Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Director-Geral dos Registos e Notariado recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, declarou inexistir causa legítima de inexecução, declarou a nulidade da dedução da quantia a título de participação emolumentar e reconheceu o direito a juros indemnizatórios.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1. O recurso interposto pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por objecto a decisão proferida pelo tribunal a quo no incidente de execução de sentença, na parte
em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa de
12 % até à entrada em vigor da L.G.T..
- 2.Os juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos notariais ocorrido em 31-12-1996, foram contabilizados, atendendo às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, em consonância com o entendimento constante do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de Fevereiro de 2002.
- 3.Sucede, porém, que muito recentemente, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso interposto por esta Direcção-Geral, veio pronunciar-se no sentido de que no período que medeia entre 12-2-96 e 1-1-99, que é precisamente o período que está em causa no presente incidente de execução, os juros indemnizatórios deverão ser calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro, (Cfr., entre outros, o acórdão proferido em 20-10- 2004, no âmbito do recurso nº 10703).
Tal entendimento fundamenta-se no facto de considerar inaplicável à situação em causa o n.° 4 do art. 83.°, do CPT, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 7/96, de 7 de Fevereiro, e como tal, inaplicáveis as taxas de desconto do Banco de Portugal, previstas para o cálculo dos juros compensatórios.
- 4.Face ao exposto, considerando estar em causa um acto de liquidação referente a uma escritura de aumento de capital e alteração parcial de pacto, cuja liquidação ocorreu em 31 de Dezembro de 1996, entende a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que, sufragando a doutrina firmada no douto aresto do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., os cálculos efectuados aquando da emissão da nota discriminativa da quantia a restituir deverão ser reformulados em conformidade, aplicando-se as seguintes taxas de juro:
- 5.Razão pela qual consideram estes serviços que, até 10-05-2002 (fim do prazo de execução espontânea), os juros indemnizatórios a que a requerente tem direito ascendem ao montante de € 16.627,36, e não ao valor pretendido pela “A...,SA” e fixado na sentença recorrida. Desta forma, estes serviços pagaram indevidamente a quantia de € 508,52, a título de juros indemnizatórios.
- 6.Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa de 12% até à entrada em vigor da L.G.T., e, em consequência, dever-se-á determinar a rectificação do cálculo dos juros indemnizatórios em consonância com a orientação sufragada pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
O EMMP entende que o recurso merece provimento nos termos da jurisprudência do Pleno que identifica.
- 2.A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- 1.Por sentença, transitada em julgado, e proferida nos autos de impugnação judicial que correram termos na 1a Secção do 2° Juízo do extinto Tribunal Tributário de ia Instância do Porto com o n° 13/1997, foi determinada a anulação da liquidação versando sobre emolumentos, no valor de 7 506 000$00 e condenou-se a entidade liquidadora a pagar à impugnante juros indemnizatórios sobre esse montante desde 31 de Dezembro de 1996 até integral e efectivo pagamento.
- 2.Em 23 de Setembro de 2002, foi emitida a nota discriminativa do montante a restituir à impugnante, no valor de 52 774,65 €, correspondente à soma do montante da liquidação anulada (37 439,77 €) e dos juros indemnizatórios (17 135,88 €), juros moratórios no valor de (1 871,99 €), deduzida das quantias de 251,00€ e 3 421,99 €, esta a título de participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado, cuja cópia de mostra junta a fis. 29 destes autos, e cujo teor foi notificado à exequente;
- 3.A dedução da quantia de 3 421,99 €, a título de participação emolumentar, fundamentou-se no disposto no n° 4, do art° 10° da L. 85/2001, de 04 de Agosto;
- 4.O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, em 6 de Janeiro
de 2003, efectuou transferência bancária para a impugnante do valor de 54
272,25 €;
5. A impugnante apresentou em 7 de Junho de 2002 o presente processo de
execução de sentença.
3.1. A sentença recorrida declarou inexistir causa legítima de inexecução (cfr. fls. 99), que o dever de executar a sentença que anulou o acto de liquidação emolumentar é tão só devolver tudo quanto foi pago, acrescido de juros indemnizatórios (fls. 101), que a dedução da quantia correspondente à participação emolumentar determina a nulidade da dedução dessa quantia (cfr. fls. 105vº) e condenou, ainda, em juros indemnizatórios.
Conforme refere o recorrente apenas vem questionada no presente recurso a sentença recorrida na parte em que condenou a Administração no pagamento de juros indemnizatórios a uma taxa fixa de 12 % até à entrada em vigor da L.G.T. pois que os ditos juros indemnizatórios devidos pela anulação de um acto de liquidação de emolumentos notariais ocorrido em 31-12-1996, foram contabilizados, atendendo às taxas que sucessivamente vigoraram desde a data da liquidação de emolumentos judicialmente anulada até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial anulatória, em consonância com o entendimento constante do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de Fevereiro de 2002.
