Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos de processo comum n° 589/08.GPVLG do 2º Juízo da comarca de Valongo, respondeu perante o Tribunal Colectivo, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público, o arguido:
- AA, de nacionalidade portuguesa, de 50 anos de idade, solteiro, ladrilhador, natural de …, …, Cabo Verde, nascido a 26 de Setembro de 1958, filho de …, residente na Rua …, nº. …°….., Matosinhos e actualmente preso preventivo à ordem destes autos no EP-Porto;
Imputava-lhe a prática, em autoria material, de:
-um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art°.s 131°, 132°, n.º s 1 e 2, alínea b), do Código Penal; e
-um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do artigo 86°, nº 1, alínea d), por referência ao artigo 2°, n° 1, alínea l), ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro;
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e, homologada transacção sobre o pedido cível oportunamente deduzido contra o arguido pelos filhos da vítima, veio a ser proferido acórdão em 2 de Abril de 2009, decidindo:
“julgar em parte procedente, por provada, e em parte improcedente, por não provada, a Acusação do Ministério Público e, em consequência:
-Absolver o arguido AA da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°., nº.1, alínea d), por referência ao artigo 2°, nº 1, alínea l), da Lei 5/2006.
-Condenar o arguido AA, acima identificado, como autor material de um crime de homicídio Qualificado, p. e p. pelos art°s 131°. e 132°, nº.s 1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão.
Obiectos: Nos termos dos artigos 109°.a 111 º., do CP, declaram-se perdidos a favor do Estado a faca e "t-shirt" apreendidas nos autos.
Nos termos do artigo 213°., nº1, b), e 375°., nº4, CPP, os pressupostos, de facto e de direito, em que assentou o decretamento e manutenção da prisão preventiva, não só se mantêm como estão agora reforçados, pelo que o arguido permanecerá sujeito a tal medida até ao trânsito em julgado do presente acórdão.
Custas penais pelo arguido, (…).”
Ordenou-se o demais de lei.
Inconformado, recorreu o arguido, terminando a motivação de recurso com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“I- Decidiu-se no Douto Acórdão Recorrido, condenar o Arguido AA, como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. p, pelos artigos 131.° e 132.°, n.º s 1 e 2 alínea b) do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão.
II- Atendendo aos factos considerados como provados, entende o arguido que nunca a decisão poderia ser a de condenar o arguido pelo crime de homicídio qualificado, bem como, discorda em completo da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, pelo que se entende por bem recorrer da decisão ao abrigo do disposto no art.º 410, nº 1 do C.P.P.
III- Relativamente à condenação pelo crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131.° e 132.°, n.º s 1 e 2 alínea b) do C6diqo Penal, na pena de 18 anos de prisão, entende o arguido que não resultaram quaisquer factos indiciadores ou susceptíveis de revelar ‘especial censurabilidade ou perversidade exigida pelo n. 1 do artigo 132.º do C.P. e que constitui condição sina qua non para a qualificação do tipo. Ainda que, o facto tenha sido praticado contra a pessoa que tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente de primeiro grau (132.°, n. 2 b) do C.P.)
IV- Sendo, no entanto, o artigo 132.° do C.P, um tipo de culpa qualificador que articula um critério generalizador (o contido no n.º 1) com o critério especializador, enunciado através dos exemplos padrão contidos no n.º 2, mutuamente implicantes, de forma que possa enquadrar-se num dos exemplos padrão ou em outras circunstâncias que lhe sejam estruturalmente análogas, não basta que elas se verifiquem, sendo ainda necessário que, por intervenção do critério da culpa, se possa dizer que a circunstância ocorrida se traduziu numa especial censurabilidade ou perversidade do agente.
IV- Assim, resultando provados os factos infra discriminados, pode-se concluir que as circunstancias em que o arguido cometeu o crime e os momentos que se lhe seguiram, não revelam uma especial e censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelam na autoria de um homicídio simples. O facto de a vitima ser ex-companheira do arguido não é suficiente para revelar uma especial e censurabílidade ou perversidade distinta pela sua anormal gravidade.
i. Como era hábito do arguido, este decidiu acompanhar a vítima. que nesse dia se deslocava a uma sessão de fisioterapia (pouco depois das 13h);
ii. O objectivo do arguido era o de retomar a vida em comum, mas ao que a vítima se vinha opondo;
iii. No regresso, insatisfeito e desagradado com a posição dela, enquanto a vitima por momentos entrou numa loja para pagar a luz, dírigiu-se a um outro estabelecimento de artigos chineses, onde adquiriu uma faca de cozinha:
iv. Faca essa que guardou e conservou dentro de um saco plástico e transportou na sua posse enquanto continuou a acompanhá-la rua fora e no parque;
v. Até que, cerca das 14h30m, na sequência de uma discussão entre ambos sobre o seu relacionamento, o arguido empunhou a referida faca e dizendo “já que não és para mim, não és para mais ninguém" com ela desferiu diversos golpes que atingiram o corpo da ofendida, o que lhe provocou quatro ferimentos corto¬perfurantes (um na zona abdominal, dois na zona infra-c1avicular e um na zona mamária direita), causando-lhe a morte.
vi. É de concluir que todo o processado se incluiu num único acta temporal (discussão/agressão) .
vii. No final da agressão. o arguido dizia aos presentes para chamarem os bombeiros e a polícia que não fugiria dali, sendo certo que se entregou sem oferecer resistência (cfr. depoimento das testemunhas de acusação).
viii. Acresce que, como consta das declarações do arguido em audiência, já no final do seu depoimento confirmou de forma mais emocionada a propósito da memória da vítima que "ela não lhe sai da cabeça", reconhecendo ao longo do seu depoimento que gostava e sentia ciúmes dela e que ela rejeitava a sua presença, atitude com a qual nunca se conformou, aceitando que continuava a gostar dela e que queria reatar a vida em comum como dantes, tendo-se sentido revoltado quando, na ocasião, a vitima disse "o que é que andas a fazer aqui todos os dias atrás de mim."
ix. De realçar, o depoimento da testemunha BB que ouviu o arguido no momento da agressão fatal dizer à vitima: "Não serás minha, não serás de mais ninguém."
x. De realçar ainda, o depoimento da testemunha CC, filho da vítima, que referiu que o arguido tinha ciúmes da vítima e desconfiava de toda a gente.
V- Dos factos supra mencionados resulta as circunstâncias anteriores ao cometimento do crime (o relacionamento do casal ao longo dos anos não foi pacifico, fruto de inúmeras discussões oriundas de muitos ciúmes por parte do arguido, que sempre viveu em função da vitima, mesmo aquando da separação, pois ia todos os dias para a cidade de Ermesinde para a ver e falar com ela), ao momento do cometimento do crime (o facto do arguido desconfiar da sua ex companheira, os ciúmes que sentia dela e o desejo de retomar o relacionamento conjugal como existia antes, originaram a discussão constante na matéria de facto que culminou na agressão fatal da vitima) e os momentos que se lhe seguiram (o arguido assumiu de imediato o seu erro, permaneceu na local solicitando a intervenção da policia e pedindo auxilio para a vitima), não revelam uma especial e censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelam na autoria de um homicídio simples. Sendo certo que, a relação entre o arguido e a vítima ao longo dos anos, foi sempre bastante conturbada, com imensas discussões, ocorrendo, por via disso, ao longo dos anos danos psicológicos.
