I- Julgada improcedente acção para o reconhecimento de direito por se não verificar condição estabelecida no preceito invocado pelos autores, contido em Regulamento que a sentença considerou aplicavel, e possivel, no recurso jurisdicional dela interposto reapreciar os fundamentos juridicos do decidido.
II- Os actos de processamento de pensão feita pelo Centro Nacional de Pensões sem se ter procedido a sua revisão em conformidade com o previsto no Regulamento pela aplicação do qual se optou, que não foram impugnados oportunamente, firmaram-se na ordem juridica como "casos decididos ou resolvidos".
III- Tal procedimento, em contradição com o que necessariamente decorria da opção feita e que determinara a actualização da pensão, revela tambem o proposito de rever a situação que so mantendo-se proporcionaria os beneficios resultantes daquela opção.
IV- Ainda que ilegal a revogação que assim implicitamente se operou, firmou-se igualmente na ordem juridica.
V- O caso decidido ou resolvido constitui excepção peremptoria de conhecimento oficioso a semelhança do caso julgado, com as devidas adaptações.