assim, os fundamentos do recurso.