Cumpre decidir:
6 – MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte:
A – Por Ac. de 15.11.95, da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público foi a recorrente punida disciplinarmente com pena de inactividade por 14 meses.
B – Ao abrigo do disposto no artº 26º nº 5 da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, do Ac. referenciado em A) reclamou a ora recorrente para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que, por Acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, atendendo em parte a reclamação apresentada, aplicou à ora recorrente pena disciplinar graduada em “12 meses de inactividade” – doc. de fls. 44 a 72 (cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
C – Dão-se por reproduzidos os depoimentos constantes do processo administrativo.
7 – DIREITO:
7.1 – Diz a recorrente não ter praticado os factos que lhe atribuem e que foram determinantes da sanção que lhe foi infligida.
Sustenta tal conclusão, essencialmente no facto de o processo crime que lhe foi instaurado ter sido arquivado sem e no entanto, como argumenta o Mº Pº no parecer que emitiu, analisar a prova produzida e a valoração que dela foi feita no acto contenciosamente impugnado ou sem aduzir, em termos de evidência, os eventuais ou concretos erros na apreciação da prova.
Diga-se no entanto que a Jurisprudência deste STA tem sido pacífica no sentido de o processo disciplinar não estar subordinado ao processo crime. Trata-se, de processos distintos e autónomos, cuja independência assenta fundamentalmente na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis.
Sendo o procedimento disciplinar independente do apuramento que eventualmente e sobre os mesmos factos venha a ser feito em processo criminal, daí que seja possível punir o mesmo agente, pelos mesmos factos, quer em processo criminal quer em processo disciplinar, assim como pode acontecer que o arguido venha a ser punido num determinado processo disciplinar e, posteriormente, verificar que em processo criminal aqueles mesmos factos que sustentaram a punição disciplinar, acabaram por não ficar demonstrados.
Pelo que o invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por isso susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível.
Pode também acontecer que um facto seja susceptível de integrar uma determinada infracção disciplinar sem e no entanto constituir uma infracção penal ou vice-versa.
O mesmo é dizer que, pelo facto de ter sido arquivado o processo crime instaurado contra a aqui recorrente com base nos mesmos factos que suportaram a pena que lhe foi aplicada em processo disciplinar, tal não prejudica nem condiciona a decisão ou a apreciação que desses mesmos factos possa ser feita no processo disciplinar.
Como se escreveu no Ac. deste STA de 24.01.02, rec. 48.147 “é sabido que a responsabilidade disciplinar e a responsabilidade criminal são distintas e acumuláveis, visando tutelar bens jurídicos diversos: no primeiro caso, a preservação da capacidade funcional do serviço público em causa e no outro a defesa dos valores ético-sociais ou interesses fundamentais da vida em sociedade - cfr. M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 9ª ed., págs. 43-44 e Luís Vasconcelos Abreu, - para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Procedimento Disciplinar, pág. 87 e acs. do STA de 2/6/92, rec. nº 29640; de 6/10/93, rec. nº 30356; de 13/10/94, rec. nº 29716; de 30/11/94, rec. nº 32888; e de 23/11/95, rec. nº 34324.
Daí que o procedimento disciplinar seja independente e autónomo do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos, tal como são independentes as respectivas decisões. (...) a diversidade de finalidades que, a partir da natureza dos bens a proteger, é a razão de ser da independência dos processos justifica, do mesmo passo, que a absolvição, em processo penal, por factos integrantes, também, de infracção disciplinar, não releve nesta sede, uma vez que o mesmo comportamento é, num e noutro dos processos, apreciado à luz de normativos diversos, a partir de enfoques distintos e com critérios de prova autónomos e diferentemente orientados - cfr. acs. do STA, de 23/6/99, rec. nº 37812; de 24/11/99, rec. nº 41997; de 29/2/00, rec. nº 31130; e de 3/4/01, rec. nº 29864 (este do Pleno).
O mesmo facto pode não ser provado em processo criminal com o grau de certeza necessário para ser punido por sentença penal, onde o rigor da prova terá que ser maior, e todavia aparecer em processo disciplinar com suficiente consistência para demonstrar a responsabilidade do agente.