VI- Assim, entende a arguido que não deve ser condenado pelo crime de homicídio qualificado, nas termos dos artigos 131.° e 132.°, n,º s 1 e 2 alínea b) do Código Penal, mas sim, deverá ser condenado pelo crime de homicídio simples nos termos do artigo 131.° do C.P.
VI- Relativamente à medida da pena aplicada, ao aplicar a pena de 18 anos de prisão efectiva, o colectivo de juízes "a quo' violou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade) em sentido estrito, para a protecção dos bens ou interesses constitucionalmente protegidos. Atentando frontalmente contra o fim das penas.
VI- Assim, não atendeu o Tribunal Colectivo “a quo" à previsão dos artigos 40º e 71º todos do Código Penal.
VII- A medida da pena há-de recortar-se no âmbito da moldura penal abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no artigo 71. n.1 do C.P. (os parâmetros que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas) e os especiais constantes do n. 2 da mesma disposição legal (grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos. condições pessoais do agente, conduta anterior ou posterior ao facto, ete.).
VIII- Por conseguinte, a determinação da medida concreta da pena, há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção dos bens jurídicos) quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade), funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar) nos termos do artigo 40. n. 1 e 2 do C.P.
IX- A circunstâncias a que há-de atender para tal efeito, são não só as enumeradas no n.º 2 do artigo 71.°, que traduz uma enumeração exemplifícativa, mas todas as que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
X- A pena mostra-se desadequada por não espelhar a culpa do arguido e não ter em conta as necessidades e exigências de prevenção.
XI- Sendo a moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio qualificado de 12 a 25 anos de prisão, a medida concreta da pena de acordo com os parâmetros referidos, deve levar em conta os seguintes parâmetros:
i. As condições pessoais do arguido e a sua situação económica, sendo de destacar o circunstancialismo referido no relatório social e no relatório de personalidade quanto ao meio familiar, social (" ... originário de uma família modesta e em cuja educação só participou a mãe.") e escolar (" ... numa instituição religiosa fez a 48 classe:) tendo o arguido dificuldades de aprendizagem (" ... apresenta a nível cognitivo um resultado inferior ao da média, em provas de natureza verbal apresentou valores bastante baixos, o que "pode condicionar a capacidade de utilizar o juízo prático, o grau de interiorização da cultura social e consciência de sentido moral e ainda limitar o contacto com o ambiente ... ") com perturbação emocional ( ..... com tendência para apelar a factores emocionais ... dificultando a adaptação a situações sociais ... ~) e de ansiedade (" ... pouca capacidade de controlo quando confrontado com situações geradoras de cargas elevadas de stress e/ou ansiedade", com probabilidade significativa" de ocorrerem comportamentos anormais ou impulsivos; tem tendência para reagir emotivamente, com agressividade e impulsividade").
Ora todas as circunstâncias referidas têm inegável influência na culpa, diminuindo-a de forma relativamente acentuada, revelam para a medida da pena pois condicionam inevitavelmente o seu agir.
Ora, tais circunstancialismos não foram devidamente ponderados na decisão recorrida.
Dai que se entenda que a pena deva ser atenuada.
ii. Quanto aos comportamentos anteriores e posteriores aos factos, serão de considerar a confissão livre e esclarecedora dos factos (ainda que parcial - apenas não assumiu que tivesse a intenção de matar a vitima); a ausência de antecedentes criminais tem relevância, tanto mais que no Estabelecimento Prisional o arguido tem tido bom comportamento, trabalha, sendo ainda, considerado pacato, educado e profissional competente.
Ora, tais circunstancialismos não foram devidamente ponderados na decisão recorrida. Daí que se entenda que a pena deva ser atenuada,
iii. Releva o facto do arguido, desde o cometimento do crime, ter acompanhamento pelos serviços clínicos na área da psiquiatria.
Ora, tal circunstancialismo não foi devidamente ponderado na decisão recorrida. Dai que se entenda que a pena deva ser atenuada.
iv. Releva ainda, o arrependimento e a manifestação de dor que se conclui pelo facto do arguido no final do seu depoimento, mais emocionado a propósito da memória da vitima e dizendo que 'ela não lhe sai da cabeça'.
Ora, tais circunstancialismos não foram devidamente ponderados na decisão recorrida. Dai que se entenda que a pena deva ser atenuada.
v. Releva ainda, o facto do arguido (após o cometimento do crime) ter permanecido no local, ter solicitado às pessoas para chamarem a policia que não fugiria dali (assumindo desta forma as consequências dos seus actos), bem como, pediu às pessoas para chamarem os bombeiros para socorrerem a vitima, sendo certo que permaneceu no local e se entregou à policia sem oferecer resistência (cfr. depoimentos das testemunhas que serviram de motivação do colectivo de juizes para formar a convicção dos factos).
Ora, tais circunstancialismos não foram devidamente ponderados na decisão recorrida. Daí que se entenda que a pena deva ser atenuada.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO que V. Exas. melhor suprirão, deverão:
- Conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e em consequência. revogar o acórdão recorrido na parte que o condena o arguido na pena de 18 anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, nos termos dos artigos 131.º e .132.°. n.ºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal e condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, nos termos do artigo 131º do Código Penal.
• Caso seja confirmada a condenação por homicídio qualificado, nos termos dos artigos 131.° e 132.°, n,ºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal, e no que tange à medida concreta da pena, deve a mesma ser reduzida ao abrigo do disposto nos artigos 40° e 71° todos do Código Penal.
- Decidindo deste modo, farão, V; Exas., como sempre, inteira e sâ justiça. “
Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, considerando em suma que “a qualificação jurídica efectuada pelo Tribunal a quo, ao condenar o arguido pela prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. no art. 132° nº 1 e 2 b) do C. Penal, não merece qualquer reparo.
E tais fundamentos servem ainda, na nossa perspectiva para afastar a pretendida atenuação da pena, considerando as especiais exigências de prevenção especial e de prevenção geral, bem reflectidas no douto Acórdão recorrido.
Não subiste qualquer dúvida, insuficiência, contradição ou erro que afectem a validade da decisão e a qualificação jurídica nela contida nem qualquer facto relevante que induzam a alterar a pena aplicada, graduada segundo elevados critérios de adequação, proporcional idade e razoabilidade.
Assim, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos farão V. Excias, a costumada JUSTIÇA!”
Por o recurso versar exclusivamente matéria de direito, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal.
Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do recursos, assinalando além do mais:
“c. l Qualificação do crime.
Cremos não merecer qualquer reserva a qualificação do homicídio pela alínea b), pelos fundamentos constantes do acórdão, pertinentemente destacados pelo Ex. ma Procuradora da República na sua resposta (408-411).
Como refere o Professor Figueiredo Dias [in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo 1,27] não é o "maior desvalor da conduta o determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado. Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada".
