Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado na 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de …, por acórdão de 30.1.2017, em audiência realizada em razão do conhecimento superveniente de concurso de penas, na pena única de 13 anos de prisão, que englobou as seguintes condenações anteriores:
A) Por acórdão de 28.6.2013, transitado em julgado em 12.9.2016, da extinta 4ª Vara Criminal de …, proferido no proc. nº 83/03.1TAOER, foi o arguido condenado, por factos praticados entre 24.11.2001 e 23.2.2004, nas seguintes penas:
- por um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, e 218º, nº 2, b), do Código Penal (CP), na pena de 4 anos de prisão;
- por cada um de cinco crimes de burla qualificada, na pena de 3 anos de prisão;
- por um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a) e c), e 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- por cada um de cinco crimes de falsificação de documentos na pena de 1 ano de prisão;
- em cúmulo jurídico destas penas, foi aplicada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão;
B) Por acórdão proferido nos presentes autos em 23.5.2016, transitado em julgado em 25.7.2016, o arguido foi condenado, por factos praticados entre 23.10.2012 e 4.3.2015, nas seguintes penas:
- por um crime de furto qualificado, p. e p. pelo arts. 203º e 204º, nºs 1, b) e h), e 2, a), do CP, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão;
- por um crime de burla agravada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, b), do CP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
- por um segundo crime de burla agravada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, b) e c), do CP, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão;
- por um crime de falsificação agravada, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, b), c) e e), e 3, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- por um segundo crime de falsificação agravada, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão;
- por um terceiro crime de falsificação agravada, na pena de 1 ano de prisão;
- em cúmulo jurídico destas penas foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão.
Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de …, o qual, por acórdão de 28.6.2017, negou provimento ao recurso.
Mais uma vez inconformado, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, concluindo assim a sua alegação:
1- O Tribunal da Relação omitiu pronunciar-se sobre as Conclusões 4, 5, 6 e 7 maxime sobre a violação dos arts. 6° e 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; em obediência ao Principio da transparência do PROCESSO EQUITATIVO – case Salduz contra Turquia- aplication 36391/02; a Relação incorreu em omissão o que traduz NULIDADE do Acórdão; efectivamente,
2- os Senhores Juízes de Estrasburgo impõem aos Estados-Membros- Portugal inclusive, pois ratificou a Convenção em 22-9-1976 -que o arguido seja sempre notificado de todas as peças que compõem o processo maxime Pareceres do Ministério Público e Relatórios que o possam afectar ou beneficiar, em nome da transparência do PROCESSO EQUITATIVO: “CASE OF SALDUZ v. TURKEY- Proc. 36391/02); deve ser declarada a nulidade do Acórdão do TR… por omissão de pronúncia;
3- a sucessão de penas viola as regras da acumulação de penas; os arts. 1°, 29°, 30.º, 32° da C.R.P., 40 e 77 do C.P. impõem PENA UNICA englobando todos os processos; os 13 anos de prisão desligados da pena aplicada na 2ª Vara … traduzem violação dos arts. 40, 61 e 63 do Cód. Penal, 6° e 7° da C.E.D.H.; o cúmulo por arrastamento é indispensável ao cumprimento dos arts 6° e 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que é direito positivo Português: art 8° da C.RP.;
4- foram violados os arts. 61 e 40 do Código Penal, 1°, 30, 32 e 205 da CRP.; prisão deve ser a OPORTUNIDADE do ser humano ser recuperado; a regra é a liberdade das pessoas sendo anómalo prender um cidadão numa cela fria e húmida de 5 m2 ad eternum provocando-se, como diz o este Alto Tribunal: “ situações chocantes de cúmulos materiais muito elevados - STJ- 18-4-2007- Proc. 07P1032…
5- os valores “retirados” pelo recorrente são diminutos quando comparados com os milhões e milhões “desviados” pelos senhores “white colar da high finance (Bancos BPN, BES, B.P.P., etc.. familiares, enteados, primos, clientes famosos, etc.. .etc...) sendo certo que assumiu a prática dos crimes e está muito arrependido...e evidencia um comportamento prisional excelente pelo que se impõe o CUMULO DE TODAS AS PENAS e a redução in totum a 6 (SEIS) anos de prisão; TREZE (13) anos de cárcere, sem cúmulo com a pena de ..., está errado e viola os arts., 41 e 7 do Código Penal e arts. 1° e 30 da CRP! deve a ser “condenado numa pena única”!
6- os arts. 1° e 30 da CRP, 41 e 77 CP impõem PENA ÚNICA! Na medida da pena única são considerados os factos e a personalidade do agente...; a pena aplicável tem somatório máximo; a razão para a PENA UNITÁRIA é defendida por Mestres e Tribunais pois: “... a não se seguir uma tal solução - a da pena unitária - ter-se-ia de admitir contra todos os Princípios uma acumulação material das penas que na sua duração real podem ser ilimitadas.. “-PROF. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal — Tomo 2-pag. 212 e ss
7- vigorando o sistema do cúmulo:- PENA GLOBAL-CONDENAÇÂO UMA PERSONALIDADE UM TODO UNITÁRIO — e proibindo a Lei Fundamental penas com caracter PERPÉTUO cfr. o Princípio da igualdade perante a Lei - arts 13° e 30° da C.R.P. – inexiste motivo para discriminação ou desigualdade de tratamento perante a Lei.
8- as penas não servem para castigar para toda a Vida impedindo o Homem de ressocialização e de reorganizar a Vida... art. 40 CP;. . .Os Princípios que presidem à punição do concurso de crimes - arts. 77 e 78 CP impõem PENA UNICA que não pode equivaler a 13 anos agora e mais .“X” noutro caso, contra o Principio da Humanidade das Penas - arts 1° e 30° da CRP, 6° e 7° da Convenção;
9- a Justiça não pode nem deve ser diferente para uns e para outros; a pena deve ser subordinada ao Princípio da Humanidade e não prorrogar ad eternum a retenção do cidadão numa cela fria e húmida de 5 m2.: “um dos Princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões da Justiça e de ausência de disparidades injustificadas na aplicação das penas. O cidadão comum não percebe muitas vezes as Decisões Judiciais porque casos semelhantes têm soluções diametralmente díspares, sendo umas pessoas castigadas com grande severidade e outras beneficiando de uma especial brandura - Senhor Juiz Conselheiro Simas Santos e Mestre Paulo Pinto Albuquerque in Expresso - 7-2-2009- pag. 37 " …a igualdade consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratar diferentemente o que essencialmente for diferente. A igualdade… proíbe as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante....” Ac Tribunal Constitucional 433/87 in B.M.J. 371, 145 O “Em 30 anos de Democracia ainda não conseguimos por de pé uma politica criminal que cumpra os imperativos constitucionais da igualdade e da Soberania popular.. O problema principal da Justiça reside no funcionamento pouco transparente do Ministério Público”- Sr. Juiz Paulo Pinto Albuquerque in Público 2-9 -2004- p.12
10- os arts. 40,61, 77 do CP, 1° e 30° da CRP, 6° e 7° da CEDH abrem a porta e a janela ao mundo penitenciário; verificados os requisitos dos arts 40 e 77 CP e 1° da C.R.P, e porque as penas devem ter ” sentido pedagógico e ressocializador “ MAIA COSTA -in REVISTA do MINISTÉRIO PÚBLICO, Direitos Fundamentais do Cidadão-Da Lei à realidade - III Congresso do Ministério Público-1990-5- pág. 107/ 112... há que concluir que os arts. 1° e 30 da CRP, 40, 41 e 77 do Código Penal impõem PENA UNICA ressocializante ….e não o ergástolo; na medida da pena única são considerados os factos e a personalidade do agente...com somatório proporcionado; é de repudiar a prisão perpétua: Acórdãos S.T.J. de 26-2-1986, in BMJ, 354, 345, S.T.J. de 19-11-1986 in BMJ 361, 278 e ProL Eduardo Correia, DIREITO CRIMINAL — T. 1: “a solução da aplicação sucessiva das diversas penas é... de repudiar- v.g. prisão perpétua e pena de morte. Direito Criminal- II - 212, Almedina- 1971;
11- a PENA UNITÁRIA deve ser aplicada in casu “... a não se seguir uma tal solução - a da pena unitária - ter-se-ia de admitir contra todos os Princípios uma acumulação material das penas que na sua duração real podem ser ilimitadas ‘PROF. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal— T 2-pag. 212 e ss
12- é INJUSTO e INDIGNO DO ESTADO DE DIREITO UM CIDADÂO CUMPRIR PENAS SUCESSIVAMENTE, COM RECUSA PERMANENTE DA LIBERDADE CONDICIONAL, O QUE VIOLA O PRINCIPIO DA REINSERÇÂO SOCIAL; não é em meio prisional, sob a alçada do Estado- Guarda-Prisional que o recluso prova que cumpre o contrato -pacto com a Sociedade, mas sim sob severa vigilância do TEP / DGRS !!!! os arts. 61, 63 e 77 do C.P.. devem ser conjugados com os arts 6° e 7° da Convenção Europeia, 1° da C.R.P. e o Principio da Humanidade da Pena: GIORGIO DEL VECCHIO... Direito e Paz 1968, Scientia Juridica, p. 41, BECCARIA:. Dos Delitos e Penas - 1764; Prof. Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime. Aequitas, Ed. Notícias, 1993; 843
13- os arts. 40, 61, 63, 77 do Cód. Penal, 1° da CRP abrem a porta e a janela ao mundo penitenciário; devem ser cumuladas todas as penas e fixado o quantum global de SEIS ANOS e o arguido incentivado a cumprir o “pacto de adesão” com a Sociedade; “nenhuma pena infligida segundo a lei, se estabelece para causar um mal, mas antes para converter em melhor o que a sofre... “-Platão, Leis IX-854 e IX-862.
