RELATÓRIO
- 1.1.A…, S.A., recorre da sentença proferida, em 27/2/2009, pelo TAF do Porto – Juízo Liquidatário, na qual se decidiu julgar improcedente a impugnação que aquela sociedade deduziu contra a liquidação de sisa na importância de € 86.416,74.
- 1.2.A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes, ora renumeradas:
1 - A tributação em Sisa da transmissão do imóvel não ficou “condicionada à revenda do imóvel”.
2 - Nem se trata de uma situação em que a liquidação de Sisa fica “suspensa no momento da transmissão já que a esta data se deve reportar a não consolidação da referida isenção”.
3 - Conforme resulta do disposto nos artigos 11º, 3º, e 16°, 1°, do CIMSISSD, a “isenção” de sisa na compra para revenda traduz, verdadeiramente, uma situação de “não sujeição” a imposto aquando dessa compra, e não um “benefício fiscal”.
4 - “O sujeito passivo não paga Sisa no momento da aquisição do bem por este não se lhe destinar. Ele adquiriu para o vender. O preço que paga vai ser compensado a curto ou médio prazo com o preço que vai receber. Se assim não fosse, ele não adquiria o bem. O bem não é contabilizado em imobilizado mas nas mercadorias para venda” (cfr. Prof. Diogo Leite de Campos, “Aplicação no tempo da nova taxa da Sisa/IMT”, in Boletim da Ordem dos Advogados nº 28, págs. 60 e 61).
5 - E, nos termos dos artigos 2° nº 1 e 3° nº 1 e 2 do EBF, não são benefícios fiscais as situações de não sujeição tributária, ou seja, as medidas fiscais de carácter normativo que estabeleçam delimitações negativas de incidência;
6 - apenas são benefícios fiscais as “isenções” instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
7 - Ora, a “ratio” da não tributação em Sisa da compra para revenda não se funda em quaisquer “interesses públicos extra-fiscais”.
8 - Outrossim, funda-se na natureza das operações e dos operadores que nelas intervêm: tratam-se de compras para revenda efectuadas por operadores imobiliários que contabilizam os prédios enquanto existências e não enquanto imobilizado,
9 - exactamente como o fazem os comerciantes de maçãs, quando as adquirem aos respectivos produtores - fazem-no para sequente revenda.
10 - Com efeito, entendeu o legislador que só ocorre “manifestação de capacidade contributiva” se, e quando, o comprador para revenda não revender no prazo que a lei fixou como “razoável” para o efeito (3 anos).
11 - A epígrafe do artigo 16° do CIMSISSD reporta-se expressamente à “caducidade do benefício da isenção”.
12 - E o artigo 91° do mesmo diploma legal, que se refere aos casos em que (tal como o presente) “fica sem efeito a isenção do imposto municipal de sisa”.
13 - Ou seja, aquando da compra para revenda, o adquirente fica desde logo “não sujeito” a Sisa.
14 - O que sucede é que essa “não sujeição” a Sisa “ab initio” caduca ao fim de 3 anos se a revenda não se efectuar nesse prazo.
15 - Se a revenda não se efectuar nesse prazo de 3 anos, nasce, então, ao fim desse período de tempo, a obrigação de liquidação de Sisa.
16 - Precisamente por isso - por se tratar de um caso de caducidade da isenção, e sequente nascimento da obrigação de liquidação de Sisa - mandam os artigos 91° e 115°, 5°, do CIMSISSD, que seja solicitada a liquidação e efectuado o pagamento da Sisa no prazo de 30 dias contados do dia em se perfazem aqueles 3 anos (sem que revenda).
17 - E também por isso é que apenas são devidos juros compensatórios se, e na medida em que, a liquidação do Sisa se efectuar depois desse prazo de 30 dias (cfr. artigos 113° do CIMSISSD e 35° da LGT).