No caso, o acrescido desvalor da atitude é bem retratada na matéria de facto provada.
O arguido, não aceitando a recusa da vítima em retomar a vida comum, que perdurara por 10 anos e tinha cessado em Março de 2007, na sequência de uma discussão entre ambos ocorrida em plena via pública e com uma faca de cozinha que comprara momentos antes, desferiu-lhe várias facadas que lhe produziram os ferimentos descritos a fls. 342 do acórdão, os quais foram causa adequada da sua morte.
A compra da faca na sequência da oposição mais uma vez manifestada pela vítima em retomar a vida comum, é significativa de um propósito delineado de a utilizar, com manifesto desprezo pela pessoa com quem viveu em união de facto durante 10 anos e de quem tinha dois filhos, antes a tratando como uma coisa a destruir por não ter a possibilidade de a usar ("já que não és para mim não és para mais ninguém ").
E sublinhe-se que nem sequer resulta demonstrada qualquer atitude anterior (ou concomitante) por banda da vítima significativa de qualquer desrespeito pelos deveres conjugais.
Daí que a invocação de ciúmes como explicativa de um estado emocional alterado, apenas revela uma particular perigosidade do arguido e já não uma desculpável ou compreensível emoção.
Não sendo compreensível nem aceitável pelo homem normalmente sensível e fiel ao direito que uma recusa de reatamento de vida comum provoque uma violenta e reflectida reacção letal, não tem relevo na diminuição da culpa - bem pelo contrário
c. 2 Medida da penas:
Também no que respeita à medida da pena, não vislumbramos qualquer violação dos critérios que devem presidir à sua fixação, que se adequa à sua culpa e exigências de prevenção.
Tratando-se de pessoa com pouca capacidade de controlo ... , com probabilidade significativa de ocorrerem comportamentos anormais ou impulsivos, com tendência para reagir emotivamente, com agressividade e impulsividade, ter-se-á que concluir, não só que são elevadas as exigências de prevenção especial de integração, como também pela agravação da culpa, conforme entendimento sustentado por este STJ, mesmo nos casos de imputabilidade diminuída (entre outros: acórdãos de 16 de Junho e 17 de Dezembro de 2005, processos n.º s 1561.05, 5ª e 2967.05, ss):
Se nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por elas o agente tem de responder: se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante elas fundamentarão uma agravação da culpa e um aumento da pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal estará justificada uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena. (sublinhado nosso).
Em suma: a personalidade do arguido, com uma duvidosa capacidade de evoluir no sentido dos valores comunitários, nomeadamente em situação de ansiedade ou stress, exige (dentro da moldura da culpa) uma elevação da pena, não merecendo qualquer censura a fixada de 18 anos de prisão.
Pelo exposto, entendemos que o recurso não merece provimento. "
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência cumpridos os vistos legais.
Consta da decisão recorrida:
“Da prova produzida e examinada em audiência e após discussão da causa e a subsequente deliberação do Colectivo, resultou o seguinte:
2. - FACTOS PROVADOS
2.1. - Da Acusação pública
2.1.1. - No dia 08 de Julho de 2008, pouco depois das 13h, o arguido encontrava-se na Rua da …, em …, próximo da casa onde vivia a sua ex-companheira, DD.
2.1.2. - Aí aguardava, como era seu hábito, que ela saísse para a acompanhar.
2.1.3. - Quando tal sucedeu e porque ela se dirigia para uma sessão de fisioterapia, ele insistiu em acompanhá-la, como vinha sucedendo, pois que era objectivo dele retomar a vida em comum, mas ao que a DD se vinha opondo.
2.1.4. - Já no regresso, insatisfeito e desagradado com a posição dela, o arguido, enquanto a DD por momentos entrou numa loja para pagar a luz, dirigiu-se a um outro estabelecimento de artigos chineses, onde adquiriu uma faca de cozinha, com as características melhor descritas a fls. 98.
2.1.5. - Faca essa que guardou e conservou dentro de um saco plástico e transportou na sua posse enquanto continuou a acompanhá-la rua fora e no Parque.
2.1.6. - Cerca das 14h30m, quando caminhavam pela Rua …, junto ao n°. …, na sequência de discussão entre ambos sobre o seu relacionamento, o arguido empunhou a referida faca e dizendo ''já que não és para mim, não és para mais ninguém", com ela desferiu diversos golpes que atingiram o corpo da ofendida, o que lhe provocou quatro ferimentos corto-perfurantes (um na zona abdominal, dois na zona infra-clavicular e um na zona mamária direita).
2.1.7. - De tal agressão, resultaram para a ofendida:
a) na região infraclavicular esquerda, uma lesão em forma de V com 2,5cm por 2,7cm;
b) na região infraclavicular direita, uma lesão com 2,5cm;
c) no quadrante superior direito da mama direita, uma lesão com 5,5cm (nesta lesão apresentava-se introduzida uma lâmina da faca, sem o respectivo cabo);
d) na região peri-umbilical, uma lesão com 3 cm;
e) escoriação linear no antebraço direito;
f) retalho musculocutâneo na eminência tenar direita;
g) lesão na palma da mão direita junto à raiz dos 4° e 5° dedos;
h) lesão na palma da mão direita, englobando a falange proximal do 5° dedo;
i) lesão na face palmar das falanges média e distal do 3° dedo da mão direita, em forma de T invertido, que se prolonga da face palmar para a face lateral;
j) lesão, na mão esquerda, na face dorsal da falange distal do 1 ° dedo;
- tudo conforme resulta melhor do teor do relatório de autópsia de fls. 142 a 172 e 213 a 223 que aqui se dá por reproduzido.
2.1.8. - Em consequência disso, a DD faleceu no local onde foi agredida, tendo o óbito sido atestado pelo INEM às 15h25m.
2.1.9. - Agiu o arguido com o propósito, concretizado, de tirar a vida a DD, sua ex-companheira e mãe de dois dos seus filhos, sendo certo que, para o efeito, não se coibiu de se servir de uma faca, com as características supra mencionadas com a qual atingiu a vítima e zona do corpo cujas lesões viriam a determinar a morte, facto que conscientemente representou e quis.
2.1.10. - Quis igualmente deter tal objecto, com perfeita consciência das características do mesmo.
2.1.11. - O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
2.2. - Da contestação do arguido:
Nenhum facto nela foi alegado.
2.3. - Da Audiência:
2.3.1. - O arguido foi detido em 08 de Julho de 2008, sujeito a primeiro interrogatório judicial e encontra-se em prisão preventiva à ordem destes autos deste 09 de Julho de 2008.
2.3.2. - Do seu CRC nada consta.
2.3.3. - O arguido tem 50 anos de idade, a 43• classe e a profissão de marceneiro. Veio para Portugal em 1998 aqui se naturalizou, tendo trabalhado cá e algum tempo em Espanha.
2.3.4. - Viveu com a vítima DD, como se fossem marido e mulher, durante 10 anos e até Março de 2007, altura em que se separaram, dessa relação havendo dois filhos comuns.