14- NÃO EXISTE REINSERÇÁO SOCIAL SEM LIBERDADE MITIGADA! NÃO EXISTE REINSERÇÂO SOCIAL APÓS LONGOS ANOS DE PRISÃO... A pena aplicada pela 2ª Vara Mista ... — proc. 83/03.1TAOER -deve ser englobada no cúmulo, inexistindo sucessão de penas. No cômputo global deve chegar-se á pena final de SEIS ANOS e assim Vossas Excelências farão a Lídima Justiça!
O Tribunal da Relação incorreu em OMISSÃO DE PRONUNCIA face às conclusões 1 e 2 supra;
Interpretou os arts - 40, 41,77 do C.P. em sentido formal e sem atender aos arts. 40 CP, 1°, 32° da CRP’ e 6° e 7° da CEDH;
A Decisão impede que se cumpra em liberdade mitigada o “pacto de adesão” com a Sociedade;
Violou os arts. 1° e 30° da Lei Fundamental, arts. 40, 41, 63.77 e 78 Código Penal e arts. 374-2 e 370 CP.P.
Há inconstitucionalidade dos arts. 40, 61 e 63 CP por violação dos arts.. 1°, 28. 29, 32 e 205 da CRP.
O ART. 77 DO CÓDIGO PENAL FOI INTERPRETADO A SECO
Respondeu o sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação, dizendo:
Vem o arguido, AA, recorrer do acórdão de 28 de Junho de 2017 do tribunal da relação de … no processo à margem referenciado que julgou totalmente improcedente o recurso por si interposto do acórdão cumulatório que lhe impôs a pena única de 13 anos de prisão proferido nos mesmos autos em 30/01/2017.
Vista a motivação apresentada e respectivas conclusões a primeira questão que o arguido suscita tem que ver com omissão de pronúncia pois que, alega, o tribunal da relação de … não se pronunciou sobre as conclusões 4, 5, 6 e 7 da sua motivação e também sobre a alegada violação dos artigos 6 e 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) que impõe que o arguido seja notificado de todas as peças do processo máxime dos pareceres do Ministério Público.
Ora, quanto a esta questão, a verdade é que não vemos claramente a que é que o arguido recorrente se reporta. Desde logo não diz que peças é que lhe não foram notificadas ou omitidas (sendo que já fazia esta referência no recurso para o TR…). Sucede que o arguido teve, e tem, todo o processo à sua completa disposição podendo-o verificar e consultar quando quiser. Não se verifica também que qualquer peça que lhe devesse ter sido notificada não o tenha sido.
No que respeita às conclusões que, identifica (4, 5, 6 e 7) refere o recorrente nas mesmas que os 13 anos de prisão aplicados ao arguido desligados da pena da 2ª Vara de ... traduzem violação dos artigos 40, 61 e 63 do C.P. e 6º e 7º da CEDH (cls. 4); que o arguido não foi notificado de todas as peças, máxime os pareceres do Ministério Público (cls. 5); que foram violados os artigos 61 e 40 do C.P. e 1º; 32 e 205 da CRP e que é anómalo prender um cidadão numa cela húmida e fria de 5m2 ad eternum (cls. 6); e que os valores retirados pelo arguido são diminutos comparados com os milhões desviados pela “high finance”, pelo que se impõe o cúmulo de todas as penas e a redução in totum para 6 anos de prisão (cls. 7).
Ora, se confrontarmos estas conclusões com o texto do acórdão ora em recurso fácil é verificar que o mesmo equacionou todas estas questões e as resolveu e decidiu. (Cfr. fls. 17 e segs do próprio acórdão).
Esta referência no acórdão é tão clara que se nos afigura desnecessário trazer aqui quaisquer outros elementos do acórdão. O que sucede é que este resolveu a questão jurídica colocada relativa ao cúmulo pretendido de forma diferente daquela que o recorrente pretendia, não admitindo o cúmulo por arrastamento das penas do processo de .... Obviamente porém que já não podia resolver ou decidir as questões relativas às figuras de estilo do recorrente (interessantes até enquanto tal) como a temperatura e humidade da cela ou os milhões desviados.
Assim, analisada e decidida a questão jurídica colocada ao tribunal, que era o englobar ou não no cúmulo a pena aplicada no processo de ..., não vemos nós que exista qualquer omissão de pronúncia tal como vem apontado ao acórdão.
A segunda questão levantada pelo arguido recorrente mostra-se já contida na primeira, pois que o que volta a ser referido é que lhe deve ser aplicado o cúmulo por arrastamento tendo por isso sido violados os artigos já antes citados (40, 61 e 63 do C.P. e 6º e 7º da CEDH), bem como ainda agora também os artigos 77 e 78 do C.P. Quanto a estes últimos o tribunal da relação teria incorrido em “hermenêutica inconstitucional” por violação dos artigos 30 e 32 da Constituição.
Ora, quanto a esta questão que é, em rigor, a mesma o acórdão recorrido trata-a devidamente com referência até à sua evolução na jurisprudência do S.T.J., acabando por decidi-la conforme entendemos ser a maneira correcta, ou seja, não englobando no cúmulo as penas que não pertencem ao concurso como é o caso da pena aplicada no tribunal de ... e que o recorrente ali pretende englobar.
O recorrente reporta-se à violação dos artigos 40, 61 e 63 do C.P. Porém, não existe qualquer violação dos mesmos o que só é passível de existir na visão do recorrente.
De facto, o art. 40 dispõe sobre as finalidades das penas que são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e os artigos 61 e 63 dispõe sobre os pressupostos da liberdade condicional e da aplicação desta em caso de execução sucessiva de penas.
Ora, por um lado não podem ter-se como violados os pressupostos da liberdade condicional sem sequer se encontrar estabelecida em definitivo a pena ou penas a cumprir. Por outro, não se aceita nem o recorrente demonstra que a não aplicação das regras do cúmulo da forma que o arguido pretende atente contra os fins das penas tal como se encontram definidos legalmente.
Que a aplicação da lei pelo tribunal de 1ª instância e pela relação é contrária aos desejos do arguido temo-lo como certo, mas que seja contrária aos fins das penas tal como definidos legalmente já se não aceita nem é demonstrado.
Na terceira questão suscitada reporta-se o recorrente à medida (“dosimetria”) da pena (“de todas as penas”) incluindo já nesta aquela que pretende que é a aplicada no já referido processo de ... (pr. 223/04.3PGLRS).
Convoca, contudo, o recorrente para este ponto as mesmas questões a que antes aludira e outras novas como o princípio da Humanidade das penas e aventando como reclamação, sem que contudo se veja qualquer ponderação, uma pena única de 6 anos de prisão.
Tendo tratado já das questões reportadas ao cúmulo que o arguido pretende seja feito, importa dizer que no que toca à medida da pena entendemos que as penas aplicadas (não cumuláveis) obedecem às regras e normas legais e relativas à sua elaboração, nenhuma crítica merecendo.
Por isso não vemos que tenha sido violado qualquer artigo dos que vêm indicados, nem sequer o art. 77 do C.P. como agora também se refere (sendo este embora o relativo às regras da punição do concurso), aditando-se ter sido interpretado “a seco” sem se dizer o que isso seja.
