I- O crime de falso testemunho é de consumação imediata, o comportamento ilícito esgota-se na efectivação da conduta proibida, não exigindo a lei qualquer resultado decorrente dessa conduta e dela autonomizável.
II- O juiz, em sede de instrução, não pode pronunciar por factos diversos dos constantes no requerimento da sua abertura, designadamente por um tipo legal de agravação, sob pena de nulidade, por constituírem alteração substancial dos descritos em tal requerimento, pondo em causa os princípios do acusatório, do contraditório e da vinculação temática.
III- Sendo a prescrição um instituto de natureza substantiva, não prevendo a lei o desconhecimento da ocorrência do crime como causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, não se pode fazer uma interpretação de forma a colmatar lacunas, sob pena de violação do princípio da legalidade.
IV- O facto de um assistente desconhecer a matéria típica não é fundamento suspensivo ou interruptivo da prescrição, por não lhe poder ser atribuído, quer por via analógica ou extensiva (tal potencialidade), dada a excepcionalidade dos artigos 120 e 121 do Código Penal, e a taxatividade das situações previstas por tais normativos.