Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem requerer a anulação de todo o processado posterior ao acórdão de fls. 173 e a remessa oficiosa dos autos ao Tribunal Central Administrativo – Norte, “para que nele seja apreciado o recurso interposto”.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido do “indeferimento da pretensão” já que o dito aresto “transitou em julgado, como consequência de o interessado não ter requerido a remessa do processo ao tribunal competente no prazo legal (artigo 18.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário)” pelo que “a conta foi correctamente elaborada no tribunal que funcionou em 1.ª instância”.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Como se mostra dos autos, por acórdão deste Tribunal de 4 de Outubro de 2006, a fls. 173, foi o mesmo declarado incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso interposto pelo ora requerente, da sentença de fls. 106, que julgou improcedente o recurso que o mesmo interpusera do despacho do Sub-Director Geral dos Impostos, de 30 de Dezembro de 2005, que determinou o acesso directo a informação bancária.
Baseou-se o assim decidido em o recurso não ter por exclusivo fundamento matéria de direito, antes comportando também a análise de pontos de facto, pelo que aquela competência se radicava no Tribunal Central Administrativo.
E devidamente notificada da decisão, a ora requerente nada disse ou requereu, pelo que aquele aresto transitou em julgado.
Pretendendo, agora, todavia, que a referida remessa é oficiosa.
Mas sem razão.
O artigo 18.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário regula os “efeitos da declaração judicial de incompetência” dispondo o n.º 1 que a decisão de incompetência territorial “implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente”.
E, para os restante casos de incompetência, hierárquica incluída, regula o n.º 2 no sentido de que “pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente”.
Assim, tal remessa só é oficiosa no caso de incompetência territorial, o que claramente resulta do confronto entre aqueles dois números: só o n.º 1 se refere à remessa oficiosa pelo que o termo “pode” do n.º 2 constitui um verdadeiro ónus que, se não cumprido, implica o trânsito em julgado da decisão e a consequente extinção da instância, dado tratar-se de um prazo peremptório – cfr. Jorge de Sousa, Código do Procedimento e do Processo Tributário, 5.ª edição, 1.º vol., p. 245, nota 5.
A remessa não é, pois, sempre oficiosa, como logo resulta da alusão legal ao predito requerimento, que, de outro modo, seria incompreensível.
Os termos contrastantes em que se exprimiu o legislador naqueles dois incisos normativos não deixam quaisquer dúvidas de interpretação.
E como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Novembro de 2006, recurso n.º 0472/06, em que o ora relator teve intervenção como adjunto, “o regime é facilmente compreensível: possibilitando a lei – artigo 280.º, n.º 1, do CPPT – que os recursos das decisões de 1.ª instância sejam dirigidos quer ao TCA quer ao STA, incumbindo a opção ao recorrente, se o tribunal da sua eleição se declarar incompetente, o recorrente pode pedir a remessa do processo ao tribunal declarado competente se, apesar de esse não ter sido o tribunal que escolheu, ainda assim lhe interessar que ele aprecie o recurso; ou pode desinteressar-se do recurso, uma vez que o tribunal por si designado recusou conhecê-lo”.
O desinteresse do recorrente provoca, pois, nos aludidos termos, a extinção da instância pelo que nada havia a fazer senão remeter o processo à conta, como aconteceu.
Nada havendo, pois, a anular.
Termos em que se acorda indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007. Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.