I- As gratificações auferidas pelo exercício de função de delegado concelhio da Direcção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor, por inerência a cargo do quadro da autarquia municipal, não relevam para efeito de cálculo de pensão de aposentação.
II- Na determinação de média mensal das remunerações percebidas pelo subscritor nos 2 últimos anos, a considerar para o efeito do art. 47, n. 1, alínea b), do E.A., a Caixa Geral de Aposentações tem de atender
às que foram efectivamente pagas ao subscritor pela entidade processadora e liquidadora dessas remunerações mediante actos administrativos sobre os quais não lhe compete exercer censura, assim não podendo considerá-las apenas até montante que entende corresponder ao de limites fixados na lei para acumulação de remunerações e cuja violação não importa nulidade.
III- O n. 2 do art. 58 do D.L. n. 247/87, de 17-6, ao fixar como limite de recebimento por funcionário autárquico de emolumentos notariais e custas fiscais o valor de
70% do montante anual do vencimento base da categoria do respectivo funcionário, apenas obsta a que, dentro do período determinante do valor-limite, o interessado receba mais do que essa verba, seja por uma só vez, seja parcelarmente ao longo desse período.
IV- Os emolumentos notariais e custas fiscais percebidos por funcionário autárquico nos termos do n. 2 do art. 58 do D.L. n. 247/87, estão sujeitos ao regime de majorações, deduções e compensações estabelecido, para efeitos de cálculo de pensão de aposentação na Portaria n. 549/89, de 17-7, na redacção da portaria n. 639/90, de 8-8.
V- É pressuposto do direito à aposentação em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento da progressão na categoria, previsto no art. 38, n. 4, do D.L. n. 353-A/89, de 16 de Outubro, que o funcionário ou agente a ele já pudesse ter ascendido, não existindo por isso tal direito quando à data da aposentação, o interessado não tivesse preenchido o módulo de tempo na categoria indispensável ao acesso a esse escalão, conforme o art. 29 desse diploma.
VI- O n. 3 da Portaria n. 54/91, de 19 de Janeiro, determina que ao concreto aumento das pensões de aposentação aí referidas, resultante da aplicação do factor de 13,5 por cento seja deduzido o valor resultante das percentagens correspondentes aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.