Tem-se, contudo, como legal a interpretação deste artigo assim como também constitucional o estatuído nos artigos 40, 61 e 63 do C.P. os quais não vemos em que medida possam atentar contra os artigos 1º, 28, 29, 30 e 205 da Constituição, o que eventualmente o arguido recorrente poderá a vir a demonstrar … ou não.
É que o tribunal não se fundamentou sequer na prolação da decisão nestes artigos os quais o arguido tem vindo a porfiar terem sido violados, o que nem sequer por omissão se vislumbra como possível.
Entendemos pois que as conclusões do recurso não têm qualquer sustentação nem fundamento devendo o mesmo improceder e ser mantida a decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
1- O Tribunal Colectivo da Instância Central, 1ª Secção Criminal, da Comarca de …, J4, procedeu à sessão de audiência e julgamento para a realização do cúmulo jurídico de penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido AA.
2- Por Acórdão de 30.01.2017, foi condenado nos seguintes termos:
“Condenar o arguido AA, em cúmulo Jurídico, na pena única de 13 anos de prisão.
Na pena única serão descontados os períodos de privação da liberdade sofridos pelo arguido à ordem dos respectivos processos e que não tenham sido ainda descontados noutros processos (art. 80º, nº 1 do CP).”.
3- Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de … que, por Acórdão de 28.06.2017, negou provimento total ao recurso.
4- Irresignado, recorreu, então, o arguido para este Venerando Tribunal, em tempo e com legitimidade.
A resposta do MP também ela apresentada em tempo e com legitimidade.
O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos.
5- Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito – art. 412º, nº 1 do CPP.
O recorrente levou as conclusões do recurso as seguintes questões de direito:
→ O Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, relativamente à matéria contida nas conclusões 4, 5, 6 e 7, máxime sobre a violação dos nºs 6º e 7º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como no que concerne à sua não notificação “de todas as peças processuais que compõem o processo (…)” – concls. 1ª e 2ª.
→ O cúmulo das penas de prisão parcelares aplicadas ao arguido devia incluir, por arrastamento, as penas parcelares aplicadas os na 2ª Vara de ..., Proc. nº 83/03.1TAOER (concls. 3ª e 4ª).
→ A pena única de 13 anos de prisão mostra-se excessiva, desproporcional e desajustada (concl. 5ª).
6. O MP respondeu defendendo a manutenção do julgado.
7. Efectivamente, o recurso do arguido não merece provimento. Se não, vejamos:
7.1. Alega o arguido que o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a matéria levada às conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 7ª do recurso interposto da decisão da 1ª instância (concls. 1ª e 2ª).
7.1.1. Da leitura do teor da conclusão 4ª (fls. 3572), resulta que o recorrente defende a aplicação, ao seu caso, do cúmulo por arrastamento.
Expressa, clara e fundamentadamente lhe dá resposta o Acórdão recorrido, refutando a tese do recorrente, negando provimento à sua pretensão.
7.1.2. No que tange à conclusão 5ª, também expressa e incisivamente se pronúncia o Acórdão recorrido, negando-lhe razão.
7.1.3. O teor das conclusões 6ª e 7ª têm a ver com o quantum da pena única aplicada, de 13 anos de prisão, que o recorrido considera excessiva.
Sobre tal matéria, se espraiou expressamente o Acórdão recorrido, refutando as questões, e até os argumentos, expendidos pelo recorrente, negando-lhe razão.
O Acórdão recorrido mostra-se suficientemente fundamentado, não se detectando qualquer omissão de pronúncia.
6.2. Não procede, pois, o recurso do arguido quanto às suscitadas nulidades do Acórdão por omissão de pronúncia (concls. 1ª e 2ª).
6.3. Manifestamente, carece de razão o recorrente quanto ao pretendido cúmulo jurídico por arrastamento, de todas as penas parcelares, que lhe foram aplicadas (concls. 3ª e 4ª).
É abundante, uniforme e sedimentada a Jurisprudência do STJ, rejeitando o cúmulo de penas por arrastamento. A título de exemplo invoca-se o Ac. do STJ, de 15.09.2013, Proc. nº 125/07.1SAGRD.S1 do qual se cita o seguinte trecho:
“(…) Sem discrepância tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sitio praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado urna “barreira excludente“ (cfr. Ac. deste STJ, de 25.6.2009, Pº. nº 2890/01.9GBAB6.E1.S1) afastando-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. Cfr, neste sentido, os Acs. deste STJ, de 7.2.2002, CJ, STJ, Ano X, TI, 202 e de 6 5.99, proferido no P°. n° 245/99.
O limite intransponível em caso de consideração de pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é, como dito, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ, de 17.3.2004, in CJ, STJ, I, 2004, 229 e segs. e de 15.3.2007, in Recº. nº 4796/06, da 5ª Sec., de 11.10.2001, Pº. nº 2739/01.
Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu sensu, é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente, neste sentido, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentários ao Código Penal, pág. 247.
Orientação diversa, de todas as penas ponderar, sem dicotomizar aquela situação, é a que se acolhe no chamado “cúmulo por arrastamento“, seguida em data anterior a 1997, mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ, desde logo pelo Ac. de 4.12.97, in CJ, STJ, V, III, 246, podendo, actualmente, reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “por arrastamento”, assinalando-se que ele “aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal, ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência (Comentário de Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13º, n° 4, pág. 592) “abstraindo da conjugação dos arts. 78º, nº 1 e 77º nº 1, do CP.
E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado, à partida, não deve ser englobada no cúmulo aplicando-se antes, as regras da reincidência, resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia - deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade, circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo, defende Vera Lúcia Raposo, in Rev. cit., págs 583 a 599; idem Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, II, 313 e Paulo Dá Mesquita, Concurso de Penas, pág. 45 e segs. Cfr., ainda, Ac. deste STJ, de 15.3.2007, Pº. n° 4797/96-5ª Sec. (…)”.
Os arts. 6º e 7º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não importam qualquer interpretação diversa da vertida na Jurisprudência seguida por este Venerando Tribunal no que concerne à rejeição do cúmulo jurídico por arrastamento.
O recorrente não apresenta quaisquer argumentos válidos que afronte a bondade daquela Jurisprudência, que deve manter-se pelos fundamentos expendidos no Acórdão supracitado.
Improcedem as concls. 4ª e 6ª.
6.4. No que tange à matéria levada à concl. 5ª, que o recorrente não foi notificado “de todas as peças que compõem o processo (…)”, remete-se, com a devida vénia, para o Acórdão ora recorrido, no segmento em que regista a não identificação das peças que não foram notificadas ao recorrente e deveriam ter sido.
É impossível ao Tribunal pronunciar-se sobre questão tão genérica e abstractamente colocada.
Acresce que o caso invocado pelo recorrente “Case of Salduz v.Turkey” não apresenta os contornos da situação ora exposta pelo recorrente.
Ali tratou-se da violação de um direito fundamental do arguido, o direito de o arguido ter acesso a advogado durante a detenção policial de menor – julgamento de 27.11.2008!
No presente recurso, o arguido apenas refere não ter tido acesso a peças processuais. Quais? Em que fase? Não o diz.
Não merece provimento a concl. 5ª.
6.5. Discute, ainda, o recorrente, o quantum da pena única aplicada, por excessiva e desproporcional.
Não lhe assiste razão.
Figueiredo Dias defende que, na determinação da pena conjunta, se deve ter em conta “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” (in “Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 291).(…)”.
Por outro lado a Jurisprudência deste STJ, acolhendo esta Doutrina, vem decidindo que “(…) A pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar um efeito “expansivo” da parcelar mais grave, por acção das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma “personalidade do arguido”. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz e diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fração menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta.
Assim, a proteção dos bens jurídicos surge, no art. 40º, como a finalidade primeira da pena, e como essa proteção se refere necessariamente ao futuro, dai uma abordagem da pena exclusivamente utilitária. Por isso deverão ser convocadas finalidades gerais preventivas (sobretudo a positiva mas também a intimidatória), e especiais preventivas (intimidação pessoal, neutralização temporária e reinserção social, esta última, aliás, especialmente mencionada no preceito).
Sem que nenhum destes vetores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e, para a prevenção especial, contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida.
Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade, a idade, a integração familiar, as condicionantes económicas e sociais que pesaram sobre o agente, tudo numa preocupação prospetiva, da reinserção social que se mostre possível (…)” Ac. do STJ, de 19.01.2017, Proc. nº 29/09.3GACNF.S2.
