I- É discricionário o poder conferido no art. 27 n. 4 do
D. L. 487/88, de 30/12, ao dirigente máximo do serviço, autorizar ou denegar ao funcionário que faltou ao serviço por motivo de doença, a recuperação do vencimento de exercício perdido.
II- A concessão do poder discricionário envolve a imposição, ao órgão competente, do dever de ponderação das circunstâncias específicas, de cada caso de tal modo que a solução seja afeiçoada segundo a adequação a essas circunstâncias.
III- Tal dever impede que a Administração se autovincule de forma genérica e abstracta, elegendo de antemão determinados pressupostos que condicionem as suas decisões.
IV- Porém, a autovinculação não é incompatível com o devido uso do poder discricionário, enquanto se adoptem directivas de aplicação não permanente, destinadas a resolver um acervo de situações concretas num certo período de tempo sem se pretender abarcar casos indeterminados que, de futuro, venham a ocorrer.
V- Não está ferido de violação de lei o despacho proferido no uso do poder referido em I que denegue a autorização do abono de vencimento de exercício perdido, com fundamento em falta de assiduidade.