2.3.5. - Confessou parcialmente os factos, nos termos abaixo referidos na fundamentação.
2.3.6. - Do Relatório Social elaborado pelo IRS sobre o arguido e constante de fls. 320 a 323 - para que se remete - destaca-se que o arguido é originário de uma ilha de Cabo Verde, de família modesta e em cuja educação só participou a mãe; numa instituição religiosa fez a 43• Classe, começou a trabalhar na carpintaria e frequentou curso de marceneiro; trabalhou na área da panificação, mais tarde como marceneiro por conta própria e ainda nas pescas, acabando por vir ilegalmente para Portugal num embarcação na década de 1980, fixando-se inicialmente em Peniche e, depois, em Matosinhos. Em Ermesinde, trabalhando na construção civil, conheceu a vítima, que já tinha cinco filhos, passando a viver com ela; trabalhava de modo irregular e por curtos períodos de modo a vigiar a dita companheira; trabalhou também em Espanha; entretanto, adquiriu a nacionalidade portuguesa; em 2007, o arguido separou-se da companheira e passou a viver com a irmã, em Matosinhos, mas deslocava-se para a Ermesinde, ainda que a pretexto de realizar trabalhos de construção civil, tendo em vista encontrar-se com ela; no EP tem tido bom comportamento, trabalha, tem acompanhamento pelos serviços clínicos na área de psiquiatria e recebe visitas de duas irmãs e sobrinhos, pois, em face do impacto dos factos, os dois filhos e os enteados afastaram-se dele.
2.3.7. - Do Relatório de Perícia Sobre a Personalidade elaborado pelo IRS sobre o arguido e constante de fls. 327 a 333 - para que se remete – destaca-se que o arguido, ainda em Cabo Verde e de uma outra relação, teve três filhos, com os quais não deixou de ter contacto, com a justificação de que perdeu a morada, relatando e opinando o IRS que "a esta justificação, sem expressão de sentimentos de perda ou afecto, estará subjacente uma superficialidade afectiva relativamente aos filhos, mas que parece traduzir um padrão de funcionamento adoptado pelo arguido nos seus diferentes relacionamentos interpessoais"; a relação conjugal com a vítima não foi pacífica, o comportamento do arguido "revelou-se possessivo"; apresenta a nível cognitivo um resultado inferior ao da média; em provas de natureza verbal, apresentou valores bastante baixos, o que ''pode condicionar a capacidade de utilizar o juízo prático, o grau de interiorização da cultura social e consciência de sentido moral e ainda limitar o contacto com o ambiente", com "tendência para apelar a factores emocionais. dificultando a adaptação a situações sociais"; ''pouca capacidade de controlo quando confrontado com situações geradoras de cargas elevadas de stress e/ou ansiedade", com ''probabilidade significativa" de ocorrerem comportamentos anormais ou impulsivos; tem tendência para reagir emotivamente, com agressividade e impulsividade; não tem interiorizado pacificamente a vida de recluso; apesar de tudo, é considerado pacato, educado e profissional competente.
3. - FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais da acusação e da audiência se provou com relevou para decisão, designadamente:
-Que a "união de facto" durou até "meados" de 2007;
-Que o arguido desferiu um soco na DD antes de a esfaquear;
-Que foi em consequência desse soco que ela caiu e que só depois começou a dar-lhe as facadas já debruçado sobre ela;
-Que o arguido soubesse que a detenção da arma era acto penalmente punível.
A expressão dessa peça constante "revelando a sua conduta especial censurabilidade e perversidade" por encerrar conceitos jurídicos e dever resultar de conclusão a extrair de factos, eliminou-se do respectivo acervo.
Cumpre apreciar e decidir:
Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nº 2 e 3 do CPP.
São duas as questões suscitadas pelo recorrente: a da qualificação jurídica dos factos e a medida concreta da pena.
Quanto à primeira questão alega o recorrente que “Relativamente à condenação pelo crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2 alínea b) do C6diqo Penal, na pena de 18 anos de prisão, entende o arguido que não resultaram quaisquer factos indiciadores ou susceptíveis de revelar ‘especial censurabilidade ou perversidade exigida pelo n. 1 do artigo 132.º do C.P. e que constitui condição sina qua non para a qualificação do tipo, ainda que, o facto tenha sido praticado contra a pessoa que tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente de primeiro grau (132.°, n. 2 b) do C.P.) (…)sendo ainda necessário que, por intervenção do critério da culpa, se possa dizer que a circunstância ocorrida se traduziu numa especial censurabilidade ou perversidade do agente.”
Assim, entende a arguido que não deve ser condenado pelo crime de homicídio qualificado, nas termos dos artigos 131.° e 132.°, n,ºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal, mas sim, deverá ser condenado pelo crime de homicídio simples nos termos do artigo 131.° do C.P. “
Analisando:
O tipo legal fundamental dos crimes contra a vida encontra-se descrito no art. 131.º do CP, sendo desse preceito que a lei parte para, nos artigos seguintes, prever as formas agravada e privilegiada, fazendo acrescer ao tipo-base, circunstâncias que qualificam o crime, por revelarem especial censurabilidade ou perversidade ou que o privilegiam por constituírem manifestação de uma diminuição da exigibilidade.
O crime de homicídio qualificado verifica-se: “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade,(…)” artº 132º nº 1 do C.Penal
As circunstâncias referidas no nº 2 do mesmo preceito, são meramente indicativas e, não taxativas, são circunstâncias de referência exemplificativa, mas não de abrangência exclusiva.
O nº 2 apenas determina que:
“É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente (…)”, seguindo-se a indicação de circunstâncias descritas nas respectivas alíneas do preceito. (sublinhado nosso)
A especial censurabilidade ou perversidade, sendo conceitos indeterminados, são representadas por circunstâncias que denunciam uma culpa agravada e são descritas como exemplos-padrão. A ocorrência destes exemplos não determina, todavia, por si só e automaticamente, a qualificação do crime; assim como a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos. (Ac. do STJ de 07-07-2005, Proc. n.º 1670/05 - 5.ª).
No art. 132.º do CP o legislador utilizou a chamada técnica dos exemplos-padrão, estando em causa, pelo menos para parte muito significativa da doutrina, no seu n.º 2, circunstâncias atinentes à culpa do agente e não à ilicitude, as quais podem traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 27 e Teresa Quintela de Brito, Direito Penal – Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, pág. 191.
Assim sendo, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, as quais revelem a falada especial censurabilidade ou perversidade; e, por outro lado, apesar da descrição dos factos provados apontar para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2 do art. 132.º, não é só por isso que o crime de homicídio cometido, deverá ter-se logo por qualificado.
A partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu, com “efeito de indício” (expressão de Teresa Serra, Homicídio Qualificado. Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 126), interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado. ( Ac. do STJ de 15-05-2008, Proc. n.º 3979/07 - 5.ª Secção)
O cerne do referido ilícito está, assim, na caracterização da acção letal do agente como de especial censurabilidade ou perversidade face às circunstâncias em que, e como, agiu, ou dito de outro modo, está nas circunstâncias reveladoras ou não de especial censurabilidade ou perversidade que integraram a acção letal do agente.
