I- É nula a cláusula inserida num contrato de locação financeira, celebrado por mera adesão, que compele o locatário à compra do bem locado, restringindo-lhe, dessa forma, a faculdade de comprar ou não comprar que lhe é conferida pela própria natureza do contrato.
II- Por idêntico fundamento é nula a cláusula, nesse tipo de contrato, que optando o locador pela resolução do contrato, pondo-lhe dessa forma fim e viabilizando a restituição ou retoma do bem locado, possa simultaneamente pedir além das rendas vencidas, as vincendas, o valor residual e todos os encargos com o incumprimento, como se o negócio subsistisse.
III- Tal cláusula concede uma desproporcionada vantagem à parte economicamente mais forte desequilibrando assim o respectivo sinalagma (arts. 12º e 19º c, do D.L. 446/85 de 25/10).