I- Tendo-se decidido em processo apenso que a re fora mandatada para o transporte da maquina, sendo a sua transportadora e que a Autora se encontrava subrogada no direito da destinataria, como seguradora, a legitimidade de uma e outra, estava julgada por este Supremo, com transito em julgado.
II- E que a destinataria da mercadoria era a subrogante Cooperativa dos Operarios Portuenses, compradora da maquina, que recebeu da Autora, enquadra as despesas das avarias, ficando subrogada nos seus direitos, pelo que e parte legitima, bem como a Re por ser a transportadora, responsavel pelas avarias sofridas no transporte.
III- Tendo a Autora invocado as despesas com a reparação das avarias a re limitou-se a invocar materia de direito, de que o montante reclamado excedia o limite legal, nada dizendo sobre factos simples constitutivos do excesso, e do seu direito so se tendo quesitado e provado a tese da Autora quanto ao montante das despesas, tendo direito a esse montante segundo os principios gerais da reposição, não contrariados pela "Convenção".
IV- Igualmente tem a re de pagar as despesas de peritagem, pois para alem desses principios gerais de direito sobre ressarcimento, ha a considerar que nas "outras despesas provenientes do transporte de mercadorias" -
- artigo 23, n. 4 da Convenção, devem considerar-se incluidas as da peritagem.