A simples ocorrência de uma pluralidade de delitos, a cargo de uma pluralidade de agentes, não significa, sem mais, que os mesmos estejam ligados em associação criminosa; para que esta ocorra é necessário um acordo de vontades, de duas ou mais pessoas, cuja execução se traduz na criação de uma entidade suprapessoal, com certo carácter de estabilidade e permanência ou duração, orientada para a realização de uma pluralidade de crimes, onde o dolo se revela pela via da aquiescência ao grau comum - que não à comissão de cada um dos delitos derivados - e onde existe um mínimo de organização estrutural, bem como um processo de formação da vontade colectiva, em sintonia com um sentimento comum de ligação.