Acrescenta a recorrente que, muito recentemente, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso interposto por esta Direcção-Geral, veio pronunciar-se no sentido de que no período que medeia entre 12-2-96 e 1-1-99, que é precisamente o período que está em causa no presente incidente de execução, os juros indemnizatórios deverão ser calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria n.° 1171/95, de 25 de Setembro, pelo que estando em causa um acto de liquidação referente a uma escritura, cuja liquidação ocorreu em 31 de Dezembro de 1996, os cálculos efectuados aquando da emissão da nota discriminativa da quantia a restituir deverão ser reformulados em conformidade, aplicando-se as seguintes taxas de juro:
Conclui a entidade recorrente que, até 10-05-2002 (fim do prazo de execução espontânea), os juros indemnizatórios a que a requerente tem direito ascendem ao montante de € 16.627,36, e não ao valor pretendido pela “A...” e fixado na sentença recorrida pelo que pagaram os serviços indevidamente a quantia de € 508,52, a título de juros indemnizatórios.
3.2. A questão controvertida consiste em determinar qual a taxa dos juros indemnizatórios na vigência dos artºs 24º e 83º do CPT, após a redacção que lhes foi conferida pelo D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro e se tais preceitos consagraram uma taxa de juro fixa ou seja se consagraram a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais e se a mesma taxa se mantém inalterada até à data da entrada em vigor da LGT.
Com efeito não se questiona que a entrada em vigor da L. G. T. alterou a forma de determinação da taxa de juros indemnizatórios passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, ou que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no n.º 4 do art. 43º e do n.º 10 do art. 35º da L. G. T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do art. 559º do Código Civil.
Tudo se resume em saber qual a taxa de juros indemnizatórios no período compreendido entre 12-02-96 e 1-1-99.
Sobre a questão a que se reportam os autos pronunciou-se este Pleno (cfr. acórdãos de 20-10-2004 Rec. Nº 1041-03, Rec. Nº 1042-03 e Rec. Nº 1076-03) por unanimidade ainda que com várias declarações de voto, revendo anterior posição.
Acompanhando tal uniformidade jurisprudencial limitar-nos-emos a sintetizar a argumentação seguida por tais acórdãos.
Nos termos do nº 1 do art. 24.º do C.P.T. “haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços”.
O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “haverá também direito aos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos”.
Contudo acrescenta o nº 3, no que respeita ao montante dos juros indemnizatórios referidos no nº anterior, que ele «será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias».
Na situação em apreciação não estamos perante situação em que não houvesse sido cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos e, daí que, se encontre afastada a aplicação à situação dos autos dos acabados de referir nºs 2 e 3 do artº 24º do CPT estando, por isso, afastada a possibilidade de, com base no n.º 3 e na sua remissão para os termos do cálculo dos juros compensatórios, se calcularem os juros indemnizatórios.
Daí que à situação prevista nos autos seja aplicável o nº 1 do indicado preceito legal e que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, na falta de norma especial que indicasse a taxa de juro aplicável, teria o intérprete de se socorrer do preceituado no art. 559.º do Código Civil que estabelece que «os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano».
É certo que o n.º 4 do art. 83.º do C.P.T., introduzido pelo Decreto-Lei n.º 7/96, estabeleceu que «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais contudo esta norma, como resulta do seu próprio texto, reporta-se apenas ao cálculo dos juros compensatórios e não dos juros indemnizatórios.
E como anteriormente se referiu a remissão feita no n.º 3 do art. 24.º para o regime dos juros compensatórios como aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios restringe-se às situações previstas no seu n.º 2, de atraso na restituição oficiosa dos impostos, pois a referência feita no n.º 3 aos «juros referidos no número anterior» tem forçosamente o alcance de excluir do seu âmbito de aplicação os casos de juros indemnizatórios previstos no n.º 1, derivados de anulação de liquidação de tributos pagos.
Do exposto resulta que à situação dos autos é inaplicável o n.º 4 do art. 83.º.
Nesta perspectiva se entende que o regime de contagem dos juros indemnizatórios, nas situações previstas no n.º 1 do art. 24.º do C.P.T., não foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/96, continuando, até à entrada em vigor da L.G.T., sendo aplicável o referido art. 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 1171/95.
Daí que em todo o período anterior à vigência da L.G.T. e que está em causa nos presentes autos ou seja entre 12-02-96 e 1-1-99 não tenha havido qualquer alteração da taxa de juros aplicável pois aquela Portaria vigorou até à entrada em vigor da Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril.
Daí que seja de concluir que em todo o período referido os juros indemnizatórios são calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria n.º 1171/95.
Procede, por isso, o presente recurso.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente recurso, em revogar a sentença recorrida determinando que os juros indemnizatórios devidos entre 12-02-96 e 1-1-99 sejam calculados à taxa de 10% nos termos referidos.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. – António Pimpão (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.