I- A falta de parecer ou resolução dentro dos prazos prescritos no art. 12 do Dec-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento (deferimento tácito) - art. 13, n. 1, do mesmo diploma.
II- Um edifício do "tipo vertical", constituído fundamentalmente por serviços administrativos, serviços sociais, armazenamento e estacionamento, é, sobretudo, olhado do ponto de vista da sua componente serviços sociais, uma edificação de "utilização colectiva", para efeitos do disposto no art. 12, n. 1, al. c), do Dec-Lei n. 166/70, de 15 de Abril.
III- A incompatibilidade implícita que determina a revogação resulta de contradição entre os efeitos jurídicos de determinado acto e os efeitos jurídicos de acto anterior.
IV- Essa incompatibilidade existe entre os efeitos jurídicos do deferimento tácito de licenciamento e os efeitos de ulterior indeferimento expresso do licenciamento, determinando a revogação daquele por este, já que os dois actos não podem vigorar simultaneamente na ordem jurídica, desde que nada obste à validade da revogação.