Assim, o facto de no processo crime instaurado contra o arguido pelos mesmos factos, o resultado da prova ser diverso, não invalida, per se, a apreciação que sobre eles fez o instrutor do processo e a autoridade punitiva, não estando o processo disciplinar subordinado ao processo crime, como pretende o recorrente.”.
Assim sendo, torna-se irrelevante para o presente processo disciplinar a invocação pela recorrente do facto de o processo crime que lhe foi instaurado ter sido arquivado.
Acresce que a recorrente na respectiva alegação, apenas em termos conclusivos surge a afirmar que se não mostram provados os factos que determinaram a sua condenação, sem qualquer referência à prova produzida ou à valoração que dela foi feita na deliberação contenciosamente impugnada.
Por outra via, a recorrente não aponta em que concretos aspectos a prova apresentada ou qual dessa prova que apresentou não foi devidamente valorada pelo órgão recorrido.
Como se entendeu no Ac. deste Tribunal de 27.03.90, rec. 19.580, “sobre o recorrente impende o ónus de concretizar as razões de facto em que fundamenta a alegação de erro na apreciação da prova como vicio do despacho punitivo que impugna.”.
Aliás, consultados os diversos elementos de prova constantes do processo disciplinar, nomeadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas sobre a matéria, somos levados a concluir pela existência de prova suficiente ou mesmo abundante da demonstração da prática dos factos imputados à recorrente e pelos quais foi disciplinarmente punida.
Como se entendeu na deliberação impugnada, na situação, “não é mínima nem credivelmente posta em causa a existência material dos factos” que determinaram a punição disciplinar da recorrente “os quais se encontram abundantemente comprovados nos autos” (cfr. ponto 2.2 e 2.3 da deliberação impugnada).
Daí a improcedência do invocado erro nos pressupostos de facto.
7.2 – Invoca ainda a recorrente violação dos princípios da justiça, imparcialidade e proporcionalidade (artº 266º nº 1 da CRP), manifestando o seu desacordo contra a deliberação impugnada devido ao facto de, segundo refere, não terem sido “valoradas as circunstâncias atenuantes especiais e gerais”, já que, “tem, como Magistrada, uma carreira de já 15 anos, tendo sido sempre notada pelos seus superiores hierárquicos como altamente diligente (quer antes, quer depois dos factos que lhe imputaram)”. Por outro lado “o tempo decorrido sobe os factos que alegadamente se imputam à recorrente (9 anos), bem como as amnistias entretanto publicadas, deveriam ter merecido algum impacto no iter valorativo da conduta da recorrente.”. Acrescenta ainda que o acórdão recorrido deve ser anulado por contrariar o disposto no artº 158º da LMP.
Mas não lhe assiste razão.
Desde logo, atendendo ao ponto 4 da deliberação impugnada é notório que no mesmo foi considerado, além do mais, o tempo decorrido sobre os factos, o comportamento da recorrente quer antes, quer após os factos; às notações anuais, às suas qualidades e brio profissional, o que no fundo, embora com redacção mais ou menos coincidente, acabam por integrar as atenuantes à que a recorrente alude (cfr. ponto 4, 4.1 e 4.2 da deliberação impugnada).
Por outra via as amnistias entretanto publicadas, apenas podem abranger as situações nelas previstas.
À recorrente, como resulta da deliberação impugnada, foi imputada a prática, a partir de 18 de Novembro de 1988, de determinadas “infracções disciplinares previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artº... a que corresponde a pena de demissão.”.
A essa qualificação não apontou a recorrente qualquer ilegalidade, sendo certo que nenhuma das leis da amnistia entretanto publicadas desde a prática dos factos imputados à recorrente, abrange ou contempla infracções disciplinares quando a pena aplicável ou aplicada seja superior a suspensão, como sucede no caso em apreço (cfr. nomeadamente os artº 1º. al. gg) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho; artº 1º, al. jj) da Lei nº 15/94, de 11/5 e artº 7º/c) da Lei 29/99, de 12 de Maio).
Por outra via, a recorrente não indica qual ou quais as disposições dessas leis que deveriam ter sido consideradas e aplicadas à situação ou aos factos dados como demonstrados na acusação e pelos quais a recorrente foi punida, ou qual dessas leis da amnistia entretanto publicadas poderia eventualmente e de algum modo beneficiar a recorrente.
Temos assim de concluir não ter havido qualquer erro ao não ter sido feita qualquer referência às leis da amnistia entretanto publicadas.
