- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A..., Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 23 de Janeiro de 2009, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que instaurou a execução fiscal n.º 2704200801018426 para cobrança de dívida ao Instituto da Vinha e do Vinho proveniente de taxa de promoção e juros de mora no valor de 196 986,05 € (e acrescido), para o que apresentou as seguintes conclusões: Tendo sido notificada da Resposta apresentada pelo RPF, a ora recorrente arguiu a nulidade da mesma, por entender que o IVV não é Fazenda Pública, que o IVV é um instituto público dotado de personalidade jurídica e que compete ao presidente representar o IVV em juízo e fora dele, activa ou passivamente; requerendo, como tal, a nulidade do acto e o desentranhamento da peça processual, a dita contestação. O Tribunal a quo proferiu douta sentença recorrida, no qual indeferiu a nulidade arguida pela reclamante. Ora, atendendo que as normas constantes na Lei 3/2004 , de 15 de Janeiro, são de aplicação imperativa e prevalecem sobre normas especiais actualmente em vigor (cfr. artigo 1º n.º 2 da Lei 3/2004 ), dúvidas não podem subsistir que cabe ao Presidente do IVV representar o referido instituto em juízo ou na prática de actos jurídicos, tendo competência para constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer. É certo que ao representante da Fazenda Pública compete a representação em juízo das entidades públicas. E também não se duvida que o Instituto da Vinha e do Vinho é uma entidade pública. No entanto, dispõe o art. 15.º , n.º 1, alínea a) do CPPT , com sublinhado nosso, que: “Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários: … representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal”. Os interesses da Fazenda Pública que cabe defender aos representantes da Fazenda Pública são os específicos interesses da administração tributária, não os do IVV, porquanto nenhuma lei expressa assim o indica. Com efeito, a Lei 3/2004 , de 15 de Janeiro não atribui competência ao Representante da Fazenda Pública para representar o IVV no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal. O DL 46/2007 , de 27 de Fevereiro, referente aos estatutos do IVV, também não contém qualquer norma que habilite o Representante da Fazenda Pública para representar o IVV no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal. Na verdade, o legislador não teve qualquer intenção de atribuir ao RPF competência nesta matéria pois, como se disse, a mesma não consta da lei. Pelo contrário, é a própria a Lei n.º 3/2004 , de 15 de Janeiro, cujas normas são de aplicação imperativa, que confere expressamente, como se disse, ao presidente do IVV poderes para constituir mandatário e para representar o referido Instituto em juízo e fora dele (cf alínea n) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 21º e n.º 2 do artigo 25.º-A da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro). Mas mais, o n.º 4 do artigo 21º da Lei n.º 3/2004 , de 15 de Janeiro, dispõe expressamente que o Presidente do IVV pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do instituto. Ora, se a lei confere ao Presidente do IVV a faculdade de poder optar por solicitar o apoio e a representação por parte do Ministério Público, sempre teria que se entender, por maioria de razão. que o legislador não teve qualquer outra intenção de atribuir ao RPF competência de representar, nos termos da lei, o IVV. Assim sendo, na ausência de lei expressa, não compete ao representante da Fazenda pública representar o IVV, “nos termos da lei”, no processo judicial tributário. Pelo que, com todo o respeito que merece, a doutrina da decisão recorrida viola a letra da própria lei que atribui competência ao representante da Fazenda Pública para representar em juízo outras entidades públicas. Face ao exposto, a decisão ora recorrida viola expressamente o disposto no artigo 15.º , n.º 1 do CPPT , no artigo 21º , n.º 1 e n.º 3 e no artigo 25º-A , n.º 2 da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro. Nos termos do artigo 201º do CPC , a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. A resposta apresentada pelo RPF é um acto nulo, não previsto na lei, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. A decisão ora recorrida, que entendeu que a resposta subscrita pelo RPF não padece de qualquer vício, viola a lei, pelo que, consequentemente, deve a mesma ser revogada, com as demais consequências legais. SEM PRESCINDIR; 19. A dimensão normativa do artigo 15º do CPPT , fixada pela douta decisão em apreço é ilegal, por violação de lei com valor reforçado, a Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro, designada por Lei-Quadro dos Institutos Públicos. Compulsada a douta sentença, constatamos que o Tribunal a quo acompanha posição sufragada por Jorge de Sousa, no seu CPPT anotado, 4ª ed., pág. 132, segundo o qual “os representantes da Fazenda pública representam toda a Administração tributária que não tiver representação especial prevista na lei”. Porém, como já foi referido, nos termos da Lei-quadro dos Institutos Públicos, cabe ao Presidente do IVV constituir mandatário e representar o referido Instituto em juízo e fora dele (cf alínea n) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 21º e n.º 2 do artigo 25º-A da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro). Face ao exposto, dúvidas não podem subsistir que a dimensão normativa do artigo 15º do CPPT , explanada na douta decisão recorrida, viola expressamente o disposto numa lei de valor reforçado, a Lei quadro dos Institutos Públicos, pelo que a mesma é ilegal. Ilegalidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos. SEM PRESCINDIR O Tribunal a quo indeferiu a subida imediata da presente reclamação, por concluir que os factos alegados não demonstram cabalmente o prejuízo irreparável invocado. Porém, para uma análise crítica dos factos alegados pela reclamante, é fundamental a explicitação precisa e completa de todos os factos que se devam ter como relevantes e provados. E explicitar que implica especificar e individualizar, na sentença, os factos a fim de se poderem distinguir os relevantes dos irrelevantes, os provados dos não provados, e sobre eles e concluir que não demonstram cabalmente o prejuízo invocado. Ao não discriminar a matéria provada da não provada, o tribunal a quo não estabelece uma base sólida que lhe permita concluir que a ora reclamante não densificou o conceito de prejuízo irreparável com factos concretos que o demonstrem cabalmente. Pelo que, a douta sentença ora recorrida é nula, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC , nulidade essa que aqui se invoca, com as demais consequências legais. SEM PRESCINDIR; É certo que a ora recorrente coloca a verificação do prejuízo irreparável com a concretização da penhora de bens do seu património que, mais do que uma mera suposição, consubstancia uma real e previsível consequência processual. Contudo, tal facto não obsta o conhecimento imediato da presente reclamação, dado que resulta da melhor doutrina que o direito à tutela jurisdicional efectiva não se restringe à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de processo tributário Anotado e Comentado, pág. 667). A ora reclamante alega que a concretização da penhora de bens lhe irá provocar prejuízos na sua actividade que se computa no previsível aumento do desequilíbrio da relação activo/passivo e na precipitação da empresa para o incumprimento imediato e generalizado das suas responsabilidades, pondo em causa a sua sobrevivência e tendo como consequência inevitável a sua insolvência. Insolvência essa que pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível, que não é facilmente computável em termos monetários. Pelo que, a presente reclamação é um daqueles casos de subida imediata, nos termos do artigo 278.º do CPPT , sob pena de perder toda a utilidade. SEM PRESCINDIR; A douta sentença a quo faz uma aplicação da norma contida no art. 278º do CPPT na dimensão normativa segundo a qual haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução, dimensão normativa essa que padece de inconstitucionalidade orgânica e material. Inconstitucionalidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos. Assim decidindo será feita inteira, devida e merecida JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos seguintes: 1. Alega a recorrente, em primeiro lugar que, na ausência de lei expressa nesse sentido, não cabe ao representante da fazenda pública representar em juízo os interesses do IVV no processo judicial tributário, designadamente apresentar uma contestação em sede de impugnação judicial. A nosso ver não merece provimento esta argumentação da recorrente. Em primeiro lugar porque não estamos perante uma contestação em processo de impugnação judicial mas sim perante uma resposta no âmbito de reclamação de actos do órgão de execução fiscal em processo de execução fiscal. Depois porque, como se sublinhava no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.11.2007, recurso 806/07 in www.dgsi.pt , proferido em caso idêntico ao dos presentes autos, da conjugação dos arts. 15º , 1, a), 148º , 2, a), 151º , 1 e 152º , do CPPT , com os artigos 1.º e 33. do DL n. 99/97, de 26/4, resulta que a representação, em juízo, do IVV cabe ao representante da fazenda pública (cf., ainda neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.01.2009, recurso 1017/08, também em www.dgsi.pt ). Acresce dizer que o Decreto-Lei 47/2007 de 27 de Fevereiro, que veio revogar o Decreto-Lei 99/97 , nada estipula quanto à representação especial do IVV, pelo que continua válida a jurisprudência acima citada no sentido de que os representantes da Fazenda Pública representam todas as entidades públicas no processo de execução fiscal, salvo casos de representação especial previstos na lei. 2. A questão central deste recurso prende-se com a interpretação do art. 278º n.º 3 do Código de procedimento e de Processo tributário, designadamente saber se só há subida imediata da reclamação nos casos taxativamente enumerados pelas als. A) a d) daquele normativo e se é necessária a invocação de prejuízo irreparável. Mas a recorrente A..., SA começa por invocar a nulidade da decisão recorrida nos termos do disposto nos arts. 125º , n.º 1 do CPPT e 668º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil. Vamos em primeiro lugar pronunciar-nos sobre a arguida nulidade da sentença recorrida, questão que logicamente precede o conhecimento do mérito da decisão que, a proceder, obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas. Alega a recorrente que ao não discriminar a matéria provada da não provada o tribunal a quo não estabelece uma base sólida que lhe permita concluir que a recorrente não densificou o conceito de prejuízo irreparável com factos concretos que o demonstrem cabalmente. Afigura-se-nos que lhe assiste razão. Dispõem os artº 125º do CPPT e 668º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No que concerne à matéria de facto, esta nulidade abrange a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo art. 123.º n.º 2 do CPPT . Decorre com efeito daquele normativo que o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. Ora, como bem salienta (a) recorrente, pese embora o Tribunal recorrido tenha feito uma análise crítica dos factos alegados pela recorrente, nomeadamente no que respeita à densificação do conceito de prejuízo irreparável, o certo é que não fez qualquer explicitação dos factos que se devam ter de considerar como relevantes e provados. Verifica-se, pois, omissão absoluta da discriminação da matéria de facto necessária para basear a decisão de direito. Assim será de atender a arguição de nulidade invocada pelo recorrente, pelo que deverá proceder nesta parte o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência. 4 – Questões a decidir São três as questões colocadas pela recorrente nas suas alegações de recurso, a de saber se é nula a resposta do representante da Fazenda Pública à reclamação deduzida pela ora recorrente, por ilegitimidade da representação em juízo do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) pelo representante da Fazenda Pública (conclusões números 1 a 22 das conclusões das alegações de recurso supra transcritas); a de saber se é nula a sentença recorrida, por não ter procedido a uma análise crítica dos factos alegados, descriminando os factos provados e os não provados (conclusões números 23 a 27 das conclusões das alegações de recurso supra transcritas); a de saber se a reclamação deve subir imediatamente, sob pena de prejuízo irreparável e perda da sua utilidade (conclusões números 28 a 34 das conclusões das alegações de recurso supra transcritas). Apreciando. 5.1 Da legitimidade do Representante da Fazenda Pública para a representação em juízo do Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV). Da nulidade da resposta do representante da Fazenda Pública à reclamação A sentença recorrida indeferiu um pedido da ora recorrente no sentido de ser declarada a nulidade da resposta da Fazenda Pública à reclamação apresentada (com o consequente pedido de desentranhamento dos autos da peça processual), por entender que, nos termos dos artigos 15.º e 148.º , n.º 2, alínea a) do CPPT , cabe ao Representante da Fazenda Pública a representação de todas as entidades a quem a lei não atribui representação especial no processo de execução fiscal (sentença a fls. 123 dos autos), como no caso do IVV, invocando ainda em apoio desta posição o decidido no Acórdão deste Tribunal de 1/11/2008 (processo n.º 0806/07). Em defesa do decidido pronunciou-se o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal (n.º 1 do parecer supra transcrito), precisando que em causa não está uma contestação em impugnação judicial mas uma resposta no âmbito de uma reclamação de actos do órgão executivo em processo de execução fiscal e considerando que a orientação jurisprudencial afirmada no Acórdão citado, e também adoptada pelo Acórdão deste Tribunal de 21/1/2009 (rec. n.º 1017/08), continua válida pois que o Decreto-Lei 47/2007 de 27 de Fevereiro (que revogou o Decreto-Lei n.º 99/97 de 26/4) também nada estipula relativamente à representação especial do IVV. Os argumentos invocados pela recorrente em defesa da sua tese, no sentido da ilegitimidade daquela representação em juízo do IVV pelo representante da Fazenda Pública, fundamentam-se essencialmente no estatuído na Lei n.º 3/2004 , de 15 de Janeiro ( Lei-Quadro dos Institutos Públicos) e na força jurídica deste normativo, a que atribui valor reforçado (cfr. as conclusões 1 a 22 das alegações de recurso supra transcritas). Vejamos. Em situação semelhante à dos autos, mas no âmbito de um quadro normativo anterior à Lei quadro dos institutos públicos e aos actuais diplomas relativos à orgânica e Estatutos do Instituto da Vinha e do Vinho, pronunciaram-se os Acórdãos deste Tribunal de 7/11/2007 (rec. n.º 806/07) e de 21/1/2009 (rec. n.º 1017/08) no sentido de que a representação em juízo do Instituto da Vinha e do Vinho cabe ao Representante da Fazenda Pública , pois que os respectivos Estatutos, constantes ao tempo do Decreto-Lei n.º 99/97 , de 26/4, seriam omissos quanto à atribuição de representação especial a outra entidade, decorrendo a legitimidade do representante da Fazenda Pública das disposições conjugadas dos artigos 15.º , n.º 1, alínea a), 148.º , n.º 2, alínea a), 151.º , n.º 1 e 152.º do CPPT . Das disposições legais acabadas de citar, apenas interessa especificamente considerar aqui o artigo 15.º , n.º 1, alínea a) do CPPT , pois que a aplicação de nenhuma das demais é questionada nem se lhes imputa qualquer violação. Ninguém contesta nos autos que a cobrança coerciva da dívida exequenda, de natureza tributária ( taxa de promoção e juros) e cuja cobrança coerciva foi determinada por força de acto administrativo (cfr. a certidão de dívida a fls. 4 a 7 dos autos), se deva fazer através de execução fiscal instaurada pelo serviço de finanças territorialmente competente ou que o conhecimento dos incidentes judiciais deste processo executivo sejam da competência dos tribunais tributários. Questionada é apenas a legitimidade do Representante da Fazenda Pública para intervir em reclamação judicial, e não em impugnação (como bem observa o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal) em representação do IVV. Dispõe o artigo 15.º , n.º 1, alínea a) do CPPT , sob a epígrafe, Competência do representante da Fazenda Pública que, ( C)ompete ao representante da Fazenda pública nos tribunais tributários: a) (R)epresentar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal , donde é legítimo extrair que ao representante da Fazenda Pública pode caber a representação de outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, mas parece que apenas se e nos casos em que a lei lhe atribua essa representação. Ora, tal não sucede no caso do IVV, como demonstraremos de seguida. O Instituto da Vinha e do Vinho tem a natureza de instituto público integrado na administração indirecta do Estado (cfr. o art. 1.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 46/2007 , de 27 de Fevereiro), sendo a sua orgânica actual a constante do Decreto-Lei n.º 46/2007 e os actuais Estatutos os que constam da Portaria n.º 219-H/2007 , de 28 de Fevereiro. Em nenhum dos dois diplomas específicos actualmente em vigor relativos ao Instituto da Vinha e do Vinho se encontra disposição que atribua ao representante da Fazenda Pública a representação do instituto, sendo certo que neles não se encontra igualmente qualquer disposição relativa à representação em juízo desta entidade. Mas desta omissão não decorre que tal representação caiba ao representante da Fazenda Pública. Tendo o IVV a natureza de instituto público, é-lhe aplicável a Lei-Quadro dos Institutos Públicos – Lei n.º 3/2004 , de 15 de Janeiro, republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2007 , de 3 de Abril -, e integralmente, pois que a sua regulamentação específica foi já objecto de revisão posteriormente à data de entrada em vigor daquela lei (cfr. o art. 50.º, n.º 1 da citada Lei n.º 3/2004 ). Ora, nos termos da citada Lei-Quadro, que determina que as disposições dela constantes são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei (cfr. o n.º 2 do seu artigo 1.º) a competência para constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer é atribuída ao conselho directivo (cfr. a alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da citada Lei), estabelecendo ainda que os institutos públicos são representados, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados directivo [cfr. o n.º 3 do artigo 21.º da citada Lei, com origem no n.º 3 do art. 18.º do projecto de lei-quadro dos institutos públicos da autoria de Vital Moreira, onde se anotava destinar-se este preceito a regular a sensível matéria da representação legal do instituto - cfr. VITAL MOREIRA, «Projecto de Lei-Quadro dos Institutos Públicos», in Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública/Grupo de Trabalho para os Institutos Públicos, Relatório e proposta de lei-quadro sobre os Institutos Públicos, Lisboa, Setembro 2001. p. 415), prevendo-se a final que sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do instituto (cfr. o n.º 4 do artigo 21.º da referida Lei). Esta disciplina legal constante da Lei quadro dos institutos públicos, e como se disse aplicável ao IVV, bem se justifica atendendo à natureza jurídica destas entidades, pois que, como ensina FREITAS DO AMARAL ( Curso de Direito Administrativo , volume I, 3.ª ed., 2006, p. 380), os institutos públicos (são) entidades juridicamente distintas do Estado e os seus órgãos dirigentes são, em princípio, órgãos do instituto público e não órgãos do Estado; o seu pessoal é privativo do instituto público, não é funcionalismo do Estado; as suas finanças são para-estaduais, não são finanças do Estado; o seu património é próprio, não é património do Estado. Ora, sendo pessoas jurídicas distintas do Estado, com personalidade jurídica própria não obstante integrarem a administração estadual indirecta , o que é adequado à sua natureza é que sejam representadas em juízo pelos seus órgãos próprios ou por quem por eles for designado. Deve, aliás, observar-se que esta foi, a orientação assumida por este Tribunal relativamente à representação em juízo em oposição à execução fiscal do “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.” (Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, rec. n.º 968/07) e ao “Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP” (Acórdão de 31 de Janeiro de 2008) e que aqui sufragamos igualmente, não obstante estar em causa uma reclamação judicial e não uma oposição e ser outro o Instituto Público em causa. Pode, pois, concluir-se, conjugando a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT com as disposições da Lei-Quadro dos institutos públicos supra reproduzidas e as constantes da actual orgânica e estatutos do IVV, que a representação em juízo do IVV cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente do Instituto, mesmo no caso, como o dos autos, de uma reclamação de acto de órgão de execução fiscal em processo de execução fiscal (ao qual, não obstante correr a generalidade dos seus termos nos serviços de finanças, a lei atribui carácter judicial – cfr. o n.º 1 do art. 103.º da Lei Geral Tributária), carecendo o representante da Fazenda Pública de legitimidade para assegurar essa representação. Tem, pois, razão o recorrente quanto à questão suscitada, pelo que, carecendo o Representante da fazenda Pública de legitimidade para assegurar a representação em juízo do Instituto da Vinha e do Vinho, anular-se-á não apenas a resposta da Fazenda Pública à reclamação deduzida, mas também os termos posteriores da presente reclamação judicial, para salvaguarda do princípio do contraditório e suprimento da ilegitimidade da parte. E assim se decidindo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso. O recurso merece, pois, provimento. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado a partir do despacho que ordenou a notificação da Fazenda Pública para contestar, devendo os autos baixarem à primeira instância para citação do Instituto da Vinha e do Vinho. Sem custas. Lisboa, 20 de Maio de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Jorge Lino - Lúcio Barbosa. (Voto o acórdão, mas tenho dúvidas sobre a bondade da decisão, o que significa que a questão me suscitará reflexão futura)