Proc. 314/12.7GBMMN.E1
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal da Comarca de Évora (Montemor-o-Novo, Instância Local, Secção de Competência Genérica) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 314/12.7GBMMN.E1, no qual foi julgada arguida BB …pela prática, em autoria material e em concurso real:
- -de um crime burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 2 alínea a), por referência ao artigo 202 alínea b), todos do Código Penal;
- -de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 1, por referência artigo 202 alínea a), todos do Código Penal;
- -e um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217 n.º 1 do Código Penal.
Os assistentes CC (fls. 909), DD (fls. 910), EE e FF (fls. 911) declararam aderir ao teor da acusação pública.
Foi admitido o pedido de indemnização cível deduzido por FF contra a arguida e contra Caixa de Crédito… no qual pedem o pagamento da quantia de € 40.000, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, e € 2.000 a título de danos não patrimoniais (fls. 934-938).
A final veio a decidir-se:
A - Quanto à matéria crime:
Julgar procedente, porquanto provada, a acusação e, consequentemente, condenar a arguida:
- -Pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217 n.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- -Pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 1, por referência artigo 202 alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- -Pela prática de um crime burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217 n.º 1 e 218 n.º 2 alínea a), por referência ao artigo 202 alínea b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
- -E, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, acompanhada de regime de prova e subordinada ao dever de - anualmente, e por cada ano da suspensão - a arguida entregar a quantia de € 3.600 (três mil e seiscentos euros) à assistente FF, no montante global de € 14.400 (catorze mil e quatrocentos euros), fazendo prova desses pagamentos nos autos.
2 - Quanto à matéria cível:
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela assistente/demandante FF e, consequentemente:
- -Condenar as demandadas BB e Caixa de Crédito…, solidariamente, a pagarem à demandante FF a quantia de € 39.000 (trinta e nove mil euros), a que acrescem juros de mora, à taxa de 4%, até integral pagamento, consignando-se que à data da formulação do pedido de indemnização cível tais juros perfaziam o montante de € 6.214,47 (seis mil duzentos e catorze euros e quarenta e sete cêntimos);
- -Condenar as demandadas BB e Caixa de Crédito…, solidariamente, a pagarem à demandante FF a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa de 4%, desde a prolação da presente decisão até efetivo cumprimento;
- -Absolver as demandadas BB e Caixa de Crédito…do demais peticionado pela demandante FF.
2. Recorreu a demandada Caixa de Crédito… dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - O pedido deduzido contra a recorrente era que fosse condenada, solidariamente com a arguida, como fiel depositária, no pagamento das quantias em causa.
2 - A sentença afirma expressamente que se entende que não há responsabilidade da recorrente como depositária, pelo que condenou a recorrente na qualidade de representada pela arguida, segundo a regra de que os comitentes respondem pelos atos praticados pelos seus comissários.
3 - O pedido efetuado pela assistente baseia-se em normativos diferentes e tutela valores jurídicos distintos daquilo que foi objeto de condenação.
4 - Há, assim, no entendimento da recorrente, uma condenação em objeto diverso do que tinha sido pedido, violando o disposto no art.º 609 do CPC.
5 - Sem conceder, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a recorrente foi condenada com base numa argumentação jurídica com a qual nunca foi confrontada durante o processo e sobre a qual nunca se pronunciou ou defendeu, tendo sido violado de foram grosseira o princípio do contraditório, nos termos do art.º 3 n.º 3 do CPC.
6 - Sem conceder, entende a recorrente que a sentença avaliou mal a matéria de facto e deveria ter considerado como provado o facto constantes da al.ª I) dos factos não provados, devendo para o efeito ser reapreciado o testemunho da assistente FF, que confirmou que ela e o falecido marido tinham outra conta bancária onde se preocupavam em ter efetivo controlo, ao contrário do que se passava na conta da [Caixa de Crédito], onde reconhecia que não exerciam qualquer tipo de controlo ou verificação.
7 - Entendendo também a recorrente que o conjunto da prova documental e testemunhal produzida deveria levar a que a douta sentença considerasse provados os factos constantes dos art.ºs 22 e 24 da contestação apresentada pela [Caixa de Crédito] ao pedido cível.
8 - Concluindo, em conformidade, que EE atuou em conjunto e com a concordância da assistente, pelo que deverá ser reconhecido que ambos atuaram com negligência grosseira e, nessa medida, nos termos do art.º 570 n.º 1 do Código Civil, a indemnização reclamada ser excluída.
9 - Deve a decisão recorrida ser alterada nos termos peticionados.
- 4.Remetidos os autos a este tribunal, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
- 5.Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
- 1.A arguida foi funcionária da [Caixa de Crédito…] durante aproximadamente 25 anos, exercendo as suas funções, pelo menos, desde 2008 na Agência de ….
- 2.No âmbito das suas funções, cabia o serviço de caixa e atendimento a clientes, no qual se incluía, nomeadamente, o recebimento de valores para depósito e demais actos inerentes à gestão de contas.
- 3.Pelo facto de trabalhar num instituição bancária e em virtude das suas funções implicarem um contacto direto com os clientes, ao longo do tempo foi-se estabelecendo entre a arguida e aqueles uma relação de confiança.
- 4.Em virtude disso, de ser sobrinha de EE e FF e de se tratar de pessoas com idade avançada, a arguida em data não concretamente apurada, mas compreendida entre 2008 e agosto de 2009, decidiu a apropriar-se do dinheiro que, quer aqueles, quer CC tinham nas contas domiciliadas naquela instituição.
- 5.No dia 30 de dezembro de 2008, DD dirigiu-se à [Caixa de Crédito…] e à caixa em que se encontrava a arguida e abriu a conta a prazo com o n.º…, nela depositando € 10.500.
- 6.A partir desse dia DD ali se dirigia de seis em seis meses para proceder ao levantamento dos juros daquele valor, sendo sempre atendido pela arguida, a qual após o primeiro levantamento de juros, passou a actualizar a sua caderneta bancária pelo seu próprio punho, nela inscrevendo os movimentos realizados.
- 7.No dia 14.8.2009, como era habitual, DD dirigiu-se à [Caixa de Crédito…] para levantar juros, altura em que a arguida, servindo-se do facto de ser sua sobrinha, da sua qualidade e da relação de confiança que se havia estabelecido, ao invés de colocar na ordem de levantamento o valor dos juros para que aquele assinasse autorizando o levantamento, como era habitual, colocou nessa ordem o montante de € 10.000, a qual aquele assinou sem se aperceber do valor, pensando estar a assinar a ordem de levantamento dos juros.
- 8.Quantia da qual a arguida se apoderou.
- 9.No entanto, pese embora na dita conta apenas estivessem € 500, a arguida, a partir daquela data, continuou a pagar a DD os juros correspondentes ao valor de € 10.500, sempre que aquele ali se dirigia para os receber, até que no dia 31.12.2012 aquele foi atendido por outra funcionária, a qual o informou que na conta apenas se encontravam € 500.
- 10.EE e FF, pelo menos desde 12.1.2009 que são titulares da conta a prazo n.º …, na Agência da [Caixa de Crédito…] em que a arguida era funcionária, na qual, no período compreendido entre a data mencionada e 14.1.2013 foram fazendo vários depósitos e diversas aplicações de dinheiro a prazo.
- 11.Sempre que ali se dirigia para esse efeito, EE era atendido pela arguida, a qual considerava a sua gestora de conta.
- 12.No dia 8.11.2010, quando aquele ali se dirigiu, como era habitual a fim de fazer uma aplicação financeira, a arguida, servindo-se da sua qualidade, do facto de ser sua sobrinha e da relação de confiança que se estabelecera, deu-lhe uma ordem de levantamento a assinar no valor de € 19.000, a qual aquele assinou sem se aperceber de que documento se tratava.
- 13.Dinheiro que a arguida fez seu e do qual solicitou, nesse mesmo dia, à sua colega de trabalho GG que depositasse € 14.500, na conta com o n.º …, da qual era titular juntamente com HH.
- 14.Por seu turno, no dia 14.9.2011 quando EE ali voltou para fazer um depósito em numerário no valor de € 21.000, a arguida colocou no talão de depósito apenas a quantia de € 1.000, dando-lhe o mesmo a assinar, o que aquele fez, sem se aperceber do valor que nele estava aposto, tendo-se a arguida apropriado do remanescente.
- 15.Nos dias 19.8.2009, 18.10.2010 e 7.9.2011, CC dirigiu-se à CCAM na qual tem domiciliada a conta a prazo com o n.º …, onde depositou, por cada uma das vezes, a quantia de € 1.000.
- 16.Nesta última data, foi atendido pela arguida, a qual juntamente com o talão de depósito lhe deu a assinar uma ordem de levantamento no valor de € 3.000, a qual aquele assinou sem se aperceber de que documento se tratava, tanto mais que sofre de falta de vista.
- 17.Dinheiro que a arguida fez seu.
- 18.A arguida agiu com o propósito conseguido de se apropriar dos montantes supra referidos, bem sabendo que o procedimento acima descrito era adequado a levar CC, DD e EE a autorizarem levantamentos que não pretendiam fazer e este último a realizar depósito por valor inferior ao que queria fazer, bem sabendo que aquele dinheiro não lhe pertencia e que ao assim actuar lhe estava a causar um prejuízo.
