I- Nos termos da alínea a) do art. 4 do DL 120-A/92 de 30JUN, permitiu-se excepcionalmente o acesso ao 8° escalão da carreira docente aos professores dos ensinos preparatório e secundário que, tendo sido aprovados nas provas de exame de estado previstas no Decreto 36 508 de 17SET47 e legislação subsequente, perfizessem, até 31 de Dezembro de 1992, 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado.
II- Nos termos dos DL 405/74 de 29AGO e DL 294-A/75 de 17JUN, foram considerados excepcionalmente habilitados com o exame de estado os professores que, a partir de 1974 e até que se procedesse à restruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos, concluíssem o estágio pedagógico no ensino preparatório ou secundário.
III- O recorrente que em 31 de Dezembro de 1992 detinha mais de 25 anos de serviço docente e que estava habilitado com o estágio pedagógico desde 1976, deve transitar para o 8° escalão com dispensa da apresentação de candidatura.