Como conclui Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, Coimbra, 2003, p. 124:
“3. O critério generalizador do artigo 132º integra um tipo de culpa fundamental que permite caracterizar de forma autónoma a atitude especialmente censurável ou perversa do agente.
4. Só no âmbito de um conceito material de culpa susceptível de graduação, tendo como objecto de referência próprio o maior ou menor desvalor da atitude do agente actualizada no facto, a função de tipos de culpa agravadores da moldura penal pode ser inteiramente compreendida.”
O legislador apesar de optar pela técnica dos exemplos padrão, consubstanciados no artigo 132º funda-se porém “na combinação de um critério generalizador, constituído por uma cláusula geral de agravação penal, com uma enumeração exemplificativa de circunstâncias agravantes de funcionamento não automático”
Mesmo na construção do Leitbild dos exemplos padrão, é a partir de cada uma das concretas circunstâncias agravantes exemplificadas que se retira não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa.(idem, ibidem, p. 126 e 127)
O arguido foi condenado pelo crime p. e p. nos artºs 131º e 132º nº 2 al. b) do CPenal, e, por isso, na forma qualificada.
´E susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, a circunstância de o agente: “Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do messmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1º grau.” – alínea b) do nº 2 do artº 132º do CP.
Esta actual versão da alínea b), foi introduzida na revisão do Código Penal pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro. Incluindo-se assim, “uma nova circunstância qualificativa do homicídio que é a relação conjugal ou análoga, incluindo-se a união de facto, ainda que entre pessoa do mesmo sexo.” Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 18ª edição, 2007, p. 509i
Como referem Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, 2008, p. 344.nota 24: “É outrossim o terreno dos laços familiares (ou equiparados), a partir da relação matrimonial e alargada a casos que o legislador tomou como análogos, do mesmo passo, que com extensão para lá da própria cessação das atinentes relações, pelo entendimento de que tal não destruiu de todos os referidos laços, bem como de que apesar de tudo, eles continuam a impor-se o respeito dos que naqueles intervieram.”
Diz Paulo Pinto de Albuquerque – Comentário do Código Penal, p. 340, nota 4 – que: “Os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade.”
Considera o recorrente que dos factos “resulta as circunstâncias anteriores ao cometimento do crime (o relacionamento do casal ao longo dos anos não foi pacifico, fruto de inúmeras discussões oriundas de muitos ciúmes por parte do arguido, que sempre viveu em função da vitima, mesmo aquando da separação, pois ia todos os dias para a cidade de Ermesinde para a ver e falar com ela), ao momento do cometimento do crime (o facto do arguido desconfiar da sua ex companheira, os ciúmes que sentia dela e o desejo de retomar o relacionamento conjugal como existia antes, originaram a discussão constante na matéria de facto que culminou na agressão fatal da vitima) e os momentos que se lhe seguiram (o arguido assumiu de imediato o seu erro, permaneceu na local solicitando a intervenção da policia e pedindo auxilio para a vitima), não revelam uma especial e censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilldade ou perversidade distintas (pela sua anormal gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelam na autoria de um homicídio simples. Sendo certo que, a relação entre o arguido e a vítima ao longo dos anos, foi sempre bastante conturbada, com imensas discussões, ocorrendo, por via disso, ao longo dos anos danos psicológicos. “
Por sua vez a decisão recorrida fundamentou:
“Ora, não há dúvida que o homicídio, pelo arguido, de DD ocorreu em circunstâncias tais, que, apesar de as enumeradas na lei serem meramente exemplificativas, de aplicação não automática e até considerados como indícios susceptíveis de contraprova, a factualidade apurada dá do crime uma imagem global de tanto horror e repugnância e do arguido uma imagem de personalidade fria, insensível e tão profundamente distanciada do Direito que, necessariamente, a sua culpa, tão elevada, só encontra reflexo adequado nos parâmetros da especial censurabilidade ou perversidade.
A vítima deu 10 anos da sua vida ao arguido, com ele co-habitando e havendo até dois filhos comuns.
A ressonância que os laços de união de facto já têm e cada vez mais ganham na nossa comunidade, justifica a criação de tal exemplo-padrão.
E quando, no caso concreto, aqueles são tão duradouros e frutuosos, não efémeros, co-responsabilizantes no destino dos filhos gerados, e apenas estavam quebrados havia cerca de um ano e meio antes, embora com alguma comunicação recíproca, aliás motivada pelo problema do exercício do poder paternal, a censurabilidade tem de ser elevada a um patamar fora da do tipo fundamental.
O arguido adquiriu premeditadamente a faca - uma faca vulgar de cozinha mas de dimensões notáveis - e conservou-a consigo até ao momento em que eclodiu a agressão.
Se isso já mostra a sua frieza, confirmam-na e põem-na em relevo as circunstâncias e o modo como a usou brutalmente: sem outros motivos que não fossem em ele teimar em reatar a relação com a vítima que esta não desejava, surpreendendo-a inopinadamente em plena via pública, com vários, firmes, profundos e decididos golpes no tórax (a zona privilegiada sintomaticamente por ele eleita para consumar eficazmente o seu animus necandi), a ponto de a DD ali ter logo sucumbido, no estado miserável que as fotos dos autos documentam.
Nada de verdadeiramente relevante se provou - apesar de algumas pretensas justificações ensaiadas pelo arguido - capaz de suscitar alguma compreensão da sua conduta.
Enfim, deve ser punido no quadro do homicídio qualificado e cuja moldura abstracta é a de prisão de 12 a 25 anos. “
Resulta da matéria fáctica provada, de forma relevante para a definição da ilicitude em questão, que:
O arguido viveu com a vítima DD, como se fossem marido e mulher, durante 10 anos e até Março de 2007, altura em que se separaram, dessa relação havendo dois filhos comuns. Pretendia retomar a vida em comum com ela , ao que DD se vinha opondo. Acompanhava-a com frequência, quando a mesma saía de casa, para atingir tal objectivo. Na data dos factos porque ela se dirigia para uma sessão de fisioterapia, ele insistiu em acompanhá-la, como vinha sucedendo.
Insatisfeito e desagradado com a posição dela, o arguido, no regresso enquanto a DD por momentos entrou numa loja dirigiu-se a um outro estabelecimento, onde adquiriu uma faca de cozinha, com as características melhor descritas a fls. 98 ,- segundo o auto de exame da faca na PJ, do qual consta que tem a extensão perfurante de cerca de 21,5 cm, um gume pontiagudo de 20,5 cm de comprimento, largura de 3 cm e o cabo separado com 12,5 cm, tendo guardado e conservado essa faca dentro de um saco plástico e transportou na sua posse enquanto continuando a acompanhar a DD rua fora e no Parque.