Na aplicação da pena conjunta, o Acórdão recorrido ponderou e fundamentou suficientemente a medida da pena única de 13 anos de prisão fixada, na consideração dos ensinamentos da Doutrina e Jurisprudência citada, não padecendo de excesso, mostra-se adequada e proporcional, salvaguarda justamente, os objectivos e fins das penas, a prevenção geral e especial, consagrados nos arts. 40º, 71º e 77º do CP.
Não merece provimento, também nesta parte, o recurso do arguido.
8- Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido do improvimento total do recurso interposto pelo arguido AA.
Notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente respondeu desta forma:
l- Os Senhores Juízes de Estrasburgo impõem aos Estados-Membros- Portugal inclusive, pois ratificou a Convenção Europeia em 22 -9-1976 - que o arguido seja sempre notificado e todas as peças que compõem o processo maxime Pareceres do Ministério Público e Relatórios que o possam afectar ou beneficiar, tudo em nome da transparência do PROCESSO EQUITATIVO: "CASE OF SALDUZ v. TURKEY-Application no. 36391/02): 64. The applicant complained that the written opinion of the Principal Public Prosecutor at the Court of Cassation had not been communicated to him. ln this respect, he relied on Article 6 § 1 of the Convention, the relevant part of which provides: "ln the determination of. .. any criminal charge against him, everyone is entitled to a fair ... hearing … by [a] … tribunal ... "65. In its judgment of 26 April 2007, the Chamber found that, in the light of the established case-law on the matter, the non-communication to the applicant of the written opinion of the Principal Public Prosecutor at the Court of Cassation had infringed his right to adversarial proceedings. lt therefore concluded that there had been a violation of Article 6 § 1 of the Convention.67. The Court considers, for the reasons given by the Chamber, that the applicant's right to adversarial proceedings has been breached. There has therefore been a violation of Article 6 § 1 of the Convention.
"La Cour rappelle qu'elle déjá été appellé á examiner des affaires similaires et a condu á la violation de l'article 6 – 1º de la Convention - affaire Antunes et Pires c. Portugal e Ferreira c. Portugaf' - in
Em Português:
64. O recorrente queixou-se de que a opinião escrita do Procurador-Geral não lhe tinha sido comunicada. A este respeito, invocou o artigo 6. º, n. º 1, da Convenção, cuja parte pertinente dispõe: ''Na determinação de ... qualquer acusação criminal contra ele, qualquer pessoa tem direito a uma justa ... audiência ... a ser ouvido por [a] ... tribunal 65. No seu acórdão de 26 de Abril de 2007, o Tribunal considerou que, à luz da jurisprudência, a não comunicação ao recorrente do parecer escrito do Procurador tinha violado o seu direito a um processo contraditório. Por conseguinte, concluiu que se verificou violação do artigo 6. º, n. º 1, da Convenção. 67. O Tribunal de Primeira Instância considera, pela fundamentação invocada, que foi violado o direito do recorrente a um processo contraditório. Houve, portanto, uma violação do artigo 6 § 1 da Convenção.
O Tribunal relembra já ter apelado ao um exame de casos iguais e concluiu pela violação do art° 6° - 1° da Convenção: caso Antunes e Pires e Ferreira contra Portugal: in www.echr.coe. Sendo esta vexata quaestio de CONHECIMENTO OFICIOSO deve ser declarada a nulidade do processado e que foi violado o Princípio do Processo Equitativo- art 6°-1 da Convenção Europeia.
A sucessão de penas viola as regras da acumulação de penas; os arts. 1°, 29°, 30°, 32° da C.R.P., 40 e 77 do C.P. impõem PENA ÚNICA englobando todos os processos; os 13 anos de prisão desligados da pena aplicada na 2ª Vara ... traduzem violação dos arts. 40, 61 e 63 do Cód. Penal, 6° e 7° da C.E.D.H.; o cúmulo por arrastamento é indispensável ao cumprimento dos arts 6° e 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que é direito positivo Português: art 8° da C.R.P.;
Os arts. 61 e 40 do Código Penal, 1°, 30, 32 e 205 da CRP impõem a OPORTUNIDADE do ser humano ser recuperado; a regra é a liberdade das pessoas sendo anómalo prender um cidadão numa cela fria e húmida de 5 m2 ad eternum provocando-se, como diz o este Alto Tribunal: “situações chocantes de cúmulos materiais muito elevados..."-STJ- 18-4-2007-Proc. 07P1032
Os valores "retirados" pelo arguido são diminutos pelo que se impõe o CUMULO DE TODAS AS PENAS e a redução in totum a 6 (SEIS) anos de prisão; TREZE (13) anos de cárcere, sem cúmulo com a pena de ..., viola os arts. 41 e 7 do Código Penal e arts. 1º e 30 da CRP! deve a ser "condenado numa pena única"!
Os arts. 1° e 30 da CRP, 41 e 77 CP impõem PENA ÚNICA pois: “…a não se seguir uma tal solução- a da pena unitária -ter-se-ia de admitir contratados os Princípios a acumulação material das penas que na sua duração real podem ser ilimitadas... "-PROF. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal- Tomo 2- p. 212 e ss
As penas não servem para castigar para toda a Vida impedindo o Homem de ressocialização e de reorganizar a Vida... art. 40 CP; ... Os Princípios que presidem à punição do concurso de crimes - arts. 77 e 78 CP impõem PENA ÚNICA.
Na medida da pena única são considerados os factos e a personalidade do agente ... com somatório proporcionado; é de repudiar a prisão perpétua: Acórdãos S.T.J. de 26-2-1986, in BMJ, 354, 345, S.T.J. de 19-11-1986 in BMJ 361, 278 e Prof. Eduardo Correia, DIREITO CRIMINAL - T. 1: "a solução da aplicação sucessiva das diversas penas é de repudiar- V.g. prisão perpétua e pena de morte. Dir Criminal- II - 212, Almedina-1971;
NÃO EXISTE REINSERÇÂO SOCIAL SEM LIBERDADE MITIGADA!
NÃO EXISTE REINSERÇÂO SOCIAL APÓS LONGOS ANOS DE PRISÂO .... A pena aplicada pela 2ª Vara Mista ... - proc. 83/03.1TAOER -deve ser englobada no cúmulo, inexistindo sucessão de penas. No cômputo global deve chegar-se à pena final de SEIS ANOS e assim Vossas Excelências farão a Lídima Justiça!
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
São três, se bem interpretamos a motivação do recorrente, as questões por ele propostas:
- nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido;
- violação dos arts. 77º e 78º do CP e dos arts. 6º e 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por não terem sido incluídas no cúmulo as penas aplicadas no proc. nº 223/04.3PGLRS;
- medida da pena do concurso, que o recorrente entende que deverá ser reduzida a 6 anos de prisão.
É a seguinte a matéria de facto:
Com relevância para a realização do presente cúmulo dá-se por assente que:
I- Proc. nº 42/14.9SOLSB
Por Acórdão de 23.05.2016, transitado em julgado em 25.07.2016, o arguido foi condenado pela prática entre Janeiro de 2012 e Fevereiro de 2015, em autoria material e em concurso real, por um crime de furto qualificado na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; por um crime de burla agravada na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; por um segundo crime de burla agravada na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; por um crime de falsificação agravada na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; por um segundo crime de falsificação agravada na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; por um terceiro crime de falsificação agravada na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo destas penas foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.
Deu-se nomeadamente como provado que o arguido se apoderou de malas e carteiras, que encontrou no interior dos comboios “Intercidades” – predominantemente o “Intercidades” …/… – e “Alfa Pendular”.
Assim, quando os utilizadores desses meios de transporte entravam e colocavam a sua bagagem no local próprio, o arguido entrava no comboio e retirava as malas e carteiras pertencentes aos ofendidos, que entretanto já se haviam sentado nos seus lugares, a maioria das vezes, com as costas voltadas para o local onde estava acondicionada a bagagem, e logo de seguida, poucos segundos ou minutos depois, saía do comboio, em regra na mesma estação (…, …).
Assim, entre 22.04.2014 a 7.05.2015 – nos meses de Abril, Maio (duas vezes), Julho (duas vezes), Agosto (seis vezes) Setembro (duas vezes) de 2014 e de Abril (duas vezes) e Maio de 2015 – apropriou-se de bens no valor total de 20.737€.
Mais se provou que o arguido AA congeminou astuciosamente um plano que lhe permitiu, de forma enganosa, apropriar-se, entre 23.01.2012 e 13.02.2015, de bens no valor total de 48.276€.
