I- A Port. 302-B/84, de 19 de Maio, consubstancia um verdadeiro acto administrativo, definitivo e executório, constituindo o acto do presidente do então IAPO, remetendo guias para a liquidação dos diferenciais devidos, o cumprimento ou execução do comando inserto naquela Portaria.
II- Não merece, assim, censura o acórdão da Secção que rejeitou o recurso interposto daquele acto do presidente do então IAPO, por manifesta ilegalidade da sua interposição atento a natureza daquele acto, como tal irrecorrível.
III- A nova L.P.T.A. (n. 2 do art. 25) não pode aplicar-
-se a actos definitivos e executórios consolidados na ordem jurídica no domínio da lei anterior.
IV- No recurso de revista está apenas em causa o Acórdão recorrido.
São, pois, irrelevantes quaisquer arguições ou alegações relativas ao acto contenciosamente recorrido, não abrangidas pela decisão do acórdão recorrido.