Cerca das 14h30m, quando caminhavam pela Rua de …, junto ao n°. …., na sequência de discussão entre ambos sobre o seu relacionamento, o arguido empunhou a referida faca e dizendo à referida DD,''já que não és para mim, não és para mais ninguém", com ela desferiu diversos golpes que atingiram o corpo da ofendida, o que lhe provocou quatro ferimentos corto-perfurantes (um na zona abdominal, dois na zona infra-clavicular e um na zona mamária direita), de que resultaram para a ofendida as lesões supra descritas - tudo conforme resulta melhor do teor do relatório de autópsia de fls. 142 a 172 e 213 a 223 - que em consequência disso, a DD faleceu no local onde foi agredida, tendo o óbito sido atestado pelo INEM às 15h25m.
Agiu o arguido com o propósito, concretizado, de tirar a vida a DD, sua ex-companheira e mãe de dois dos seus filhos, sendo certo que, para o efeito, não se coibiu de se servir de uma faca, com as características supra mencionadas com a qual atingiu a vítima e zona do corpo cujas lesões viriam a determinar a morte, facto que conscientemente representou e quis.
Quis igualmente deter tal objecto, com perfeita consciência das características do mesmo.
O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
Como bem salienta a Digna Procuradora da República na resposta à motivação de recurso:
“Verificando-se, em termos objectivos, a especial relação entre o arguido e a vítima, todas as demais circunstâncias de ocorrência do crime são de molde a confirmar a especial censurabilidade e perversidade da sua comissão.
A vivência comum prolongada com constituição de família, a frieza com que o arguido se apressou a delinear o crime face á recusa da ofendida em retomar o relacionamento, a consequente premeditação consistente com a aquisição da faca, a forma como manteve tal arma escondida até eclodir a agressão, o sangue frio e a firmeza com que desferiu os golpes, surpreendendo a vítima, a inexistência de causa minimamente plausível ou compreensível para a sua actuação, para a qual, a vítima não deu qualquer azo.
Todos estes elementos corroboram a conclusão de que o arguido actuou com um grau de culpa de tal modo acentuado, que concretiza de forma inequívoca os conceitos de especial perversidade e censurabilidade. “
Na verdade, o arguido, insatisfeito e desagradado pelo facto de a sua ex-companheira, não pretender reatar com ele a vida em comum, durante o trajecto de regresso adquiriu a faca assinalada, e quando acompanhava a mesma ex-companheira, na sequência de discussão sobre o relacionamento de ambos, de forma brusca e bárbara, sucessiva e intensivamente, golpeou-a, com a referida faca, provocando-lhe em consequência quatro ferimentos corto-perfurantes (um na zona abdominal, dois na zona infra-clavicular e um na zona mamária direita) de que resultaram lesões, nomeadamente: na região infraclavicular esquerda, uma lesão em forma de V com 2,5cm por 2,7cm;; na região infraclavicular direita, uma lesão com 2,5cm; no quadrante superior direito da mama direita, uma lesão com 5,5cm (nesta lesão apresentava-se introduzida uma lâmina da faca, sem o respectivo cabo); na região peri-umbilical, uma lesão com 3 cm., que bem denotam a violência e persistência no propósito de matar, atacando-a assim de surpresa, com essa faca pontiaguda, sem qualquer consideração pela vida humana e pela relação de similitude conjugal, pois que se tratava da sua companheira durante dez anos, com a qual ainda pretendia reatar a vida em comum, pois ia todos os dias para a cidade de Ermesinde para a ver e falar com ela, e de quem tinha dois filhos menores.
Como salienta a decisão recorrida, a factualidade apurada dá do arguido “uma imagem de personalidade fria, insensível e tão profundamente distanciada do Direito que, necessariamente, a sua culpa, tão elevada, só encontra reflexo adequado nos parâmetros da especial censurabilidade ou perversidade.
A vítima deu 10 anos da sua vida ao arguido, com ele co-habitando e havendo até dois filhos comuns.
(…)”
O arguido adquiriu premeditadamente a faca - uma faca vulgar de cozinha mas de dimensões notáveis - e conservou-a consigo até ao momento em que eclodiu a agressão.
Se isso já mostra a sua frieza, confirmam-na e põem-na em relevo as circunstâncias e o modo como a usou brutalmente: sem outros motivos que não fossem em ele teimar em reatar a relação com a vítima que esta não desejava, surpreendendo-a inopinadamente em plena via pública, com vários, firmes, profundos e decididos golpes no tórax (a zona privilegiada sintomaticamente por ele eleita para consumar eficazmente o seu animus necandi), a ponto de a DD ali ter logo sucumbido”
Aliás, retira-se da fundamentação (motivação da convicção do tribunal), legitimada pelo facto provado (2.3.5) sobre a confissão parcial do arguido:
“Relatou o trajecto, a compra da faca, a forma como a dissimulou no saco e a transportou, até que, na sequência da discussão, sem que algo refira capaz de justificar tal surto explosivo de violência, se desencadeou a agressão, que descreveu com pormenores (sobre a posição de ambos, forma como desferiu os golpes e zonas do corpo para onde os direccionou e reacção dela), dizendo não saber se ela se defendeu ou não (mas reconhecendo que continuou a dar-lhe já quando ela desfalecia e caia), mas do que são sinal inequívoco os golpes na mão.”
Não consta da matéria de facto provada que o arguido assumisse de imediato o seu erro, permanecesse na local solicitando a intervenção da policia e pedisse auxilio para a vitima, mas, tal factualidade seria irrelevante na determinação do ilícito, por ser posterior à realização da acção causal concretizada no evento letal.
Diz o recorrente que a relação entre o arguido e a vítima ao longo dos anos, foi sempre bastante conturbada, com imensas discussões, ocorrendo, por via disso, ao longo dos anos danos psicológicos.
Embora do Relatório de Perícia Sobre a Personalidade elaborado pelo IRS sobre o arguido e constante de fls. 327 a 333 conste, como vem provado, que: a relação conjugal com a vítima não foi pacífica, o comportamento do arguido "revelou-se possessivo"; e que o arguido apresenta a nível cognitivo um resultado inferior ao da média; em provas de natureza verbal, apresentou valores bastante baixos, o que ''pode condicionar a capacidade de utilizar o juízo prático, o grau de interiorização da cultura social e consciência de sentido moral e ainda limitar o contacto com o ambiente", com "tendência para apelar a factores emocionais. dificultando a adaptação a situações sociais"; ''pouca capacidade de controlo quando confrontado com situações geradoras de cargas elevadas de stress e/ou ansiedade", com ''probabilidade significativa" de ocorrerem comportamentos anormais ou impulsivos; tem tendência para reagir emotivamente, com agressividade e impulsividade -, o certo é que tais condicionantes não são justificativas de colocarem em crise o seu desvalor de atitude, perante o maior dos bens fundamentais, a vida humana, bem único, universal, sem a qual inexiste a pessoa e a sociedade, e apreensível por qualquer pessoa em qualquer comunidade.
