I- Ao direito de reversão de bens expropriados aplica-se a lei vigente à data do seu exercício, por se tratar de uma aquisição originária, pois nasce com a verficação dos seus pressupostos.
II- Daí que, exercido tal direito a 5 de Fevereiro de 1992, através de requerimento apresentado no gabinete da entidade expropriante, a pedir a reversão dos bens expropriados, se aplique o Código das Expropriações, aprovado pelo DL n. 845/76, de 11 de Dezembro, e não o Código aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro, que entrou em vigor a 7 de Fevereiro de 1992, por força do disposto no artigo 2 deste último.
III- Na vigência do Código das Expropriações de 1976, a reversão poderia ter lugar se os bens expropriados não fossem aplicados ao fim que determinou a expropriação ou no caso de ter cessado a aplicação a esse fim - n. 2 do artigo 7.
IV- Tal direito, porém, tinha de ser exercido, sob pena de caducidade, no prazo de um ano a contar da verificação do acto originador da reversão, independentemente da data em que o interessado dele teve conhecimento - n. 3 do citado artigo 7.
V- Tendo-se verificado o facto originador da reversão com o abandono do projecto expansionista das instalações da Siderurgia Nacional, por volta do ano de 1982, e exercido o respectivo direito por parte dos interessados a 5 de Fevereiro de 1992, aquele já caducara.
VI- O Pleno da 1 Secção do STA tem que acatar os factos que o acórdão recorrido dera como provados ou resultantes de ilações, por os seus poderes cognitivos se restringirem ao direito - n.3 do artigo 21 do ETAF.