I- O artigo 36, da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, deve ser interpretado no sentido de que: a) a compressão dos direitos de terceiros credores deve cessar com o fim da autogestão; b) e não deve, por si só, conduzir à extinção dos respectivos direitos; c) embora no seu teor literal o preceito mostrar querer referir-se apenas a garantias pessoais prestadas pela entidade agora em autogestão, deve o mesmo regime ser aplicado, em igualdade de condições,
às garantias prestadas por terceiros a favor da entidade em causa.
II- Declarada a falência de entidade cuja empresa ou estabelecimento fora objecto de autogestão, não podem os seus garantes pessoais continuar a invocar o artigo
36, da Lei n. 68/78, por a tal se oporem os interesses, dignos de protecção, dos terceiros credores.