A actuação do arguido revelou especial censurabilidade e perversidade, de forma a concluir-se que cometeu o crime de homicídio qualificado, no caso reflectido no âmbito do disposto na alínea b) do nº 2 do artº 132º do C.Penal
Sobre a medida concreta da pena
Considera o recorrente que a pena mostra-se desadequada por não espelhar a culpa do arguido e não ter em conta as necessidades e exigências de prevenção, alegando circunstancialismos que descreve nos diversos itens da conclusão xi da motivação, quando alude a aspectos factuais da suas condições pessoais e situação económica, e dos seu comportamentos anteriores e posteriores aos factos que têm “inegável influência na culpa, diminuindo-a de forma relativamente acentuada”, e que “tal circunstancialismo não foi devidamente ponderado na decisão recorrida. Dai que se entenda que a pena deva ser atenuada”, aduzindo que caso seja confirmada a condenação por homicídio qualificado, nos termos dos artigos 131.° e 132.°, n,ºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal, e no que tange à medida concreta da pena, deve a mesma ser reduzida ao abrigo do disposto nos artigos 40° e 71° todos do Código Penal.
Analisando:
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, , Proc. n.º 2555/06)
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C. Penal.
O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
Aduz o mesmo Ilustre Professor –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”
Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”
Ou, e, em síntese: “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.
A função da culpa encontra-se consagrada no artº 40º nº 2 do Código Penal que estabelece: Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.
Como resulta, v. g. do Ac. deste Supremo de 15-11-2006, Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção, o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
O Tribunal Colectivo fundamentou da seguinte forma:
“Ora, o arguido, proveniente, é certo, de meio e família muito modestos, tinha 49 anos à data da prática dos factos, portanto maturidade e experiência de vida. Beneficiou de oportunidades de obtenção de instrução e formação numa instituição religiosa, onde fez a 4a. Classe e aprendeu o oficio de marceneiro. Depois disso, exerceu outras profissões e foi bafejado com a sorte de, há cerca de 20 anos, ter vindo para Portugal, aqui tendo trabalhado e em Espanha, e conseguido legalizar a sua permanência e assim contactando com valores sociais, culturais e ético-jurídicos mais exigentes e que devia a colher e interiorizar. Tem família cá e lá, designadamente filhos. Viveu com a vítima durante 10 anos e dela tem dois filhos. Ainda que não aceitando o rompimento da relação ou até sentindo ciúmes dela, nada justificava um desfecho assim.
A sua impulsividade, descontrolo, emoções, manifestamente não são patológicas. Têm a ver com uma atitude, a que não será alheia a sua cultura, mas que as regras civilizacionais tendem a rejeitar impondo padrões de comportamento protectivos de bens fundamentais e penalizando severamente quem os desrespeitar.
A vida humana é o bem mais sagrado e fundamental. Tem de ser proclamado e protegido como tal.
O arguido só muito formalmente e no final das suas declarações se disse arrependido e esboçou atitude constrangida, depois de friamente assumir os factos incontornáveis, inequívocos, e de ter construído uma versão desculpabilizante assente em várias pretensas justificações, não provadas, o que, apesar do seu baixo nível de formação, mostra esperteza e calculismo.
Por isso, a sua confissão parcial pouco relevo tem, quer no apuramento dos factos quer como sintoma de auto - censura.
O arguido muniu-se de uma faca. Manipulou-a espetando-a por várias vezes, a ponto de se soltar o respectivo cabo, na mulher com quem partilhou a vida durante dez anos e lhe deu dois filhos e de quem, afinal, segundo diz, ainda gostava. Os ferimentos e o estado em que a deixou mostram uma raiva bestial, um desprezo profundo pela vida em geral e pela ex-companheira.
A expressão explicativa ou justificativa ''já que não és para mim não és para mais ninguém" patenteia um sentimento de posse absolutamente injustificado, um egoísmo intolerável: jamais a vida pode ceder a um interesse individual, ainda que se lhe chame paixão.
É portanto muito elevado o grau de censura merecido.
As necessidades de prevenção especial são igualmente muito elevadas. O arguido, não orienta o seu comportamento no sentido de refrear a sua impulsividade, tem uma personalidade desconforme ao direito, despreza valores fundamentais como a vida. Carece, pois, de, mediante a pena, ser severamente estimulado e orientado para a necessidade de adoptar conduta conforme às normas e de interiorizar o reconhecimento e respeito pelos respectivos valores.
As necessidades de prevenção geral avolumam-se quando o crime é praticado na via pública, em pleno dia, alardeando horrorosamente um desprezo pela vida humana chocante para a comunidade em geral. Tendo sido assim sido violado um valor tão caro, é preciso reafirmá-lo e garantir, de modo muito firme e claro, que o mau exemplo não tem lugar na nossa sociedade
O grau de ilicitude, traduzido no de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal, é alto. O arguido empunhou e espetou a faca dilacerando o corpo da vítima, não se detendo nem compadecendo perante o sangue e o grito dela.
O dolo, na sua modalidade mais grave (directo), manifestou-se de forma intensa e persistente.
o modo de execução com surpresa e frieza, é repugnante.
As consequências, lamentáveis. Tratava-se de senhora ainda relativamente jovem, com sete filhos, alguns em idade escolar.
Se é certo que o arguido não tem antecedentes criminais registados, não há dúvida que o seu comportamento, pelo menos no contexto familiar, não era tão pacato quanto aparenta socialmente.
A confissão parcial, como se viu, de pouco relevo.
A sua personalidade carece de muito forte estímulo no sentido de se reorientar para padrões de comportamento socialmente normais.
Enfim, tudo conjugado, contra ou a favor, entende o Tribunal Colectivo como legal, necessária, proporcional e adequada, ou seja, merecida e justa, a pena de 18 anos de prisão. ”
As circunstâncias factuais determinativas da aplicação do direito e, da medida concreta da pena são apenas aquelas que constam da decisão em matéria de facto - matéria de facto provada – e não a instrumentalidade fáctica em que eventualmente se apoiasse o raciocínio ponderativo dos julgadores para firmarem sua convicção, mas não referenciada ou acolhida na decisão da matéria de facto apurada.
Valorando a matéria fáctica provada nos termos do artº 71º nºs 1 e 2 do CP, há que ter em conta:
O grau de ilicitude do facto: o mais elevado, pois que a violação do direito à vida é o bem primeiro, o suporte de todos os bens da tutela jurídica;
O modo de execução: através de uso de uma faca de cozinha que tem a extensão perfurante de cerca de 21,5 cm, um gume pontiagudo de 20,5 cm de comprimento, largura de 3 cm e o cabo separado com 12,5 cm.
A gravidade das consequências: atinentes à quantidade, natureza e características das lesões que directa e necessariamente produziram a morte.
A intensidade do dolo: específico, pois que o arguido quis atingir a sua ex-companheira DD, de forma a retirar-lhe a vida, desiderato que logrou alcançar.
Os sentimentos manifestado no cometimento do crime: comportamento possessivo demonstrado pelas palavras proferidas antes de vibrar as facadas na vítima “''já que não és para mim, não és para mais ninguém". Indiferença ostensiva pela vida da vítima com quem tinha vivido como marido e mulher durante dez anos, havendo dois filhos dessa relação.
Os motivos e fins determinantes: agiu na sequência de discussão entre ele e a vítima sobre o relacionamento entre ambos, insatisfeito e desagradado por ela não se dispor a reatar a vida em comum com o arguido,
A condição pessoal e económica:- O arguido tem 50 nos de idade, a 4• classe e a profissão de marceneiro.
