I- O preceito contido no n. 2 do artigo 56 do CPC67, embora dispense, para o caso nele previsto, a intervenção do próprio devedor, como executado, desde que seja demandado o possuidor da coisa onerada, pressupõe, no entanto, a necessidade de intervenção do devedor e do possuidor nas execuções providas de garantia real, para, em regra, ficar assegurada a legitimidade dos executados.
II- O convite à correcção da petição a que se reporta o artigo 477 do CPC67 pressupõe que a petição seja irregular -isto é que omite um elemento necessário para a existência legal do articulado como tal - ou deficiente - isto é que omite factos importantes, porque integradores, da causa de pedir - sem que contudo haja motivo para indeferimento liminar.
III- Inexiste violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20 da CONST 76 se as instâncias resolveram todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação.
IV- Não podem ser conhecidas nos recursos questões novas não oportunamente suscitadas nos articulados da acção.