II2. DO DIREITO
No recurso contencioso o recorrente e ora recorrido manifestava a sua inconformação pela circunstância de, enquanto Técnico Tributário, que exercia em comissão de serviço o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível II (CRF.II), deter uma situação remuneratória (escalão 5, índice 525 daquela categoria de técnico tributário, mas vencendo pelo escalão 5, índice 610, da escala indiciária deste cargo de CRF.II), que perdeu após ter tido ascendido a categoria superior - Perito Tributário de 2ª Classe – e ter também passado a exercer cargo superior - Chefe de Repartição de Finanças de nível II (após o que ficou posicionado no escalão 2 da categoria de Perito Tributário de 2 Classe, índice 550, e integrado no escalão 2 do cargo de Chefe de RF de nível II, a que corresponde o índice 590).
O acórdão recorrido entendeu que se não justificava a referida quebra salarial por ter sido, e em síntese, violado o princípio da equidade interna do sistema retributuivo, sendo que o interessado aquando da sua investidura no novo cargo de CRF já era titular de cargo de chefia tributária – Adjunto de CRF, pelo que não poderia deixar de lhe ser aplicável o disposto no artº 17º/1/b) do DL nº 353-A/89, de 18/OUT
Ao assim foi decidido começa por ser arguido de nulidade ao abrigo do artigo 668º/1 al.d) do CPC, pois que, e em resumo, “o Acórdão recorrido não se baseou em qualquer norma legal para se pronunciar pelo modo como o fez, antes em meras apreciações subjectivas o que é intolerável e inaceitável”.
Quid juris?
Uma tal arguição não se mostra configurar alguma nulidade muito menos por omissão ou excesso de pronúncia.
Como, por outro lado, o acórdão não deixou de fazer apelo a princípios normativos e mesmo a disposições legais que invoca, tudo se reconduz a saber se aplicou bem (ou mal) o direito, o que irá ver-se de seguida.
A arguição de nulidade improcede pois forçosamente.
PROSSEGUINDO
O princípio da equidade interna do sistema retributivo “visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração” (nº 2 do arº 14ºdo Dec. Lei nº 184/89).
Já se viu a situação concreta que estava em causa, de que importa destacar que o interessado, com a categoria de técnico tributário a vencer pelo escalão 5, índice 525 (mapa I anexo ao DL 187/90, de 7/JUN, mapa a que se reportarão as demais menções que doravante serão feitas) exercia em comissão de serviço o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível II, passando então a deter uma situação remuneratória decorrente de tal situação (escalão 5, índice 610, da escala indiciária deste cargo de CRF.II-cf. Mesmo mapa). Tendo entretanto ascendido por concurso a categoria superior - Perito Tributário de 2ª Classe – e tendo também passado a exercer cargo superior - Chefe de Repartição de Finanças de nível II -, passou na verdade a vencer menos, concretamente pelo escalão 2 do cargo de Chefe de RF de nível II, a que corresponde o índice 590.
Só que esse menor vencimento não resultou de ter ascendido na carreira, concretamente por ter sido promovido de técnico tributário a perito tributário (cf. Citados pontos da Mª de Fº). É que, importa sublinhá-lo, de tal ascenso funcional resultou-lhe, naturalmente, uma melhoria remuneratória, pois que do escalão 5 índice 525 correspondente àquela primeira categoria passou para o escalão 2, índice 550 daquela outra categoria.
Interessa no entanto recordar que aqueles cargos de adjunto de chefe de Repartição de Finanças integram o grupo de pessoal dirigente do pessoal de administração tributária, sendo providos em comissão de serviço (cf. Artº 42º, nº 2, do DL 408/93 de 14/DEZ), sendo pois óbvio que tais cargos de chefia nada têm a ver com os que se integram na carreira do pessoal em causa Veja-se no entanto o campo de recrutamento de tal pessoal enunciado no artº 42º do DL 408/93..
Ora, sucede que relativamente à remuneração de tais cargos (cujos escalões e índices integram também o referido mapa) a mesma se processa de acordo com o que estipula o nº 1 do artº 4º do DL 187/90: “os funcionários que sejam nomeados para os cargos de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição de finanças integram-se na escala própria do cargo para que forem nomeados, em escalão idêntico ao que possuem na respectiva categoria…”. Por seu lado, o nº 3 do mesmo artigo diz-nos que, “os funcionários que, estando providos em cargos de chefia tributária, tenham acesso à categoria imediatamente superior em resultado de aprovação em concurso de promoção são integrados na nova categoria no escalão que resultar da aplicação das regras previstas no artº 6º ao escalão que detinham na categoria de origem”.
Aplicando tais dispositivos, isso levou então a que no caso a Administração tivesse posicionado o recorrente, como CRF de nível II, no correspondente escalão – 2º -, em que fora integrado naquela categoria de perito tributário a que ascendera, o que no caso lhe conferia o índice 590.
E, na verdade, tal posicionamento estaria correcto se apenas pudessem ser convocadas as aludidas disposições legais e a aludida ponderação da diferenciação de cargos - os respeitantes à carreira em causa e os que respeitam ao pessoal dirigente. Só que o nº 2 do citado artº 4º, e que não foi alterado pela redacção dada pelo DL 42/97, de 7/FEV., prescreve: “quando o titular do cargo de chefe de repartição de finanças ou de adjunto de chefe de repartição for nomeado para cargo superior, ser-lhe-á atribuído escalão de vencimento de acordo com o previsto no artº 17º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro O qual prescreve: “1. A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:
a)…
b) Para escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponde o índice superior mais aproximado, se o funcionário vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2….”. Ora, a nomeação para cargo superior ali referida não pode senão abranger situações como as do recorrente, isto é, respeitando a agentes que se encontrassem em cargos de chefia e fossem nomeados para cargo superior. Isto é, para uma tal nomeação, e para fins remuneratórios, acaba por se aplicar a regra de promoção a categoria superior enunciada naquele artº 17º do DL 353-A/89, assumindo assim pertinência o fazer-se apelo aos princípios que enforma o sistema retributivo, nomeadamente ao da equidade interna.
Recorde-se pois que o aqui recorrido, Técnico Tributário, exerceu funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível II, em comissão de serviço, vencendo pelo escalão (5) cinco, índice 610 da escala salarial do cargo, de acordo com disposto no artº. 4º nº 1 do DL nº. 187/90, de 07 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL nº. 42/97, de 07/02 e seu anexo I.
Como para exercer o cargo de Chefe de Repartição de Finanças de nível II é necessário deter a categoria de Técnico Tributário de 2ª classe, bem como o exercício de funções do cargo de chefia durante um ano (o que se não discute), nos termos dos nºs 4 e 11 do artº. 42º do DL nº. 408/93, de 14.12, em tais condições, e visto que foi promovido, por concurso, à categoria de Técnico Tributário de 2ª classe e foi nomeado Chefe de Repartição de Finanças de nível II, bem andou o acórdão recorrido quando, em contrário do entendimento da Administração, propendeu no sentido de que a sua correcta inserção seria no escalão 3, índice 630.