- 19.Sabia igualmente que, o facto de ser familiar dos dois últimos, de ser funcionária de um banco e conhecedora dos procedimentos bancários, de ter ganho a sua confiança e de se tratarem de pessoas com idade avançada, tornava mais fácil a sua indução em erro e a prática por aqueles de actos lesivos do seu património, aspectos de que se serviu na execução do seu plano.
- 20.A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
(…)
8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal); tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no que respeita à matéria de facto, seja no que respeita à matéria de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do CPP, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e atentas as conclusões do recurso apresentado, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal:
1.ª – Se a sentença violou o disposto no art.º 609 do CPC, condenando em objeto diverso do que tinha sido pedido;
2.ª - Se a sentença, ao condenar a recorrente com base numa argumentação jurídica com a qual nunca fora confrontada no processo, violou o disposto no art.º 3 n.º 3 do CPC.
(…)
8.1. - 1.ª questão: condenação em objeto diverso do pedido.
A demandante pediu a condenação da demandada - entidade patronal da arguida - (solidariamente com a arguida), no pagamento da quantia de 40.000,00 euros, a título de danos patrimoniais, e ainda dos danos morais, no montante de 3.000,00 euros, tendo a demandada - recorrente - sido condenada no pagamento da quantia de € 39.000 (trinta e nove mil euros), a título de danos patrimoniais, e € 1.500 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.
Não se descortina, atento o pedido - enquanto efeito jurídico pretendido pela demandante - e a condenação proferida, que esta tenha condenado em objeto diverso do pedido: afinal, não era pedida a condenação da demandada no pagamento de determinadas quantias monetárias, como veio a acontecer?
Não faz sentido, pois, a afirmação de que a sentença recorrida condenou em objeto diverso do pedido.
Questão diferente, que com esta não se confunde, é se condenou com fundamento em causa de pedir diferente daquela em que se baseava o pedido.
Mas não.
O pedido foi deduzido - no que à recorrente diz respeito - com fundamento na conduta ilícita da arguida (que, enquanto funcionária da demandada, se apropriou da quantia de 40.000 euros que EE tinha depositada naquela instituição), geradora de responsabilidade civil extracontratual, e nas circunstâncias em que praticou os factos (enquanto funcionária da demandante - fiel depositária das quantias de que aquela se apoderou - a quem cabia “o serviço de caixa e atendimento a clientes, no qual se incluía, nomeadamente, o recebimento de valores para depósito e demais atos inerentes à gestão de contas”).
Estes foram os factos - os fundamentos/causa de pedir - invocados pela demandante para fundamentar a pretensão que deduzira, não se podendo dizer - por esta afirmação corresponder a uma leitura redutora da petição - que a causa de pedir, enquanto facto(s) concreto que fundamenta o pedido, é a sua invocada qualidade de fiel depositária das quantias depositadas à sua guarda, que não é, ou seja, não é por isso - e só por isso - que é demandada, como da petição, que tem de ser lida na sua globalidade, se infere; ela é demandada porque, no entender da demandante, sendo fiel depositária de determinadas quantias, que tinha à sua guarda, a sua funcionária, a arguida, no âmbito das funções que exercia ao serviço dessa instituição - que aí se descrevem - se apoderou, ilicitamente, das quantias que aí se concretizam.
Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada.
8.2. - 2.ª questão: se a sentença, ao condenar a recorrente com base numa argumentação jurídica com a qual nunca fora confrontada no processo, violou o disposto no art.º 3 n.º 3 do CPC.
Esta questão encontra-se prejudicada pela resposta dada à questão anterior.
De facto, à demandada foram dados a conhecer os factos em que a demandante baseava a sua pretensão, ou seja, que - no seu entender - eram fundamento bastante para a sua condenação no pagamento das quantias de que a arguida, ilicitamente, nas circunstâncias descritas, se apoderou, podendo contraditá-los - como contraditou, nos termos que teve como pertinentes - por outro, o princípio do contraditório respeita, não aos argumentos da decisão, mas ao efeito surpresa da própria decisão, efeito surpresa que não se descortina, atentos os fundamentos fácticos em que se baseava o pedido, que foram dados a conhecer à demandante e que, por isso, tornavam previsível a sua condenação - enquanto entidade patronal da arguida e fiel depositária das quantias de que aquela, no âmbito das suas funções, se apoderou - em caso de procedência da acusação.
Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada.
(…)
9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela demandada Caixa de Crédito …, e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 06/06/2017
Alberto João Borges
Maria Fernanda Pereira Palma