18 - Sendo devidos juros compensatórios apenas a partir do momento em que se perfizerem 30 dias contados da data em que se completar aquele período de 3 anos, é porque, claramente, só a partir de então ocorre atraso na liquidação da Sisa.
19 - E, se assim é, é porque o facto tributário em questão ocorre claramente no momento em que se completa esse período de 3 anos.
20 - A lei manda atender, no caso das transmissões onerosas, ao valor patrimonial do prédio à data da liquidação, se aquele porventura for superior ao “valor declarado” pelo contribuinte, e não ao valor patrimonial à data da compra para revenda (cfr. artigo 30°, § 1° e 2° do CIMSISSD).
21- Sendo que os valores patrimoniais dos imóveis, para efeitos de CA ou IMI, são variáveis ao longo do tempo.
22 - A sufragar-se o entendimento da douta Sentença recorrida, verificar-se-ia uma clara incongruência: o momento relevante para aferir do valor patrimonial a ter em conta não seria coincidente com o momento relevante para aferir da taxa aplicável.
23 - Na hipótese do valor patrimonial ser superior ao valor declarado, não tem qualquer lógica aplicar uma taxa de imposto que não vigorava no período a que se reporta a matéria colectável (sobre a qual se fará incidir aquela taxa).
24 - O artigo 92° do CIMSISSD estabelece que só poderá ser liquidado imposto nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a “isenção” ficou sem efeito.
25 - Se é assim, é porque o facto tributário, no caso, ocorre precisamente na data em que a “isenção” ficou sem efeito, ou seja, na data em que se perfizeram 3 anos (sem revenda).
26 - De outro modo, a caducidade do direito de liquidação de imposto, de 10 anos, encurtar-se-ia, na realidade, para menos de 7 anos, encurtamento, este, que ficaria na “disponibilidade” do contribuinte, sem qualquer “penalização”, designadamente ao nível de juros compensatórios.
27 - Sendo certo que o regime jurídico da caducidade assenta em razões de interesse público, sendo, por isso, imperativo e subtraído à vontade ou iniciativa das partes.
28 - A “transmissão dos bens” a que se reporta o artigo 45° do CIMSISSD é a “transmissão fiscal”, e não a transmissão jurídica da propriedade.
29 - Com efeito, nos termos desta norma, a Sisa deve ser liquidada à taxa em vigor na data em que se verifica o facto juridico-fiscal gerador da obrigação de liquidação do imposto, seja ele qual for.
30 - Aliás, aquele preceito pressupõe que, no momento da transmissão jurídica da propriedade, haja obrigatoriedade legal de liquidação de Sisa, o que não sucede no caso da compra para revenda.
31 - A douta Sentença não respeitou os vários critérios legais a observar na interpretação e aplicação das normas fiscais, designadamente o da unidade e coerência do sistema jurídico-fiscal como um todo (elemento lógico) e o da “mens” ou “ratio legis” (elemento racional ou teleológico) (cfr. artigos 11° nº 1 e 3 da LGT e 9° nº 1 e 3 do CC).
32 - Mais: o artigo 18° do CIMT veio clarificar quaisquer dúvidas que porventura persistissem: “o imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário” e que “se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação”.
33 - Enquanto norma interpretativa, sem qualquer carácter inovador, este novo dispositivo legal “integra-se” na lei anterior, clarificando o seu sentido (cfr. artigo 13° nº 1 do CC).
34 - Não se obste que, a seguir-se o entendimento aqui preconizado pela Recorrente, haveria tratamento desigual em relação às situações em que o comprador (para revenda) pagou previamente a Sisa e, posteriormente, vem a obter o seu reembolso, por ter revendido o prédio dentro do prazo de 3 anos.
35 - Com efeito, nestas situações o tratamento fiscal é desigual porque as mesmas são opostas àquela que nos ocupa, e, para situações diferentes, tratamentos fiscais diferentes (dimensão “vertical” do princípio da igualdade).
Assim, e contrariamente ao decidido,
36 - O facto tributário que origina a liquidação de Sisa, no caso concreto, é o decurso dos 3 anos sem revenda, que se verificou após a entrada em vigor da nova redacção da al. c) do nº 1 do artigo 33° do CIMSISSD.
37 - Logo, o facto tributário em causa deveria ter sido tributado à taxa de 6,5%, e não à taxa de 10% (cfr. artigo 12° nº 1 da LGT).
38 - Por isso, a Recorrente, além do direito à anulação e consequente restituição da Sisa paga em excesso, de Euro 86.416,74, tem direito aos correspondentes juros indemnizatórios, a liquidar nos termos dos artigos 155°, § 2°, do CIMSISSD e 43° da LGT.
39 - Ao ter decidido inversamente, a douta Sentença, salvo o devido respeito, ora omitiu, ora interpretou e aplicou indevidamente o disposto nos supra citados preceitos legais.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, consequentemente, se julgue a impugnação procedente, anulando-se parcialmente a liquidação de Sisa em causa, em Euro 86.416,74, com o correspondente reembolso de imposto ao contribuinte, acrescido de juros indemnizatórios a liquidar nos termos legais, por erro de direito da AF na liquidação do tributo.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer no sentido do não provimento do recurso, fundamentando-se no seguinte:
«A decisão recorrida concluiu e bem, em sintonia com a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo, que a liquidação do imposto municipal de sisa, relativo à transmissão do terreno para construção realizada em 26.06.2000, tem que ser efectuada com base na taxa então em vigor, ou seja, 10%, e não pela taxa de 6,5% nos termos da Lei 14/2003 de 30.05.
Com efeito, ao invés do alegado pela recorrente, importa referir que o facto tributário que origina a liquidação de Sisa, no caso concreto, não é o decurso do prazo 3 anos sem revenda, mas sim a própria transmissão do imóvel, entendendo-se o conceito de transmissão de uma forma mais abrangente que a sustentada pela recorrente no ponto 45 das suas alegações, pois deve englobar quer a transmissão civil, quer a transmissão económica ou de facto - vide neste sentido Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos, CSISSD, anotado, vol. I, pag, 35 e 36, e ainda pag. 665, nota 2.1.
Sendo certo que essa transmissão beneficia de isenção sob a condição resolutiva prevista no art. 16° nº l do CIMSISD.
Trata-se pois de uma verdadeira isenção condicional (Vide neste sentido, Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos, CSISSD, anotado, vol. I, pag., 370, nota 2.1) e não de uma situação de não sujeição de imposto.
Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2009, recurso 234/09, que tratou hipótese em tudo idêntica à dos presentes autos, «A norma aplicável ao caso é antes o artigo 45° do CIMSISD, que dispunha que “a sisa e o imposto sobre, as sucessões e doações serão liquidados pelas taxas em vigor ao tempo da transmissão dos bens”, sendo essa taxa ao tempo de 10% (art. 33° 1º do CIMSISD). A isenção de sisa dos prédios para revenda tem características de uma isenção sob condição resolutiva (embora condição imprópria, pois a condição não resulta de estipulação contratual mas da existência de requisitos essenciais para a produção dos seus efeitos - cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1987, p. 250, nota 2 ao art. 270º do CC), e como é próprio do regime jurídico destas, a verificação da condição tem em regra eficácia retroactiva (art. 276° do CC). Assim, como tem sido decidido por este Tribunal - cfr. o Ac. de 28/1/2009 (rec. nº 642/08) e jurisprudência aí citada -, “tudo se passa como se a liquidação tivesse ficado suspensa no momento da transmissão já que a esta data se deve reportar a não consolidação da referida isenção”.
Neste sentido se tem pronunciado também, de forma dominante, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo: conf. Acórdãos de 27/1/99, in rec. nº 22.537; de 6/10/99, in rec. nº 23.381; de 22/11/00, in rec. nº 25.394; de 17/1/07, in rec. nº 725/06 e de 28/1/09, in rec. nº 642/08, e de 01.07.2009, recurso 49/09, in www.dgsi.pt.».
- 1.5.Corridos os vistos legais, cabe decidir.
- 1.6.Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a questão essencial que importa decidir é a de saber qual é, no caso, o momento relevante para determinar a taxa a aplicar na liquidação da sisa: se é o momento da realização do negócio jurídico ou se é o momento em que se completa o prazo dos três anos sem que se verifique o facto de que depende o direito à isenção ( art. 11°, nº 3 e 16° nº 1 do CIMSISSD).
FUNDAMENTOS
2.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1 - Em 23 de Julho de 2003 a ora impugnante procedeu ao pagamento da sisa no valor de € 246.904,95, pelo conhecimento nº 3581/587/2003, cfr. fls. 6 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
2 - A sisa identificada em 1) teve por base o facto de a ora impugnante não ter revendido dentro do prazo dos três anos um prédio adquirido ao abrigo do nº 3 do art. 11° do CIMSISS, cfr. fls. 6 destes autos.
3 - Na liquidação da sisa referida em 1) foi aplicada a taxa de 10%.
4 - A ora impugnante por escritura celebrada no Cartório Notarial de Espinho em 26/6/2000, adquiriu pelo preço declarado de € 2.469.049,59 à empresa B…, S.A., um terreno destinado a construção urbana, sito no lugar de …, Pedroso e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 6379, cfr. fls. 8 e 9 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
5 - A aquisição identificada em 4) foi efectuada com isenção de sisa ao abrigo do nº 3 do art. 11° do CIMSISSD, cfr. fls. 9 destes autos.
6 - A impugnante exerce a actividade de compra de imóveis para revenda dos mesmos.
7 - A ora impugnante não revendeu o imóvel identificado em 1) nos três anos seguintes à aquisição do mesmo.
2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou o seguinte:
«Factos não provados: Inexistem com interesse para a presente decisão.»
2.3. Apreciando:
Em síntese, a recorrente sustenta que o facto tributário que origina a presente liquidação de Sisa é o decurso dos 3 anos sem revenda e que o mesmo se verificou após a entrada em vigor da nova redacção da al. c) do nº 1 do artigo 33° do CIMSISD. Pelo que, esse facto tributário deveria ter sido tributado à taxa de 6,5% (vigente no momento em que se completa o referido prazo dos três anos), e não à taxa de 10% (vigente no momento da realização do negócio jurídico).
2.3.1. Vejamos:
Interessam ao caso as disposições, na redacção à data dos factos, constantes dos arts. 11º, 13º-A, 16º, 33º, 45º e 91º, todas do revogado CIMSISD.
Com efeito, o nº 3 do art. 11º desse código dispunha que ficavam isentas de sisa “as aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13º-A”.
E no corpo deste art. 13º-A estatuía-se: «A isenção prevista no nº 3º do artigo 11º não prejudica a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.»
Por sua vez, no nº 1 do art. 16º do mesmo Código dispunha-se, no que aqui interessa, que as transmissões de que trata o nº 3º do art. 11º deixariam de beneficiar de isenção logo que se verificasse «Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda».
O nº 1 do art. 33º estabelecia que é de 10% a taxa aplicável nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção e de 8% nos restantes casos (e após a alteração introduzida pela Lei nº 14/2003, de 30/5, a al. c) do nº 1 deste art. 33º passou a dispor que a taxa da sisa na aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas é de 6,5%).
Finalmente, no art. 45º dispunha-se que a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações seriam «liquidados pelas taxas em vigor ao tempo da transmissão dos bens» e no art. 91º dispunha-se que no caso de ficar sem efeito a isenção ou redução de sisa nos termos do referido art. 16º, deveriam as pessoas ou entidades sujeitas ao seu pagamento solicitar, no prazo de trinta dias, a respectiva liquidação.
2.3.2. Interpretando estas disposições e chamando também à colação o disposto nos arts. 2º, nº 1 e 3º, nºs. 1 e 2 do EBF, a recorrente sustenta:
a) - Que (cfr. Conclusões 1ª a 19ª e 24ª a 30ª do recurso) na compra para revenda o que verdadeiramente se verifica é uma situação de “não sujeição” a imposto aquando dessa compra, e não uma “isenção” ou um “benefício fiscal”, sustenta que aquando da compra para revenda, o adquirente fica desde logo “não sujeito” a Sisa e que essa “não sujeição” a Sisa “ab initio” caduca ao fim de 3 anos se a revenda não se efectuar nesse prazo, ou seja, se a revenda não se efectuar nesse prazo de 3 anos, nasce, então, ao fim desse período de tempo, a obrigação de liquidação de Sisa.
Daí que, nesta interpretação da recorrente, dado que o legislador entendeu que só ocorre “manifestação de capacidade contributiva” se, e quando, o comprador para revenda não revender no prazo que a lei fixou como “razoável” para o efeito (3 anos) e dado que a epígrafe do art. 16° do CIMSISD se reporta expressamente à “caducidade do benefício da isenção” e o art. 91° do mesmo código se refere aos casos em que “fica sem efeito a isenção do imposto municipal de sisa”, então, por se tratar de um caso de caducidade da isenção, e sequente nascimento da obrigação de liquidação de Sisa - mandam os arts. 91° e 115°, 5°, do CIMSISD, que seja solicitada a liquidação e efectuado o pagamento da Sisa no prazo de 30 dias contados do dia em se perfazem aqueles 3 anos (sem que revenda).
E também por isso é que apenas são devidos juros compensatórios se, e na medida em que, a liquidação do Sisa se efectuar depois desse prazo de 30 dias (cfr. arts. 113° do CIMSISD e 35° da LGT), ou seja, se são devidos juros compensatórios apenas a partir do momento em que se perfizerem 30 dias contados da data em que se completar aquele período de 3 anos, é porque, claramente, só a partir de então ocorre atraso na liquidação da Sisa. E se assim é, é porque o facto tributário em questão ocorre no momento em que se completa esse período de 3 anos.
Aliás, se o art. 92° do CIMSISD estabelece que só poderá ser liquidado imposto nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a “isenção” ficou sem efeito é porque o facto tributário, no caso, ocorre precisamente na data em que a “isenção” ficou sem efeito, ou seja, na data em que se perfizeram 3 anos (sem revenda), pois, de outro modo, a caducidade do direito de liquidação de imposto, de 10 anos, encurtar-se-ia, na realidade, para menos de 7 anos, encurtamento, este, que ficaria na “disponibilidade” do contribuinte, sem qualquer “penalização”, designadamente ao nível de juros compensatórios.
A “transmissão dos bens” a que se reporta o art. 45° do CIMSISD é a “transmissão fiscal”, e não a transmissão jurídica da propriedade e, nos termos desta norma, a Sisa deve ser liquidada à taxa em vigor na data em que se verifica o facto juridico-fiscal gerador da obrigação de liquidação do imposto, seja ele qual for.
- b)– Que (cfr. Conclusões 20ª a 23ª) mandando a lei atender ao valor patrimonial do prédio à data da liquidação, se aquele porventura for superior ao “valor declarado” pelo contribuinte, e não ao valor patrimonial à data da compra para revenda (cfr. art. 30°, §§ 1° e 2° do CIMSISD) e sendo variáveis ao longo do tempo os valores patrimoniais dos imóveis, para efeitos de CA ou IMI, então, a sufragar-se o entendimento da sentença recorrida, verificar-se-ia uma clara incongruência: o momento relevante para aferir do valor patrimonial a ter em conta não seria coincidente com o momento relevante para aferir da taxa aplicável, sendo que, na hipótese do valor patrimonial ser superior ao valor declarado, não tem qualquer lógica aplicar uma taxa de imposto que não vigorava no período a que se reporta a matéria colectável.
- c)– Que (cfr. Conclusões 31ª a 35ª) a sentença não respeitou os vários critérios legais a observar na interpretação e aplicação das normas fiscais, designadamente o da unidade e coerência do sistema jurídico-fiscal como um todo (elemento lógico) e o da “mens” ou “ratio legis” (elemento racional ou teleológico) (cfr. artigos 11° nº 1 e 3 da LGT e 9° nº 1 e 3 do CC), sendo que o art. 18° do CIMT veio clarificar que “o imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário” e que “se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação” e, enquanto norma interpretativa, sem qualquer carácter inovador, este novo dispositivo legal “integra-se” na lei anterior.
2.3.3. Quid juris?
Tendo em conta o disposto nos arts. 2º e 3º do EBF os benefícios fiscais enquadram-se na noção mais ampla de desagravamentos fiscais.
E como refere Casalta Nabais (Direito Fiscal, 2ª Edição, pag. 408), os desagravamentos fiscais integram «de um lado, as não sujeições tributárias (ou desagravamentos fiscais stricto sensu), cuja modalidade mais significativa é constituída pelas chamadas exclusões tributárias (que estão para as não sujeições tributárias como as isenções estão para os benefícios fiscais); de outro, os benefícios fiscais», sendo que «enquanto as não sujeições tributárias são "medidas fiscais estruturais de carácter normativo que estabelecem delimitações negativas expressas da incidência" (art. 3°, nº 2), inscrevendo-se portanto na política fiscal ou política de obtenção de receitas fiscais, os benefícios fiscais são "medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem" (art. 2°, nº 1), integrando-se assim na política extrafiscal ou política de prossecução de objectivos económicos e sociais por via fiscal.»
E não sendo idênticos o conceito de benefício fiscal e o de não sujeição tributária (nem, também, o de exclusão tributária, que, para Nuno Sá Gomes - Os Benefícios Fiscais na Lei Geral Tributária, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pag. 94 – não se identifica com o conceito de não sujeição tributária), também não sofre dúvida que a não sujeição tributária e a exclusão tributária «constituem situações de não tributação introduzidas no sistema por via de delimitações negativas da incidência. Definem portanto um campo de não incidência, estruturante do próprio sistema de tributação regra. Pelo contrário um benefício fiscal, como resulta de definição dada no número anterior, pressupõe, como condição, necessária, a verificação de uma situação abrangida pelo âmbito da incidência (delimitação positiva).» - Maria Teresa Veiga de Faria (Estatuto dos Benefícios Fiscais, Notas Explicativas, 4ª Edição, 1998, pag. 20).
Ora, sendo o imposto municipal de sisa um imposto que incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis qualquer que seja o título por que se operem (cfr. arts. 1º e 2º do Código da Sisa), já se vê que a disposição contida no nº 3 do art. 11º do mesmo código não se configura como regra de não incidência estruturante do próprio sistema de tributação regra, de tal modo que possa ter-se como regra de não sujeição ao respectivo imposto.
A regra definida no nº 3 deste art. 11º configura, antes, como aponta o MP no se Parecer, uma isenção que, segundo a jurisprudência deste Tribunal (cfr. acórdão de 13/5/09, rec. nº 0234/09), «tem características de uma isenção sob condição resolutiva (embora condição imprópria, pois a condição não resulta de estipulação contratual mas da existência de requisitos essenciais para a produção dos seus efeitos – cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1987, p. 250, nota 2 ao art. 270.º do CC), e como é próprio do regime jurídico destas, a verificação da condição tem em regra eficácia retroactiva (art. 276.º do CC)», tudo se passando «como se a liquidação tivesse ficado suspensa no momento da transmissão já que a esta data se deve reportar a não consolidação da referida isenção» (cfr. o ac. de 28/1/09, rec. nº 0642/08, bem como os arestos ali mencionados).
Ou seja, o facto tributário relevante para a incidência do imposto é a transmissão ocorrida, no caso, em 26/6/2000 (cfr. nº 4 do Probatório) e não é, ao contrário do alegado pela recorrente, o decurso dos 3 anos sem revenda.
Daí que também faleça a argumentação que a recorrente (Conclusões 16ª a 19ª e 24ª a 27ª) faz assentar na caducidade da isenção referida nos arts. 16º, 91º e 92º do CIMSISD. Aliás, a ocorrência do facto tributário pode não coincidir temporalmente com o nascimento da obrigação de liquidação e pagamento do respectivo imposto (e no caso não coincide, pois tal obrigação de liquidação e pagamento surge apenas passados os 30 dias referidos nos arts. 91º e 115º do CIMSISD)
2.3.4. No caso, vem assente que o imóvel em questão foi adquirido pela recorrente em 26/6/2000 e que tal aquisição ficou isenta de sisa ao abrigo do nº 3 do art. 11° do CIMSISD, ou seja, por se tratar de uma aquisição de prédio para revenda.
E ficou, igualmente, provado que a impugnante/recorrente, exercendo embora a actividade de compra de imóveis para revenda dos mesmos, não revendeu tal imóvel nos três anos seguintes à dita aquisição do mesmo.
Por isso, procedeu, em 23/7/2003 ao pagamento da sisa, que foi então liquidada no montante de € 246.904,95, por aplicação da taxa de 10%, que era a aplicável à data de 26/6/2000.
Ora, como se viu, o facto tributário relevante para a incidência do imposto é a transmissão ocorrida em 26/6/2000 e não o decurso dos 3 anos sem revenda do imóvel.
E sendo no caso aplicável o disposto no art. 45° do CIMSISD, segundo o qual a sisa é liquidada pelas taxas em vigor ao tempo da transmissão dos bens (taxa que, como se disse, era, ao tempo, a de 10%), não podemos deixar de concluir, como o fez a sentença recorrida, que em face da caducidade da isenção, deve ser essa a taxa a aplicar, não sendo de acolher a argumentação da recorrente, substanciada logo na petição inicial da presente impugnação, no sentido da aplicação da alteração ao art. 33º do CIMSISD, introduzida pela Lei nº 14/2003, de 30/5.
Por um lado, como se escreveu no ac. deste STA, de 17/1/07, rec. nº 0725/06, esta Lei não tem carácter interpretativo, tendo, antes, carácter inovador, ao introduzir uma alteração na taxa da liquidação da sisa consagrada na lei existente, daí resultando que tal alteração só se possa aplicar aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor. E sendo a transmissão ocorrida em 26/6/2000 o facto tributário relevante para a liquidação da sisa aqui em questão e não o decurso dos 3 anos sem revenda, a taxa aplicável é a de 10%, que vigorava naquela primeira data.
Por outro lado, também não obsta a tal conclusão a argumentação (cfr. Conclusões 20ª a 23ª) da recorrente, no sentido de que, a sufragar-se o entendimento da sentença recorrida, se verificaria uma incongruência porque o momento relevante para aferir do valor patrimonial a ter em conta não seria coincidente com o momento relevante para aferir da taxa aplicável (cfr. § 1 do art. 30º do CIMSISD). É que, se, como acima se disse, tudo se passando «como se a liquidação tivesse ficado suspensa no momento da transmissão, devendo tomar-se em consideração o valor existente nesse momento, já que a esta data se deve reportar a não consolidação da referida isenção» então não há incongruência alguma: o valor a considerar continua a ser aquele que se reporta à data da liquidação.
2.3.5. Improcedem, portanto, as Conclusões do recurso.