Também não assiste razão à recorrente quando afirma que a deliberação contenciosamente impugnada teria violado o disposto no artº 158º da LMP.
O artº 158º da LOMP, aprovada pela Lei nº 47/86, de 15.10.86 (que actualmente corresponde ao disposto no artº 183º/1 do EMP aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/8), determina que “as penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais...”
Por sua vez o artº 159º/1/b) e c) da LOMP, aprovada pela Lei nº 47/86, de 15.10.86 (que actualmente corresponde ao disposto no artº 184º/1/b) e c) do EMP aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/8), determina que “As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o Magistrado: revele falta de honestidade... ou tenha conduta imoral ou desonrosa”(al. b), e “revele inaptidão profissional” (al. c).
Refira-se que, no que respeita à pretensa violação do artº 158º da LOMP, não vislumbramos argumentos que nos permitam discordar do que e a propósito se referiu na decisão contenciosamente impugnada, onde e a determinado momento (ponto 3.5) se escreveu o seguinte:
“... não pode deixar de considerar-se que ao agir, reiteradamente, com grave abuso da função e dos deveres a ela inerentes, revelando também grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres, falta de honestidade e repetida desadaptação às exigências da função e desprestigiando e indignificando também, com todo este elenco de actuações a Magistratura do Ministério Público... cometeu as infracções previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artº... 159º nº 1 al. b) e c), 160º 163º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro... a que corresponde a pena de demissão.”.
E, mais adiante: “Os factos praticados... integram várias infracções disciplinares, revelando, nomeadamente, incapacidade de adaptação às exigências da função, falta de isenção e inaptidão profissional” (ponto 5.1); “a omissão do cumprimento... é susceptível de integrar o conceito de falta de honestidade...” (5.1.1), cabendo aos factos mais graves “a pena de demissão”. Todavia “existindo um conjunto de circunstâncias anteriores, contemporâneas posteriores à infracção que diminuem acentuadamente a gravidade do facto e a culpa do agente, a pena deverá ser especialmente atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior” (5.2). E acrescenta: “Não se vê motivo, porém, atenuando especialmente a pena, para baixar na respectiva escala mais de dois graus, uma vez que a conduta da arguida foi especialmente grave, tendo lesado a imagem da magistratura do Ministério Público, na comarca da Lourinhã:”.
Não se vislumbra nem a recorrente demonstra ou aponta qualquer erro ou ilegalidade na qualificação jurídica dos factos ou mesmo no que respeita à medida da pena aplicada, sendo certo que, nesta matéria, a Administração usufrui de uma grande margem de discricionariedade na sua apreciação e daí que só a existência ou a invocação de erros manifestos no que respeita à determinação da medida da pena, que não foram invocados, é que ao tribunal compete tomar posição.
No que respeita aos invocados princípios constitucionais (da justiça, imparcialidade e proporcionalidade), concordamos com o entendimento manifestado pelo Mº Pº no parecer final que emitiu, onde salienta o seguinte:
“A recorrente que pouco ultrapassa os limites da invocação da violação de tais princípios, não concretizando factos donde tais violações pudessem ser inferidas...
Ora, consoante jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, a mera nomeação dos princípios tidos como violados, não equivale à arguição dos correspondentes vícios.
Nesta sede, a recorrente confina o seu inconformismo ao facto de entender que o quadro normativo da sua responsabilidade disciplinar não ter sido convenientemente valorado.
Ora o acórdão do Plenário do C.S.M.P. na sua parte decisória expressamente ponderou tal quadro alternativo, o que foi determinante para a atenuação extraordinária da pena que veio a ocorrer.
Quanto à medida da pena aplicada, a mesma não é contenciosamente sindicável, salvo desadequação ou desproporção manifesta entre os factos e a pena, o que não acontece no caso sub judice.
Nesta matéria, impõe-se o princípio segundo o qual o Tribunal não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar...”.
Daí que tenhamos de concluir não ter a deliberação impugnada violado aqueles princípios constitucionais, ou aquela disposição legal indicados pelo recorrente
Improcedem por conseguinte todas as conclusões da recorrente e daí a improcedência do recurso.
8 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso.
- b)– Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
Edmundo Moscoso – Relator – Isabel Jovita – J Simões de Oliveira