Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida aos processos de execução fiscal n.ºs 3239200401003267 e 3239200401019350 do Serviço de Finanças de Lisboa 7, instaurados para cobrança coerciva de dívidas referentes a IRS do ano de 1999, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- A decisão sob censura entendeu indeferir liminarmente a petição de oposição com o pretexto de que tal petição visava atacar a quantia exequenda exigida em dois processos de execução fiscal que corriam seus termos separadamente;
2.ª- Só que na verdade o Recorrente também entende que aquela decisão contraria a possibilidade legal de cumulação de pedidos a intentar numa só petição de oposição desde que exista uma clara conexão, o que neste caso era indubitável: o mesmo imposto, o mesmo ano e os mesmos fundamentos;
3.ª- Razão que é reforçada com o preceituado no Art.º 104.º do CPPT e pelo Art.º 30.º do CPC mandado aplicar ao processo tributário pelo Art.º 2.º, al. c) do CPPT;
4.ª- Ao não ter decidido por esta forma, o Sr. Dr. Juiz “a quo” denegou o acesso do Recorrente ao direito e aos tribunais e postergou o princípio da economia processual, porquanto deveria ter aproveitado todos os elementos factuais carreados para o processo pelo Recorrente, com o consequente conhecimento do mérito da causa;
5.ª- Ao invés, optou por trilhar o caminho mais fácil, sendo certo que assim a decisão proferida violou o Art.º 104.º, combinado com o Art.º 206.º, o Art.º 209.º e o Art.º 211.º, n.º 1, todos do CPPT, e o Art.º 30.º do CPC e ainda o Art.º 20.º, n.º 1 e Art.º 268.º, n.º 4 da CRP.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste STA emite parecer no sentido de ser confirmada a decisão recorrida e, assim, negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
- A)Em 21-1-2004, o Serviço de Finanças de Lisboa 7 instaurou contra o oponente o processo de execução fiscal n.º 3239200401003267, para cobrança coerciva de dívida relativa a IRS do ano de 1999, tendo por base a certidão de dívida n.º 2004/4904, emitida em 10-1-2004, no valor de € 4.910,43 (cfr. capa do PEF, certidão de dívida e informação oficial, a fls. 19, 20, 48 e 49 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas);
- B)O oponente foi citado, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em A) que antecede, em 30-9-2005 (cfr. certidão de citação, a fls. 26 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
- C)Em 31-7-2004, o Serviço de Finanças de Lisboa 7 instaurou contra o oponente o processo de execução fiscal n.º 3239200401019350, para cobrança coerciva de dívida relativa a IRS do ano de 1999, tendo por base a certidão de dívida n.º 2004/38232, emitida em 18-7-2004, no valor de € 28.770,00 (cfr. capa do PEF, certidão de dívida e informação oficial, a fls. 34, 35, 48 e 49 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas);
- D)O oponente foi citado, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em C) que antecede, em 30-9-2005 (cfr. certidão de citação, a fls. 40 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
- E)Em 26-10-2005, foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 7 a petição inicial da presente oposição, deduzida contra os processos de execução fiscal identificados em A) e C) que antecedem (cfr. petição inicial, a fls. 2 a 9 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida);
- F)Os processos de execução fiscal identificados em A) e C) que antecedem não foram apensados entre si (cfr. informação oficial, a fls. 57 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida).
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TT de Lisboa que, julgando verificada excepção dilatória inominada, rejeitou liminarmente a oposição deduzida pelo ora recorrente, com o fundamento de que tal oposição visava atacar a dívida exequenda exigida em dois processos de execução fiscal que não se encontram apensados e que correm termos separadamente desde a sua instauração.
Alega o recorrente que existindo uma clara conexão factual (o mesmo imposto, o mesmo ano, os mesmos fundamentos) se impunha o conhecimento do mérito da causa sob pena de denegação do acesso do recorrente ao direito e aos tribunais e de violação do princípio da economia processual.
Não tem, porém, razão o recorrente.
Com efeito, como se diz na decisão recorrida, não sendo a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, mais do que uma contestação a esta, a oposição a dois processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às duas oposições (neste mesmo sentido, v. acórdão deste STA de 5/12/2007, proferido no recurso 795/07).
Sendo certo que a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória, nos termos do artigo 493.º do CPC, excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do artigo 494.º do mesmo CPC e que, evidentemente, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do artigo 234.º-A do CPC.
Por outro lado, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (artigo 103.º, n.º 1 da LGT), é aos órgãos da AT que compete a prática de actos de natureza não jurisdicional no mesmo, designadamente os relativos à apensação de execuções fiscais (artigos 151.º e 179.º do CPPT), pelo que não competia ao tribunal recorrido verificar os pressupostos e decidir a apensação dos processos executivos em causa.
Também não é verdade que a decisão recorrida denegue o acesso do recorrente ao direito e aos tribunais, porquanto sempre o recorrente, nos termos do disposto nos artigos 234.º-A e 476.º do CPC, podia deduzir oposições autónomas contra as duas execuções fiscais em causa, no prazo aí estabelecido, sendo as mesmas consideradas interpostas na data da apresentação da petição inicial desta oposição.
E, como refere o Exmo. PGA neste STA no seu parecer, tendo o recorrente optado pela interposição deste recurso, em vez de apresentar novas oposições, nem mesmo assim o recorrente perdeu ainda a oportunidade de usar daquela faculdade, pois neste caso o prazo conta-se a partir da notificação deste acórdão, considerando-se a oposição deduzida na data em que a primeira petição foi apresentada ao órgão de execução fiscal (v. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, vol. II, pág. 415).
Razão por que a decisão recorrida, tendo feito uma correcta interpretação e aplicação da lei, não merece censura.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. António Calhau (Relator) - Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale.