3. O direito
- Nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas A) a N), a apelante suscita a nulidade da decisão, com fundamento em violação do princípio do contraditório.
Alega para o efeito que designada data para a realização do julgamento, foi o mesmo adiado com fundamento em impedimento do tribunal, designando-se nova data para a sua realização. Neste entretanto, o tribunal diligenciou por obter a certidão atualizada da matrícula da sociedade autora e face aos elementos ali inscritos proferiu o despacho de que se recorre e deu sem efeito a data de julgamento, sem previamente confrontar as partes com os elementos que constavam dos autos e com a proposta de decisão, uma vez que a questão foi suscitada, oficiosamente, pelo juiz do tribunal “a quo”.
Conclui que a sentença deve ser declarada nula, por via do art. 195º do CPC e da violação do princípio do contraditório (art. 3º/3 CPC).
Conforme resulta da consulta dos autos o juiz do tribunal “a quo” tomou conhecimento da exceção dilatório de falta de personalidade judiciária, a título oficioso, sem notificar previamente as partes da certidão de matrícula e sem ouvir as partes sobre a proposta de decisão.
Considera a apelante que tal omissão determina a nulidade da sentença.
No que concerne ás nulidades o Código de Processo Civil prevê duas realidades distintas.
A lei prevê, por um lado, as nulidades das decisões (em sentido lato abrangendo sentenças, acórdãos e despachos), que se encontram previstas, taxativamente, no art. 615º CPC.
A sua arguição é feita de harmonia com o nº2, 3, 4 do art. 615º, uma vez no próprio tribunal em que foi proferida a decisão, e outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Estas nulidades são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.
A par destas nulidades, a lei prevê as nulidades processuais que “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[2].
Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como refere ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[3].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC.
A omissão do contraditório em relação à apreciação oficiosa de uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso não consta como uma das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 199º CPC.
Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que foi proferido o despacho.
Não tendo sido atempadamente arguida a eventual irregularidade encontra-se sanada.
O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196 a 199º CPC.
Esta nulidade processual é, pois, distinta da nulidade da sentença, uma vez que a nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art. 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art. 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[4].
Nos termos do art. 615º 1 / d) CPC a sentença é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento“.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art. 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso, conforme prescreve o art. 608º/2 CPC.
Tratando-se de questão incidental ao objeto da causa - notificação do documento e omissão da audição das partes sobre a proposta de decisão -, que só surgiu no âmbito de um incidente suscitado durante a tramitação do processo, não se impunha a sua apreciação na sentença.
Conclui-se, assim, que não se verifica a apontada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
- Da extinção da sociedade Autora na pendência da ação -
Na sentença o juiz do tribunal “a quo” considerou perante o registo de encerramento da liquidação da sociedade Autora, que a dissolução da sociedade operou a sua extinção e não dispondo de personalidade jurídica, não pode ter personalidade judiciária e desta forma, não podem os seus sócios (ex-sócios) pretender o reconhecimento de direitos que à extinção sociedade pertenciam, sem prejuízo do disposto no art. 164º do Código das Sociedade Comerciais.
Concluiu, por absolver a ré da instância, com fundamento na falta de personalidade judiciária da Autora.
A apelante nas alíneas O) a U) das conclusões de recurso insurge-se contra a decisão, por considerar face ao regime previsto no art. 162º do Código das Sociedades que a extinção da sociedade, na pendência da ação, não determina a extinção da instância, porquanto sucedem na posição da sociedade – Autora os seus sócios (ex-sócios), representados pelo liquidatário.
Como decorre dos factos apurados o procedimento de injunção foi instaurado em 04 de junho de 2013 no Balcão Nacional de Injunções por B…, Lda - Em Liquidação.
Em 03 de setembro de 2013 foi autuada a presente ação. Em 16 de maio de 2014 foi efetuado o registo de encerramento da liquidação de “B…, Lda”.
Constata-se, assim, que a ação foi proposta estando a sociedade autora em fase de liquidação e na pendência da ação ocorre o registo de encerramento da liquidação.
Cumpre pois apurar face ao regime previsto nas disposições conjugadas dos art. 269º CPC e art. 162º a 164º do Código das Sociedades Comerciais se ocorrendo a extinção da sociedade autora, por efeito do registo de encerramento da liquidação, na pendência da ação, pode a ação prosseguir os seus termos, assumindo os sócios a posição da Autora, representados pelo liquidatário, ou se pura e simplesmente se extingue a instância, por falta de personalidade judiciária da Autora.
Decorre do disposto no art. 269.º, n.º 1, alínea a) do CPC, que:
“A instância se suspende quando falecer ou extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais”.
Por sua vez estabelece o art. 162º do Código das Sociedades Comerciais:
- “1.As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5, e 164, n.º 2 e 5.”.
- 2.A instância não se suspende, nem é necessária habilitação”.
A lei trata como realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
Com efeito, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação.
Dispõe o art. 160º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais:
“A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.
A extinção opera-se “sem prejuízo do disposto nos art.ºs 162.º a 164.º”, ou seja, do disposto quanto a ações pendentes, ativo e passivo supervenientes. Isto não significa que, para os efeitos desse artigo, a sociedade não se considere extinta, mas sim que o facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, nos artigos 162.º a 164.º, para as ações pendentes e para a superveniência de ativo ou de passivo[5].
Dissolvida a sociedade, entra em fase de liquidação (art.146º, n.º 1 Código das Sociedades Comerciais , mantendo ainda a sua personalidade jurídica como estabelece o art. 146º, n.º 2 Código das Sociedades Comerciais.
Com efeito, é o artigo 146.º, n.º 2 Código das Sociedades Comerciais que estabelece que:
“A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade de liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas”.
Os seus gerentes passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (art. 151º, n. 1 Código das Sociedades Comerciais), competindo-lhes, então, nomeadamente, tratar dos negócios pendentes e cumprir as obrigações da sociedade (art. 152º Código das Sociedades Comerciais).
Com a extinção da sociedade é que deixa de existir a pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos artigos 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais.
Estas disposições normativas tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas, depois de extinta a sociedade.
No que concerne às ações pendentes em que a sociedade seja parte, as mesmas continuam (após a sua extinção), que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação): são eles que passam a ser parte na ação, representados pelos liquidatários. E estes passam a ser considerados como representantes legais da generalidade dos sócios.
A extinção da sociedade, por efeito do registo do encerramento da liquidação, não produz a extinção da instância nas ações em que a sociedade seja parte, pois tais ações continuam, sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a continuação da lide[6].
A razão de ser da solução legal justifica-se pelo facto dos antigos sócios adquirem, por sucessão, os débitos e créditos da sociedade, porque, como explica RAUL VENTURA: “[…]desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes”[7].
Conclui-se, assim, que as ações pendentes em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5, e 164, n.º 2 e 5. E a instância não se suspende, nem é necessária a habilitação, por expressa determinação da lei, o que significa que a ação prossegue (sem a realização daquelas formalidades) e a sociedade é substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.º 2, 4 e 5, e 164, n.º 2 e 5.
Na generalidade dos casos, a instância suspende-se quando se extingue alguma das partes. Mas esta regra não se aplica precisamente nos casos a que alude o artigo 162.º, em que se determina expressamente que a instância não se suspende, nem é necessária a habilitação, antes prosseguindo seus termos, considerando-se a sociedade representada pela generalidade dos sócios, que por sua vez são representados pelos liquidatários.
Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência dos tribunais superiores, citando-se, entre outros, os Ac Rel. Lisboa 17 dezembro de 2014, Proc. 7534/13.5TBOER.L1, Ac. Rel. Porto 28 abril 2009, Proc. 1886/06.0YYPRT-D.P1, Ac. Rel. Porto 30 janeiro de 2012, Proc. 6356/09.2TBVFR.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt
Retomando o caso presente, somos levados a concluir, face ao exposto, que a presente ação deve prosseguir os seus termos, porque na data em que a Autora – sociedade instaurou a ação dispunha de personalidade jurídica e personalidade judiciária, pois encontrava-se em fase de liquidação[8]. Apesar da instauração da presente ação, na qual a Autora-sociedade em liquidação reclama o pagamento de um crédito, na pendência da ação, ocorre o registo de encerramento da liquidação. Com a extinção da sociedade cessa a personalidade judiciária da Autora, mas por efeito da lei - o art. 162º do Código das Sociedades Comerciais -, tal circunstância não determina a extinção da instância, por se verificar a necessidade de definir o destino da relação jurídica que anteriormente tinha tido a sociedade como sujeito e por isso, a ação deve prosseguir os seus termos, passando os sócios a ocupar a posição da Autora.
O facto que determinou a extinção da sociedade ocorreu na pendência da ação e por isso, se justifica a aplicação do regime previsto no art. 162º do Código das Sociedades Comerciais.
Desta forma, procedem as conclusões de recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, prosseguindo a ação os ulteriores termos, sucedendo na posição da autora sociedade B…, Lda,- em liquidação, os sócios, representados pelo liquidatário, nos termos do art. 162º do Código das Sociedades Comerciais.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela parte vencida a final, pois o decaimento da apelante revela-se insignificante atendendo à procedência da questão nuclear no recurso.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar o despacho recorrido e nessa conformidade, determina-se o prosseguimento da ação, assumindo os sócios representados pelo liquidatário a posição da sociedade-Autora na ação.
Custas pela parte vencida a final.Porto, 23 de março de 2015
(processei e revi – art.131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes