Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 — A…, contribuinte n° …, com sede no …, Leiria, não se conformando com a decisão do Director de Finanças de Leiria, que lhe aplicou uma coima no valor de € 10.000,00, dela interpôs recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Por sentença do Mm° Juiz “a quo” do referido Tribunal, aquele recurso foi julgado improcedente.
Inconformada, recorreu, desta feita, para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
- A)A decisão administrativa de aplicação de coima não especifica nem individualiza suficientemente as razões objectivas e subjectivas nem as dificuldades financeiras da recorrente, com vista à determinação da medida da coima.
- B)Por sua vez, tendo sido o imposto em falta de € 47.354,65, a coima mínima ascenderia a € 2.367,73, ou seja, 25% do valor de 9.470,94, por força da redução prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 29° do RGIT.
- C)Na verdade, não só a recorrente regularizou a sua situação tributária antes do levantamento do auto de notícia, como nenhuma das sanções acessórias previstas no artigo 28° do RGIT são susceptíveis de aplicação à recorrente uma vez que os pressupostos previstos no artigo 21°-A do regime das contra-ordenações não permite a sua aplicabilidade à conduta de que a arguida vem acusada.
- D)Assim, a sanção acessória da perda de objectos pertencente ao agente só ocorre se os mesmos serviram ou estavam destinados à infracção, situação que não ocorre no caso da conduta de que a recorrente vem acusada.
- E)O mesmo se diga dos restantes pressupostos de aplicação das sanções acessórias.
- F)Como a coima aplicada à recorrente na quantia de € 10.000,00, ou seja, é muito superior ao mínimo legal, a insuficiente indicação dos elementos objectivos e subjectivos conducentes à fixação da coima traduz-se uma nulidade insuprível do processo.
- G)Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a coima mantida na douta decisão recorrida é muito superior ao mínimo legal.
- H)Com efeito, por força da eliminação da alínea d) do n° 1 do artigo 30° do RGIT operada pelo artigo 42° da L 55-B/04 de 30.12 e por força da aplicação da lei mais favorável vigente no Direito Penal, a coima a aplicar pelo mínimo não deverá ser superior a €4.395,25.
- I)A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação dos artigos 29°, 1, a), 30°, 1, d), 79°, 1, c), todos do RGIT e o artigo 21°- A do DL 433/82.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, devendo a sentença impugnada “ser revogada e substituída por acórdão condenatório da arguida em coima no montante € 4.735,46”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 — A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A.No dia 16/12/2003, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, verificou pessoalmente, por consulta aos elementos existentes no serviço de Finanças de Leiria 1, que o arguido A…., efectuou o pagamento da retenção na fonte após ter terminado o prazo legal (em 24/10/2003), cfr, fls. 20 dos autos;
- B.O termo do prazo para cumprimento da obrigação ocorreu em 20/10/2003 (doc. a folhas 20);
- C.Em 10/11/2003 foi enviada ao arguido carta registada com aviso de recepção, que aquele assinou em 13/11/2003, dando-lhe conta de que deveria efectuar o pagamento da coima no valor de € 9.470,93 devida pelo pagamento fora de prazo do montante referido na guia n° 41413346740, conf. fls. 21 e 22 dos autos.
- D.O auto de notícia mencionado em A., deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos no Serviço de Finanças de Leiria 1, e foi autuado em 12/02/2004 (cfr. capa do processo - fls. 19 dos autos);
- E.No âmbito desse procedimento e a fim de lhe dar conhecimento do mesmo, em 27/05/2004, foi enviada ao arguido carta registada com aviso de recepção, que assinou em 31/05/2004 (cfr. fls. 28 dos autos), dando-lhe em simultâneo prazo para, querendo, apresentar defesa, (cfr. fls. 27 dos autos).
- F.A fls. 31 dos autos foi, no serviço de Finanças de Leiria 1, junto aos mesmos informação sobre os elementos particulares do arguido para efeitos de graduação da coima.
- G.Por despacho do Exmo. Sr. Chefe da Serviço de Finanças de Leiria 1 de 02/07/2004, foram os autos enviados ao Exmo. Sr. Director de Finanças de Leiria, para conhecimento da contra-ordenação.
- H.Em 09/08/2004, por despacho do Exmo. Sr. Director de Finanças, por delegação, o Director de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças, que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi aplicada coima ao arguido no montante de € 10.000,00, conf. fls. 34 e 35 dos autos;
- I.Da decisão referida no n° anterior foi dado conta ao arguido por carta registada e aviso de recepção que assinou em 30/08/2004, (cfr. fls. 37 e 38 dos autos);
- J.Em 14/09/2004, deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1 o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto pelo arguido e que deu origem ao presente processo (cfr. fls. 4 a 7 dos autos);
- K.O Director de Finanças, por delegação o Director de Finanças Adjunto decidiu manter o despacho e remeteu os autos ao Tribunal Tributário, conf. fls. 40 e 41 dos autos.
3 - Sobre as questões que constituem o objecto do presente recurso se debruçou já esta Secção do STA, entre outros, no Acórdão de 30/11/05, in rec. 833/05, cujas conclusões são idênticas e a mesma é a recorrente e que por isso vamos aqui seguir de perto, não só por que concordámos com a sua fundamentação, mas também por que importa obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. art° 8°, n° 3 do CC), apenas com as alterações que possam resultar do facto de ser diferente o montante da coima nos dois processos.
Diz-se, então, naquele aresto que “a Recorrente suscita no presente recurso jurisdicional é a da nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima, por falta dos elementos exigidos, nomeadamente as razões objectivas e subjectivas e as dificuldades financeiras que influenciaram a determinação da medida da coima.
O art. 63.° n.° 1, alínea d), do R.G.I.T. estabelece que constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributária, a falta dos requisitos legais da decisão da aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.
Um desses requisitos legais é a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima (art. 79.°, n.° 1, alínea c), do R.G.I.T.).
Quanto a este aspecto, no caso em apreço, da decisão administrativa da aplicação da coima consta que o seguinte;
“atendendo às condições objectivas e subjectivas que rodearam o comportamento ilícito e que vêm informadas a fls. 31, nomeadamente as dificuldades financeiras da pessoa colectiva, aplico à mesma a coima de € 10.000,00 (dez mil euros.).
Na informação a que se reporta esta decisão, que consta de fls. 31 dos presentes autos, constam:
- a)o valor do imposto que deveria ser pago se a contra-ordenação não tivesse sido cometida;
- b)que a arguida tem mais processos por contra-ordenações;
- c)que houve efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional;
- d)que não são conhecidas tentativas de suborno ou obtenção de vantagem ilegal junto dos funcionários;
- e)que a situação dos agentes é normal;
- f)que o beneficio económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação foi o imposto que deixou de ser pago.
Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplicava a coima, os requisitos previstos no art. 79º para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
Reflexamente, a exigência da fundamentação da decisão, com a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada.
Porém, é a necessidade de conhecimento efectivo dos elementos necessários para defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (art. 32.°, n.° 10, da C.R.P.) que justificam que se faça derivar da sua falta nulidade insuprível do processo contra-ordenacional, nos termos do art. 63.°, n.° 1, alínea d), do R.G.I.T..
…No caso em apreço, de pagamento de I.R.S. retido na fonte fora do prazo legal, a coima abstractamente aplicável era variável, nos termos do art. 114.°, n.°s 1 e 2, do R.G.I.T., entre 20% e a totalidade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
Na verdade, a coima prevista para a infracção praticada por negligência é variável entre 10% e metade do imposto em falta, mas, tratando-se de pessoa colectiva, estes limites elevam-se para o dobro, por força do disposto no n.° 4 do art. 2.° do R.G.I.T.. No entanto, o limite máximo da coima, para contra-ordenações praticadas por negligência, é de 30.000 euros, por força do disposto na alínea b) do n.° 1 do art. 26.° do R.G.I.T..
Assim, sendo de 47.354,65 euros o montante do imposto retido e não entregue tempestivamente, os limites da coima aplicável eram de 9.470,93 euros e 47.354,65 euros.
Não é aplicável aqui a redução prevista no art. 29.°, n.° 1, alínea b), do R.G.I.T., pois não se provou que a coima tivesse sido paga “a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contra-ordenacional” como é pressuposto do direito à redução, como resulta do teor expresso daquele n.° 1. A arguida efectuou o pagamento voluntário tardio da quantia em dívida, mas não consta da matéria de facto fixada que tivesse pedido para pagar qualquer coima antes de ser instaurado auto de notícia.
…Constata-se que o montante de 10.000 euros em que a coima foi fixada, embora próximo do limite mínimo da coima abstractamente aplicável, não corresponde ao mínimo da coima, que era de 9.470,93 euros.
Por isso, não se coloca sequer aqui a questão de tomar posição sobre as correntes jurisprudenciais manifestadas, por um lado, nos acórdãos do S.T.A. de 22-9-93, proferido no recurso n.° 16098.. .e de 16-4-1997, proferido no recurso n.° 21221... (em que se entendeu que a falta de indicação dos elementos que contribuíram para a aplicação da coima não constitui nulidade insanável da decisão de aplicação de coima, quando ela foi fixada no mínimo legal e constam dos autos os elementos que permitem o controlo judicial da sua aplicação), e, por outro lado, no acórdão do S.T.A. também de 16-4-1997, proferido no recurso n.° 21220... (em que se entendeu que, se a decisão que aplica a coima é absolutamente omissa na indicação circunstâncias que influenciaram a fixação da coima no mínimo, essa falta constitui nulidade insanável).
Assim, qualquer que seja a posição que se adopte, tem de se entender que, no caso em apreço, não pode ser dispensada a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
Por outro lado, o referido art. 79.°, n.° 1 alínea c), exige que a própria indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima sejam indicados na decisão, pelo que não basta uma indicação de um documento distinto dela em que eles eventualmente sejam indicados. O que se pretende exigir com a inclusão na decisão de todos os elementos relevantes para a aplicação da coima é que o destinatário possa aperceber-se facilmente de todos os elementos necessários para a sua defesa, sem necessidade de se deslocar aos serviços da administração tributária para examinar o processo, o que está em sintonia com o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível (art.° 268.°, n.° 3, da C.R.P.) e com a garantia do direito à defesa (art. 32.°, n.° 10, da C.R.P.), que reclama que haja a certeza de que ao arguido foram disponibilizados todos os elementos necessários para o concretizar.
Por isso, não é relevante em matéria contra-ordenacional a fundamentação por remissão, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender.
Por outro lado, no caso em apreço, constata-se que nem mesmo através da remissão para a informação de fls. 31 são discerníveis as “condições objectivas e subjectivas que rodearam o comportamento ilícito” a que se alude na decisão de aplicação de coima, pois nenhum dos elementos referidos nessa informação esclarece quais as condições e em que o comportamento foi levado a cabo.
Na verdade,
- -os factos referidos naquela informação de a arguida ter mais processos, que nem se saber se já existiram no momento da prática da infracção, e não se conhecerem tentativas de suborno ou obtenção de vantagem ilegal junto de funcionários não podem ser consideradas circunstâncias que rodearam essa prática,
- -a ocorrência de prejuízo para a Fazenda Nacional e o beneficio económico retirado pelo infractor são efeitos da infracção e não circunstâncias que rodearam a sua prática;
- -o facto referido na informação de a situação económica dos agentes ser “normal” nada diz sobre a sua situação económica, pois não se sabe o que é que quem elaborou a informação considera ser uma situação desse tipo.
Nestes termos, tem de se concluir que a decisão de aplicação de coima, está afectada por nulidade insuprível, por não conter indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima”.
No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 18/1/06, in rec. n° 449/05.
4 — Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença impugnada e anular a decisão administrativa que aplicou a coima, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação sem o vício aqui assinalado.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. - Pimenta do Vale (relator) - Lúcio Barbosa - Brandão de Pinho (Vencido. Votei se negasse provimento ao recurso por a coima ter sido aplicada “sensivelmente” no mínimo — tratando-se mais de um ajustamento para quantia certa - e a remissão efectuada não se referir à factualidade típica, ponto em que a jurisprudência a não tem admitido).