Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
Argui o Banco AA, S.A. a omissão de pronúncia do acórdão proferido em quanto à responsabilidade pelas custas, sugerindo que as mesmas lhe fossem assacadas apenas na proporção de 2/3.
O Ministério Público, notificado, nada disse.
Apreciando:
È óbvia e, por isso, desmerece considerações adicionais, a irregularidade invocada: o acórdão é omisso quanto a custas.
Ora, a acção inibitória tendente à proibição de cláusulas contratuais gerais está isenta de custas, nos termos dos art.s 28º nº1 do DL nº 446/85 de 26/10 e 29º nº1 do DL nº 220/95 de 31/08).
Consagrava-se em tais preceitos a isenção de custas nas acções inibitórias, logo, uma isenção objectiva de custas, dada a natureza do processo.
Todavia, o art, 25º nº1 do Regulamento de Custas Processuais constante do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro mantido na versão mais recente dada pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, veio predispor o seguinte:
“São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei”.
Como se depreende da redacção deste preceito, a revogação restringe-se apenas às isenções subjectivas (as ”conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei”), não abrangendo as objectivas.
O elemento literal e gramatical do preceito – isenções de custas...conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas... - aponta inequivocamente neste sentido: a copulativa “e” liga a 1ª parte do preceito – isenções – aos respectivos beneficiários, não acrescenta as isenções destes àquelas
Se o propósito normativo era revogar todas as isenções de custas – subjectivas e objectivas – a redacção adequada seria algo como:
“São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e as conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei”.
Logo, sendo a letra do preceito o ponto de partida da interpretação e devendo o intérprete presumir que o legislador se exprimiu em termos adequados, consagrando as melhores soluções, a questão que se coloca é a de saber se a revogação decretada pelo Regulamento de Custas Processuais deixou ou não incólume a isenção objectiva prevista para as acções inibitórias supra referidas.
Vejamos:
O Relatório Preambular do DL nº 34/2008 de 26/02 informa-nos que foi propósito legislativo de tal diploma “...proceder-se a uma drástica redução das isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenções”.
Confrontando o resultado daquela interpretação com esta anunciada intenção de concentrar todas as isenções de custas no Regulamento de Custas Processuais, banindo todas as dispersas por legislação extravagante e avulsa, somos levados a concluir que a norma revogatória do art. 25º nº1 supra citada “peca” por defeito: a lei quis revogar todas as isenções, subjectivas e objectivas, mas a sua redacção parece inculcar uma restrição às meramente subjectivas.
“Dizendo menos do que queria”, o referido art. 25º nº1 deve ser submetido a uma interpretação extensiva por forma a abranger todas as isenções, subjectivas e objectivas.
Reconstituindo o propósito normativo denunciado na exposição dos motivos da alteração legislativa constante do preâmbulo do respectivo diploma- como, aliás, manda o art. 9º nº1 Cód. Civil - somos determinados a interpretar o art. 25º nº1 referido como norma revogatória de todas as isenções de custas, sejam elas subjectivas ou objectivas.
Como é óbvio, está aqui fora de questão a isenção subjectiva do MP, nos processos em que age na defesa, em nome próprio, dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei – como é caso daquelas acções (art. 4º nº1-a) do Regulamento de Custas Processuais e art. 25º nº1.c) e nº2 do DL nº 446/85).
Portanto, em sede de custas, relativamente a tais processos, mantendo-se a isenção subjetiva do MP e revogada a isenção objectiva, impõe-se a pronúncia judicial sobre custas.
E considerando que, estando em causa, fundamentalmente, a validade de três cláusulas, o recorrente apenas logrou salvaguardar a de uma delas, decaiando nas demais, a sua responsabilidade por custas deve ser, proporcionalmente, reduzida a 2/3,
Como, de resto, ele preconiza.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em Conferência, suprindo a irregularidade da omissão de pronúncia quanto a custas, em condenar o recorrente nas custas do processo, se bem que reduzindo a sua responsabilidade a 2/3 das mesmas.
Sem custas.
Lisboa e STJ, 30-11-2017
Os Conselheiros
Fernando Bento (Relator)
Tomé Gomes (com a declaração de que, ao adoptar a solução dada, altero o entendimento perfilado em recente acórdão por mim relatado)
Maria da Graça Trigo (com declaração de voto nos termos do Sr. Conselheiro Tomé Gomes)