Veio para Portugal em 1998 e aqui se naturalizou, tendo trabalhado cá e algum tempo em Espanha.
É originário de uma ilha de Cabo Verde, de família modesta e em cuja educação só participou a mãe; numa instituição religiosa fez a 4ª Classe, começou a trabalhar na carpintaria e frequentou curso de marceneiro; trabalhou na área da panificação, mais tarde como marceneiro por conta própria e ainda nas pescas, acabando por vir ilegalmente para Portugal num embarcação na década de 1980, fixando-se inicialmente em Peniche e, depois, em Matosinhos. Em Ermesinde, trabalhando na construção civil, conheceu a vítima, que já tinha cinco filhos, passando a viver com ela; trabalhava de modo irregular e por curtos períodos de modo a vigiar a dita companheira; trabalhou também em Espanha; entretanto, adquiriu a nacionalidade portuguesa; em 2007, o arguido separou-se da companheira e passou a viver com a irmã, em Matosinhos, mas deslocava-se para a Ermesinde, ainda que a pretexto de realizar trabalhos de construção civil, tendo em vista encontrar-se com ela;
O arguido, ainda em Cabo Verde e de uma outra relação, teve três filhos, com os quais não deixou de ter contacto, com a justificação de que perdeu a morada, relatando e opinando o IRS que "a esta justificação, sem expressão de sentimentos de perda ou afecto, estará subjacente uma superficialidade afectiva relativamente aos filhos, mas que parece traduzir um padrão de funcionamento adoptado pelo arguido nos seus diferentes relacionamentos interpessoais";
A conduta anterior e posterior ao facto: Do seu certificado de registo criminal nada consta.
Viveu com a vítima DD, como se fossem marido e mulher, durante 10 anos e até Março de 2007, altura em que se separaram, dessa relação havendo dois filhos comuns. A relação conjugal com a vítima não foi pacífica, o comportamento do arguido "revelou-se possessivo"
O arguido foi detido em 08 de Julho de 2008, sujeito a primeiro interrogatório judicial e encontra-se em prisão preventiva à ordem destes autos deste 09 de Julho de 2008.
No EP tem tido bom comportamento, trabalha, tem acompanhamento pelos serviços clínicos na área de psiquiatria e recebe visitas de duas irmãs e sobrinhos, pois, em face do impacto dos factos, os dois filhos e os enteados afastaram-se dele.
A confissão parcial dos factos que assumiu em julgamento é de reduzido relevo uma vez que apesar de ter descrito com pormenores a materialidade da agressão, nomeadamente “a forma como desferiu os golpes e zonas do corpo para onde os direccionou e reacção dela, reconhecendo que continuou a dar-lhe já quando ela desfalecia e caía “ os factos letais resultaram da realidade objectiva evidenciada, pelos golpes da faca vibrados pelo arguido com que quis e logrou atingir o corpo da vítima e consequentes lesões produzidas que ocasionaram a sua morte da no local da agressão, sendo que “apesar de tudo, continuou a negar que tivesse tido intenção de matar.”
A falta de preparação para manter conduta lícita: Embora venha provado que apresenta a nível cognitivo um resultado inferior ao da média; em provas de natureza verbal, apresentou valores bastante baixos, o que ''pode condicionar a capacidade de utilizar o juízo prático, o grau de interiorização da cultura social e consciência de sentido moral e ainda limitar o contacto com o ambiente", com "tendência para apelar a factores emocionais. dificultando a adaptação a situações sociais"; ''pouca capacidade de controlo quando confrontado com situações geradoras de cargas elevadas de stress e/ou ansiedade", com ''probabilidade significativa" de ocorrerem comportamentos anormais ou impulsivos; tem tendência para reagir emotivamente, com agressividade e impulsividade; não tem interiorizado pacificamente a vida de recluso; apesar de tudo, é considerado pacato, educado e profissional competente.
A prevenção geral atinge as suas exigências mais prementes ou mais elevadas, o seu expoente máximo de maior intensidade dissuasora na punição do crime de homicídio, em que a reposição contrafáctica da norma violada pressupõe o restabelecimento da oonfiança da comunidade na norma violada, pois que ninguém se sentirá seguro, nem haverá sociedade que subsista se a punição das actuações homicidas ficar aquém da necessidade, forem inadequadas ou desproporcionais ao âmbito de protecção da norma na defesa e salvaguarda da vida humana
Qualquer crime de homicídio praticado na via pública, em pleno dia, e, de forma fria e bárbara, faz vibrar o clamor de qualquer sociedade humana onde ocorra.
Por sua vez, as exigências de prevenção especial, mostram-se intensas, pois que apesar de o arguido ser considerado pacato, educado e profissional competente, o certo é que como vem provado tem um nível cognitivo inferior à media e ''pouca capacidade de controlo quando confrontado com situações geradoras de cargas elevadas de stress e/ou ansiedade", com ''probabilidade significativa" de ocorrerem comportamentos anormais ou impulsivos; tem tendência para reagir emotivamente, com agressividade e impulsividade;
Como salienta o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo em seu douto Parecer:
“Tratando-se de pessoa com pouca capacidade de controlo…, com probabilidade significativa de ocorrerem comportamentos anormais ou impulsivos, com tendência para reagir emotivamente, com agressividade e impulsividade, ter-se-á que concluir, não só que são elevadas as exigências de prevenção especial de integração, como também pela agravação da culpa, conforme entendimento sustentado por este STJ, mesmo nos casos de imputabilidade diminuída (entre outros: acórdãos de 16 de Junho e 17 de Dezembro de 2005, processos n.º s 1561.05, 5ª e 2967.05, ss):
Se nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por elas o agente tem de responder: se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante elas fundamentarão uma agravação da culpa e um aumento da pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal estará justificada uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena. (sublinhado nosso).
Em suma: a personalidade do arguido, com uma duvidosa capacidade de evoluir no sentido dos valores comunitários, nomeadamente em situação de ansiedade ou stress, exige (dentro da moldura da culpa) uma elevação da pena,”
È a dimensão da socialização que justifica primordialmente a prevenção especial, nomeadamente com vista a evitar-se a reincidência, e do que vem provado, ela assume-se com forte carência, sendo que o arguido não tem interiorizado pacificamente a vida de recluso.
A culpa do arguido, por sua vez, é muito elevada, traduzindo qualidades especialmente desvaliosas em termos de relevância jurídico-penal, pelo desvalor da acção que quis empreender e do desvalor do resultado que procurou e conseguiu atingir.
As circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores ao crime, constantes da matéria de facto provada não diminuem a ilicitude do facto nem a culpa do arguido, para que a pena mereça ser atenuada.
Ponderando o exposto e uma vez que o agente do crime p. e p. no artº 132º nº 1 do CP é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos, a pena aplicada não se revela injusta, nem desproporcional ou contrária às regras da experiência.
Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo - 3ª Secção - em negar provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido.
Tributam, o recorrente em 6 Ucs de taxa de justiça
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Outubro de 2009
Elaborado e revisto pelo relator.
Pires da Graça (Relator)
Raul Borges