I- Para efeitos do disposto no art. 30, al. b), do
ETAF, entendem-se por "mesmo fundamento de direito", a mesma tese jurídica, a mesma questão de direito objectiva e geral, o mesmo fundamento global de duas decisões, o mesmo fundamento-premissa geral e abstracto, o mesmo dubio ou o mesmo problema de direito. É a mesma questão fundamental de direito a que se referia o art. 763, n. 2, do CPC 61.
II- Só há alteração substancial da regulamentação jurídica quando forem alterados os critérios de decisão ou as normas de comportamento e não os diplomas legais.