Para tanto, apresentando-se bem vestido,” bem falante”, educado e simpático, fez-se passar, no estabelecimento “...”, por funcionário da embaixada Britânica em Portugal, no estabelecimento “...”, por pessoa das relações da proprietário, na “...”, na ourivesaria “..., Lda.” e na “...”, por funcionário das Finanças, na “...”, por funcionário da Liga Portuguesa de Futebol e na loja de vestuário “...”, disse que a mulher trabalhava no Tribunal de Contas.
Nos vários estabelecimentos onde adquiria bens, preenchia cheques inscrevendo o nome da pessoa a quem o cheque pertencia, como se fosse a assinatura do verdadeiro titular, ou inscrevia apenas os restantes dados no cheque, bem sabendo que os dados que inscrevia não eram verdadeiros e querendo obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, ou seja, a entrega de bens pelo valor da quantia titulada por aquele cheque, sabendo que, desta forma, causava um prejuízo patrimonial aos ofendidos, o que quis e conseguiu.
Provou-se igualmente que o arguido retirou a fotografia correspondente ao titular da carta de condução XX-000023, emitida pela Direção Geral de Viação, em nome de BB e na mesma apôs uma fotografia sua, utilizando tal documento autêntico, como se fosse o verdadeiro titular, bem sabendo que os dados que inscrevia não eram verdadeiros e querendo obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito.
No decurso do julgamento o arguido entregou a dois proprietários de bens de que se tinha apropriado.
II- Proc. nº 83/03.1TAOER da antiga 4ª Vara Criminal de … (fls. 3330 e ss.)
Por Acórdão de 28.06.2013, transitado em julgado em 12.09.2016, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, entre Novembro de 2001 e Fevereiro de 2004, por um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º/1, 218º/2,b) do C. Penal na pena de 4 anos de prisão; por cada um de cinco crimes de burla qualificada na pena de 3 anos de prisão, por um crime de falsificação de documentos agravada na pena de 2 anos de prisão e por cada um de cinco crimes de falsificação de documentos na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
Deu-se nomeadamente como provado que o arguido AA congeminou astuciosamente um plano que lhe permitiu, de forma enganosa, apropriar-se, entre Novembro de 2001 e Fevereiro de 2004, de bens no valor total de 10.100,23 €.
Para tanto, fazendo-se passar por arquitecto, engenheiro, polícia, deslocava-se a lojas de roupa, de malas, supermercados e outros estabelecimentos comerciais, adquiria bens e para pagamento desses bens preenchia cheques, furtados aos seus titulares em circunstâncias não apuradas, inscrevendo o nome da pessoa a quem o cheque pertencia, como se fosse a assinatura do verdadeiro titular, ou inscrevia apenas os restantes dados no cheque, bem sabendo que os dados que inscrevia não eram verdadeiros e querendo obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, ou seja, a entrega de bens pelo valor da quantia titulada por aquele cheque, sabendo que, desta forma, causava um prejuízo patrimonial aos ofendidos, o que quis e conseguiu.
OUTRAS CONDENAÇÕES
O arguido sofreu ainda as seguintes condenações:
a) crime de burla praticado em 17.04.1985 – pena de multa ou, em alternativa, oito dias de prisão (T. Judicial de …); cúmulo efectuado em 21.06.1990 (crimes de burla e falsificação) – pena única de 2 anos de prisão e 45 dias de multa (perdoado 1 ano) (T. Judicial de …);
b) crime de furto qualificado, praticado em 19.10.1987 – pena de 3 anos de prisão e 10 dias de multa (Tribunal de …);
c) crimes de burla e falsificação, praticados em 30.08.1987 – pena única de 1 ano e 8 meses de prisão e 30 dias de multa (Círculo de …); cúmulo efectuado em 17.03.1992 – pena única de 2 anos de prisão e 90 dias de multa (Círculo de …);
d) crimes de burla, furto qualificado e falsificação, praticados em 28.11.1987 – 1 ano de prisão e 40 dias de multa (1º Juízo Criminal do …); cúmulo jurídico efectuado em 12.11.1992 – pena de 15 anos de prisão e 80.000$00 de multa ou 133 dias de prisão (perdoado 1 ano e dez meses e 15 dias de prisão e 40.000$00 de multa (Círculo de …);
e) crimes de uso de documento de identidade falso e falsificação de documento, praticados em 4.03.1988 – pena de 2 anos de prisão e 60 dias de multa (Tribunal Criminal do …);
f) crime de furto qualificado, praticado em 20.06.1987 – pena de 1 ano e 2 meses de prisão (T. Judicial da …);
g) crimes de burla agravada e falsificação de documento – pena única de 4 anos de prisão e 40 dias de multa (T. Judicial de …); crimes de burla agravada e falsificação de documento – pena única de 4 anos de prisão e 21 dias de multa (2º Juízo Criminal do …);
h) crimes de furto simples e falsificação de documento, praticados em 09.1991 – pena única de 2 anos e 5 meses de prisão e 30 dias de multa (9ª Vara Criminal de …);
i) crimes de furto qualificado e burla, praticados em 15.06.1987 – pena de 4 anos de prisão e 60 dias de multa. Perdoados 2 anos de prisão e a totalidade da multa por força das leis da amnistia (Tribunal Judicial de …); cúmulo jurídico efectuado em 30.01.1995 – pena única de 7 anos e 10 meses de prisão e 160 dias de multa (3ª Vara Criminal do …);
j) crimes de ofensa a funcionário e falsas declarações, praticados em 3.10.1991 – pena de 1 ano de prisão (8ª Vara Criminal de …);
k) crimes de falsificação e burla agravada, praticados em 26.06.1990 – pena única de 1 ano e 4 meses de prisão (Círculo de …);
l) crimes de burla e furto, praticados em 06.1991 – pena de 3 anos de prisão (Tribunal Criminal de …);
m) crimes de burla agravada e falsificação, praticados em 23.02.1990 – pena única de 2 anos de prisão (10ª Vara Criminal de …); cúmulo efectuado em 15.01.1996 – pena única de 18 anos de prisão e 390 dias de multa ou, em alternativa, 260 dias de prisão. Perdoados 2 anos e 3 meses de prisão e a totalidade da pena de multa, ficando o arguido a cumprir a pena de 15 anos e 9 meses de prisão (6ª Vara Criminal de …); novo cúmulo efectuado em 17.05.1997 – pena única de 16 anos de prisão e 300 dias de multa (perdoados 2 anos de prisão e a totalidade da multa (1ª Vara Criminal …);
n) crimes de subtracção de documento, falsificação e burla, praticados em 8.03.1991 – pena de 4 anos de prisão (4ª Vara Criminal do …); cúmulo efectuado em 25.09.1997 – pena única de 14 anos, 5 meses e 8 dias de prisão (4ª Vara Criminal do …); cúmulo efectuado em 9.10.1997 – pena única de 18 anos de prisão e 300 dias de multa ou 200 dias de prisão (10ª Vara Criminal de …); cúmulo efectuado em 28.11.1997 – pena única de 20 anos de prisão e 300 dias de multa ou, em alternativa, 200 dias de prisão. Perdoados 2 anos e 6 meses de prisão e o remanescente da multa (10ª Vara Criminal de …); em 23.01.2001 foi-lhe concedida a liberdade condicional pelo período de 5 anos; em 23.05.2003 foi revogada a liberdade condicional.
o) em 8.02.2007 o arguido foi condenado por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, um crime de falsificação de documento e um crime de burla simples, praticados em 23.01.2004, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão (proc. nº 223/04.3PGLRS da 2ª Vara Mista de ...);
p) em 14.07.2007 foi revogado o despacho que em 11.06.2007 concedeu a liberdade condicional ao arguido (proc. nº 3503/04.4TXLSB do TEP de …);
q) em 2.02.2011 foi concedida a liberdade condicional ao arguido no âmbito da pena de prisão que cumpria sucessivamente à ordem dos processos nºs. 15.581/95.0TDLSB, da 2ª Vara Criminal de …, e nº 223/04.3PGLRS da 2ª Vara Mista de ..., com duração igual ao tempo que lhe falta cumprir, ou seja, até 10.08.2013, ficando sujeito a diversas obrigações e regras de conduta (proc. nº 3503/04.4TXLSB do 4º Juízo do TEP).
SOBRE O PERCURSO DE VIDA E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO
O arguido cresceu num meio sociofamiliar que lhe proporcionou boas condições de crescimento a todos os níveis;
Concluiu a escola primária aos dez anos de idade, no ciclo preparatório teve aproveitamento medíocre e frequentou um curso profissional na escola industrial, obtendo o diploma de serralheiro/desenhador possuindo o 9º ano de escolaridade;
Iniciou o seu percurso laboral aos 18 anos de idade, como operário fabril na … onde trabalhava o seu pai;
Com 20 anos de idade foi chamado a cumprir o serviço militar obrigatório, permaneceu na Marinha cerca de dois anos e desertou e esteve preso em Caxias durante dois meses;
No período em que esteve na Marinha iniciou a sua problemática de adição aos jogos de fortuna e azar;
Durante o serviço militar obteve o curso de massagista;
Quando tinha 22/23 anos de idade, devido a furtos familiares, foi proibido de frequentar a casa paterna;
Esteve na Bélgica entre 1982 e 1988 trabalhando como massagista na área do ciclismo;
Os seus percursos vivenciais mais normativos e assertivos ocorreram em meio prisional onde desenvolveu diversas actividades a nível laboral com empenho e dedicação, beneficiando de várias medidas de flexibilização e louvores;
Iniciou uma relação afectiva há cerca de seis anos, com a sua actual companheira, de nacionalidade brasileira que se encontra em Portugal há dez anos;
À data dos factos residia com a companheira e a filha desta com 28 anos de idade que padece de incapacidade funcional de uma parte do corpo desde a infância;
A companheira do arguido trabalha na área da hotelaria como assistente operacional.
Desde a data da sua reclusão à ordem destes autos, o arguido tem tido visitas assíduas da sua companheira, enteada e do amigo/compadre”.
Analisemos as questões colocadas pelo recorrente.
A) Omissão de pronúncia
A primeira questão colocada pelo arguido é a da nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido, por não ter tratado das questões por ele enunciadas nas conclusões 4ª a 7ª (das alegações do recurso para a Relação).
É o seguinte o teor dessas conclusões:
4- os 13 anos de prisão desligados da pena aplicada na 2ª Vara ... traduzem violação ostensiva dos arts. 40°, 61 e 63 do Cód. Penal, 6° e 7° da C.E.D.H.; a execução da pena deve orientar o cidadão para a reintegração social conforme impõe o art° 42°/ 1 do Código Penal. Na medida da pena única são considerados os factos e a personalidade do agente… O cúmulo por arrastamento é indispensável ao cumprimento dos arts 6° e 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que é direito positivo Português: art 8° da C.R.P.
5- o recorrente não foi notificado de todas as peças que compõem o processo máxime Pareceres do Ministério Público, Relatórios que o possam afectar ou beneficiar, tudo em nome da transparência do PROCESSO EQUITATIVO: CASE OF SALDUZ V. TURKEY – Application nº 36391/02); FOI VIOLADO O ART. 6°/1 da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM que é direito positivo Português conforme art 8° da Lei Fundamental
6- foram violados os arts. 61° e 40° do Código Penal, 1°, 32 e 205 da Lei Fundamental; a prisão deve ser a OPORTUNIDADE de o ser humano ser recuperado; a regra é a liberdade das pessoas sendo anómalo prender um cidadão numa cela fria e húmida de 5 m2 ad eternum provocando-se, como diz o nosso mais Alto Tribunal: “situações chocantes de cúmulos materiais muito elevados….” – STJ de 18-4-2007-Proc. 07P1032 …
7- os valores “retirados” pelo recorrente são diminutos quando comparados com os milhões e milhões “desviados” pelos senhores “white colar” da high finance (Bancos BPN, B.E.S, B.P.P., familiares, enteados, primos, clientes famosos, etc. etc.) sendo certo que assumiu a prática dos crimes e está muito arrependido… e evidencia um comportamento prisional excelente pelo que se impõe o CUMULO DE TODAS AS PENAS e a redução ín totum a 6 (SEIS) anos de prisão;
A questão colocada pelo recorrente na conc. 4ª tem a ver com a rejeição do “cúmulo por arrastamento”, concretamente a recusa de inclusão no concurso das penas aplicadas no proc. nº 223/04.3PGLRS, da extinta 2ª Vara Mista de ... (embora este processo não seja aí expressamente mencionado).
Contrariamente ao que refere o recorrente, esta questão está expressa e profundamente tratada no acórdão recorrido, a fls. 3655-3663, bem como fundamentada a posição tomada de confirmação da posição assumida em 1ª instância, pelo que improcede completamente a alegada nulidade.
As conclusões 6ª e 7ª incidem sobre a medida da pena do concurso, que o recorrente pretende ver reduzida para 6 anos de prisão.
Esta questão está também desenvolvidamente tratada no acórdão recorrido a fls. 3663-3672, sendo igualmente confirmada a decisão da 1ª instância, pelo que também aqui improcede a alegação de omissão de pronúncia.
Por último, a conc. 5ª refere-se à falta de notificação ao arguido de “todas as peças que compõem o processo, maxime pareceres do Ministério Público, relatórios que o possam afetar ou beneficiar…”
Contudo, o recorrente não refere em concreto que notificação ficou por fazer, não se impondo ao tribunal de recurso completar/adivinhar o sentido da afirmação do recorrente.
Em bom rigor, a citada conclusão não contém qualquer referência factual, pelo que é insuscetível de apreciação.
Por outro lado, compulsando os autos, não se deteta nenhuma peça, nomeadamente subscrita pelo Ministério Público, que devesse ser notificada ao arguido e que tal notificação tenha ficado por efetuar.
Improcede, pois, a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
B) Violação das regras da realização do cúmulo
Pretende o recorrente que as penas aplicadas no proc. nº 223/04.3PGLRS, da extinta 2ª Vara Mista de ..., por acórdão de 8.2.2007, transitado em 27.6.2007, que o condenou por um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22-1, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, a), e 3, do CP, e um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º do CP, todos praticados em 23.1.2004, na pena conjunta de 3 anos e 8 meses de prisão, sejam igualmente incluídas no cúmulo.
Essa inclusão foi rejeitada no acórdão da 1ª instância, pelas seguintes razões:
Para haver concurso de crimes é necessário que os factos tenham ocorrido antes da primeira condenação transitada em julgado pelo que “ (…) o limite intransponível da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver lugar por qualquer crime praticado anteriormente” (entre muitos outros, acórdão do STJ de 27/1/2009, proc. n° 4032/08, ou acórdão do STJ de 12/6/2008, www.dgsi.pt que afastam, tal como a maioria dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, o chamado “cúmulo por arrastamento”).
Depois daquele trânsito haverá, assim, sucessão de crimes e de penas e, como tal, todas as condenações por crimes cometidos em data posterior a esse trânsito, são cumpridas sucessivamente à pena única a fixar (cfr. Neste sentido acórdão do STJ de 10/9/2008).
Também aqui se erige o trânsito em julgado de uma condenação penal a limite temporal intransponível no âmbito do concurso.
Tal posição, que o STJ tem acolhido de forma pacífica, leva, pois, a que se não admitam os chamados “cúmulos por arrastamento”
No caso vertente, os crimes mencionados nos pontos I e II encontram-se, entre si, em relação de concurso já que foram todos cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
Com efeito, o primeiro trânsito em julgado ocorreu em 25.07.2016 – nestes autos – e os últimos factos foram praticados em Fevereiro de 2015.
Há pois lugar a cúmulo das penas aplicadas ao arguido nesses processos.
Já os crimes elencados no processo n° 223/04.3PGLRS da antiga 2ª Vara de Competência Mista de ... – mencionado em o), em “outras condenações” – pesar de se encontrar numa relação de concurso com o processo n° 83/03.1TAOER não está em concurso com os crimes pelos quais o arguido foi condenado nestes autos. Nesses casos há sucessão de crimes pelo que, pelas razões acima expostas, não há lugar a cúmulo jurídico dessas penas.
Este entendimento foi inteiramente sufragado pela Relação.
E nenhuma razão há para alterar o decidido.
Nos termos do art. 77º, nº 1 do CP, existe concurso de crimes quando alguém comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado de uma condenação estabelece, pois, uma linha de fronteira entre os crimes cometidos antes e depois, excluindo do concurso estes últimos, que se encontram numa relação de sucessão com os primeiros.
Nos termos da mesma disposição, a regra do cúmulo jurídico, ou seja, de aplicação de uma única pena a um conjunto de crimes é privativa do concurso de crimes, vigorando na sucessão de crimes a regra da acumulação material de penas.
O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, e não a data da decisão condenatória, conforme se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/16 deste Supremo Tribunal (publicado no DR, I-A, de 9.6.2016).
No caso de o conhecimento do concurso ser superveniente, ou seja, quando só após o trânsito em julgado se tem conhecimento da existência de condenações anteriores, aplicam-se as mesmas regras (art. 78º, nºs 1 e 2, do CP), devendo o tribunal da última condenação proceder ao cúmulo jurídico das penas como se o conhecimento de todas elas fosse contemporâneo.
Existem, porém, casos em que uma pena está em concurso simultaneamente com outras penas que, por sua vez, não estão numa relação de concurso entre si. Ou seja, há duas (ou mais) penas que entre si estão numa relação de sucessão, mas existe uma outra pena que está em concurso com qualquer daquelas.
Terá essa “pena-charneira” a virtualidade de “arrastar” todas as penas para um único concurso, punido consequentemente com uma pena única?
A resposta da doutrina sempre foi no sentido de não admitir a figura do “cúmulo por arrastamento”.[1]
Já na jurisprudência persistiu durante vários anos a orientação oposta, sufragada aliás por este Supremo Tribunal[2]. Contudo, desde há muitos anos que a jurisprudência deste Tribunal é unânime na rejeição do “cúmulo por arrastamento”.[3]
Na verdade, não só seria absurdo que a prática de mais um crime servisse de expediente para a fusão num único concurso de um conjunto de penas que, não fora essa outra condenação, deveriam ser cumpridas em termos de sucessão, ou seja, em acumulação material, como a solução é contra legem, pois o art. 77º, nº 1, do CP claramente determina, como vimos, a impossibilidade de proceder a um único cúmulo quando haja uma decisão condenatória transitada a interromper uma sequência de crimes.
Nesse caso, a pluralidade de crimes não constituirá um concurso, mas sim uma sucessão, eventualmente acrescendo a agravante qualificativa da reincidência, se se verificarem os pressupostos do art. 75º do CP.
Doutra forma, ou seja, se todas as penas, fossem anteriores, fossem posteriores ao trânsito, entrassem num único concurso, beneficiaria o arguido injustamente do regime do cúmulo jurídico de penas, mais favorável obviamente do que o da acumulação material, um benefício que ele certamente não mereceria por ter desprezado a “solene advertência” para o condenado não cometer novos crimes, que a condenação transitada encerra.
Recapitulando: em caso de pluralidade de crimes, o trânsito da primeira condenação por qualquer deles impede a formação de um único concurso de crimes com os que foram praticados posteriormente a esse trânsito, pelo que há que proceder a dois cúmulos: um entre as penas anteriores ao trânsito da primeira condenação; outro referente às penas correspondentes a factos posteriores a esse trânsito. Essas duas penas conjuntas deverão ser cumpridas sucessivamente.
No caso de haver crimes que estão em concurso simultaneamente com outros crimes que, por sua vez, não estão em concurso entre si, não é possível efetuar um único cúmulo. Haverá, sim, que proceder a dois cúmulos autónomos, que se acumulam materialmente.
Vejamos agora o caso dos autos.
Como vimos, o arguido encontra-se condenado nos presentes autos, por acórdão de 23.5.2016, transitado em julgado em 25.7.2016, por factos praticados entre 23.10.2012 e 4.3.2015.
No proc. nº 83/03.1TAOER, da antiga 4ª Vara Criminal de …, foi o arguido condenado por acórdão de 28.6.2013, transitado em julgado em 12.9.2016, por factos cometidos entre 24.11.2001 e 23.2.2004.
Estas penas estão em concurso entre si, já que os factos apreciados neste último processo são anteriores ao trânsito da decisão dos presentes autos.
O arguido foi ainda condenado na extinta 2ª Vara Mista de ..., por acórdão de 8.2.2007, transitado em 27.6.2007, por factos de 23.1.2004.
Esta condenação encontra-se em concurso com a do proc. nº 83/03.1TAOER, mas já não com a dos presentes autos destes autos, porque os crimes aqui considerados (cometidos de 23.10.2012 a 4.3.2015) são posteriores ao trânsito da mesma condenação (27.6.2007).
Consequentemente, não é possível agrupar num só concurso todas as penas em que o arguido se encontra condenado; ou seja, há que formar um concurso entre as penas dos presentes autos e as do proc. nº 83/03.1TAOER; excluído desse concurso fica a pena conjunta aplicada no proc. nº 223/04.3PGLRS, sendo as duas penas conjuntas de cumprimento sucessivo.
Foi precisamente assim que procedeu o acórdão recorrido, pelo que nenhuma censura merece.
Resta acrescentar que não tem nenhum cabimento a invocação de uma violação dos arts. 6º e 7º da CEDH.
Na verdade, o art. 6º dispõe sobre o “processo equitativo”, contendo apenas regras de caráter processual.
Por sua vez, o art. 7º consagra o “princípio da legalidade” dos crimes e das penas, não prevendo qualquer regra sobre a punição da pluralidade de crimes.
Improcede também esta parte do recurso.
C) Medida da pena do concurso
Estabelece o já citado art. 77º, nº 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.
Optou o legislador penal, na punição do concurso de crimes, por um sistema de pena conjunta, e não de pena unitária, uma vez que impôs a fixação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e é das penas parcelares que se parte para a fixação da moldura penal do concurso (enquanto que, segundo o sistema de pena unitária, seria aplicável uma única pena ao agente, sem determinação prévia das penas referentes a cada infração).
Essa moldura, por sua vez, é construída através da combinação de dois princípios: o da acumulação material e o do cúmulo jurídico. Do primeiro resulta que o limite máximo da pena do concurso é constituído pela soma aritmética das penas parcelares. O segundo estabelece que a pena é fixada em função de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, aproximando de alguma forma o sistema do da pena unitária, sem porém de forma nenhuma se confundir com este.
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente.
Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais a amplitude temporal da atividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, o “tipo de criminalidade” praticado, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.
A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstratas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu.
Tratando-se de concurso de conhecimento superveniente, o tribunal deve anular (ou “desfazer”) o(s) cúmulo(s) anterior(es), e considerar somente, para a elaboração do novo cúmulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia.
A moldura da nova pena conjunta, uma vez “desfeitos” os anteriores cúmulos, tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada (e não o cúmulo mais grave) e limite máximo a soma das penas parcelares. A pena será fixada dentro destes limites, em função dos critérios gerais da culpa e da prevenção (art. 71º do CP), acrescido de um outro: o da consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos.
Uma vez que o limite mínimo da moldura é constituído pela pena parcelar mais elevada, e não pelo cúmulo mais grave, a nova pena conjunta pode ser igual ou mesmo inferior a este, porque a consideração global do factos e da personalidade poderá conduzir (embora dificilmente isso aconteça, porque agora estão em causa mais crimes e mais penas) a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido[4]. De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação.
Analisemos o caso dos autos.
O concurso abrange dois grupos de crimes distanciados no tempo: um primeiro referente às penas em que o arguido foi condenado no proc. nº 83/03.1TAOER, cujos factos foram praticados entre 24.11.2001 e 23.2.2004.
Nesse espaço de tempo o arguido cometeu seis crimes de burla qualificada, sendo um punido com 4 anos de prisão e os restantes com 3 anos de prisão, cada um; um crime de falsificação de documentos agravada, punido com 2 anos e prisão, e cinco crimes de falsificação de documentos, punidos com 1 ano de prisão, cada um. Em cúmulo, foi fixada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
Os factos foram, sinteticamente, os seguintes:
Deu-se nomeadamente como provado que o arguido AA congeminou astuciosamente um plano que lhe permitiu, de forma enganosa, apropriar-se, entre Novembro de 2001 e Fevereiro de 2004, de bens no valor total de 10.100,23 €.
Para tanto, fazendo-se passar por arquitecto, engenheiro, polícia, deslocava-se a lojas de roupa, de malas, supermercados e outros estabelecimentos comerciais, adquiria bens e para pagamento desses bens preenchia cheques, furtados aos seus titulares em circunstâncias não apuradas, inscrevendo o nome da pessoa a quem o cheque pertencia, como se fosse a assinatura do verdadeiro titular, ou inscrevia apenas os restantes dados no cheque, bem sabendo que os dados que inscrevia não eram verdadeiros e querendo obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, ou seja, a entrega de bens pelo valor da quantia titulada por aquele cheque, sabendo que, desta forma, causava um prejuízo patrimonial aos ofendidos, o que quis e conseguiu.
O segundo grupo de crimes é constituído por aqueles em que foi condenado nestes autos, que ocorreram entre outubro de 2012 e abril de 2015.
Nesse período cometeu o arguido os seguintes crimes: um crime de furto qualificado, punido com 3 anos e 10 meses de prisão; dois crimes de burla agravada, sendo um punido com 3 anos e 3 meses de prisão e o outro com 4 anos e 3 meses de prisão; e três crimes de falsificação agravada, punidos com as penas de 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 10 meses de prisão e 1 ano de prisão. Em cúmulo destas penas, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.
Os factos subjacentes à condenação foram sinteticamente os seguintes:
Deu-se nomeadamente como provado que o arguido se apoderou de malas e carteiras, que encontrou no interior dos comboios “Intercidades” – predominantemente o “Intercidades” …/… – e “Alfa Pendular”.
Assim, quando os utilizadores desses meios de transporte entravam e colocavam a sua bagagem no local próprio, o arguido entrava no comboio e retirava as malas e carteiras pertencentes aos ofendidos, que entretanto já se haviam sentado nos seus lugares, a maioria das vezes, com as costas voltadas para o local onde estava acondicionada a bagagem, e logo de seguida, poucos segundos ou minutos depois, saía do comboio, em regra na mesma estação (…, …).
Assim, entre 22.04.2014 a 7.05.2015 – nos meses de Abril, Maio (duas vezes), Julho (duas vezes), Agosto (seis vezes) Setembro (duas vezes) de 2014 e de Abril (duas vezes) e Maio de 2015 – apropriou-se de bens no valor total de 20.737€.
Mais se provou que o arguido AA congeminou astuciosamente um plano que lhe permitiu, de forma enganosa, apropriar-se, entre 23.01.2012 e 13.02.2015, de bens no valor total de 48.276€.
Para tanto, apresentando-se bem vestido,” bem falante”, educado e simpático, fez-se passar, no estabelecimento “...”, por funcionário da embaixada Britânica em Portugal, no estabelecimento “...”, por pessoa das relações da proprietário, na “...”, na ourivesaria “..., Lda.” e na “...”, por funcionário das Finanças, na “...”, por funcionário da Liga Portuguesa de Futebol e na loja de vestuário “...”, disse que a mulher trabalhava no Tribunal de Contas.
Nos vários estabelecimentos onde adquiria bens, preenchia cheques inscrevendo o nome da pessoa a quem o cheque pertencia, como se fosse a assinatura do verdadeiro titular, ou inscrevia apenas os restantes dados no cheque, bem sabendo que os dados que inscrevia não eram verdadeiros e querendo obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, ou seja, a entrega de bens pelo valor da quantia titulada por aquele cheque, sabendo que, desta forma, causava um prejuízo patrimonial aos ofendidos, o que quis e conseguiu.
Provou-se igualmente que o arguido retirou a fotografia correspondente ao titular da carta de condução XX-000023, emitida pela Direção Geral de Viação, em nome de BB e na mesma apôs uma fotografia sua, utilizando tal documento autêntico, como se fosse o verdadeiro titular, bem sabendo que os dados que inscrevia não eram verdadeiros e querendo obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito.
No decurso do julgamento o arguido entregou a dois proprietários de bens de que se tinha apropriado.
Os crimes do primeiro grupo revelam um procedimento homogéneo mantido ao longo de mais de dois anos, em que sobressai a astúcia e a capacidade de assumir enganosamente, e eficazmente, diversas “personalidades respeitáveis” (arquitecto, engenheiro, polícia) para melhor ludibriar os ofendidos.
Há que considerar porém que os crimes de falsificação, que se revestem de algum relevo em termos de medida da pena, são meramente instrumentais dos de burla.
Os crimes do segundo grupo foram praticados mais de 8 anos depois, de 23.10.2012 a 26.4.2015. Consistiram eles em dois tipos criminais: furtos qualificados pela circunstância da al. b) do nº 1 do art. 204º do CP (furto de coisa transportada por utente de transporte público), num total de quinze condutas praticadas em comboios entre 22.7.2013 e 26.4.2015, unificadas num só crime; burlas qualificadas, num total de dezasseis condutas praticadas entre 23.10.2012 e 4.3.2015, unificadas em dois crimes, um referente aos factos de 23.10.2012 até 14.11.2013, e o outro abrangendo os factos de 6.11.2014 e posteriores; três crimes de falsificação, estando dois deles em conexão instrumental com as burlas.
De destacar, relativamente a este período, a intensificação excecional da atividade criminosa do arguido, que não tinha outro modo de vida nem de subsistência que não fosse a prática criminosa, alternando os furtos em transportes com as burlas em estabelecimentos comerciais, retomando os procedimentos utilizados nos crimes que integram o primeiro grupo de crimes, agora com redobrada experiência e perícia.
Esta prática criminal intensa só terminou com a detenção do arguido, em 8.5.2015. Encontra-se desde então em reclusão, cumprindo atualmente a pena em que foi condenado nestes autos.
Encontrava-se em liberdade condicional desde 2.2.2011, terminando o prazo dessa medida em 10.8.2013.
O arguido regista um cadastro criminal extensíssimo, iniciado em 1985, sendo sucessivamente condenado em penas de prisão por novos factos ilícitos, sempre no domínio do furto e da burla, esta associada à falsificação.
Nenhuma circunstância atenuante de especial relevo se provou, embora se deva referir “a confissão parcial dos factos e o arrependimento revelado”, cuja consistência é certamente problemática, e “a boa inserção no meio prisional onde desenvolveu diversas atividades a nível laboral com empenho e dedicação, beneficiando de várias medidas de flexibilização e louvores”, cujo valor atenuativo é, porém, relativo.
Em suma, constata-se um percurso criminal prosseguido intensamente pelo arguido desde há muito, tendo ele revelado uma especial propensão e engenho nos crimes contra a propriedade, em especial no domínio do crime de burla, mas também no de furto, fazendo da atividade criminosa o seu modo de vida e a sua única fonte de subsistência.
As várias múltiplas condenações anteriores não exerceram nenhuma função “sensibilizadora” sobre a personalidade do arguido. Foi no período de liberdade condicional que reiniciou a atividade criminosa.
Em suma, são excecionalmente fortes as exigências da prevenção geral e também da prevenção especial, dada a personalidade desviante e insensível às regras do direito que o arguido revela.
A moldura da pena do concurso tem como limite mínimo 4 anos e 3 meses de prisão, pena parcelar mais elevada, aplicada na condenação destes autos, e o limite máximo de 25 anos, imposto pelo nº 2 do art. 77º do CP.
Tendo em conta as considerações anteriores sobre a personalidade do arguido e a sua congruência com os factos apurados, e ainda as finalidades das penas, entende-se que a pena fixada (13 anos de prisão) se ajusta inteiramente, porque, satisfazendo as exigências preventivas, não excede a medida da culpa nem prejudica decisivamente o interesse da ressocialização.
Assim, não merece provimento o recurso.
III. Decisão
Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.
Vai o recorrente condenado em 8 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 25 de Outubro de 2017
Maia Costa ( Relator)
Pires da Graça
[1] Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crimes, p. 293; Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, pp. 56-72; Maia Gonçalves, CPP anotado e comentado, 17ª ed., p. 276; Vera Lúcia Raposo, “Cúmulo por arrastamento”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13º, nº 4; e Paulo Albuquerque, Comentário do CP, 2ª ed., p. 288.
[2] Paradigmaticamente, o acórdão de 26.10.1988, CJ, XIII, 4, p. 18.
[3] A título exemplificativo, ver, na jurisprudência mais recente, os acórdãos de: 14.2.2013, proc. nº 194/05.9PLLSB.S1 (Cons. Santos Carvalho); 28.2.2013, proc. nº 7179/04.0TDPRT.S1 (Cons. Isabel Pais Martins); 14.3.2013, proc. nº 287/12.6TCLSB.L1.S1 (Cons. Henriques Gaspar); 18.1.2012, proc. nº 34/05.9PAVNG.S1 (Cons. Raul Borges); 29.3.2012, proc. nº 316/07.5GBSTS.S1 (Cons. Raul Borges); 17.5.2012, proc. nº 471/06.1GALSD.P1.S1 (Cons. Arménio Sottomayor); 27.6.2012, proc. nº 994/10.8TBLGS.S2 (Cons. Pires da Graça); 12.7.2012, proc. nº 16/06.3GABCL-O.S1 (Cons. Pires da Graça); 19.9.2012, proc. nº 303/06.0GEVFX.L1.S1 (Cons. Pires da Graça); 5.6.2012, proc. nº 8/07.5TBSNT.S2 (Cons. Souto de Moura); 14.6.2012, proc. nº 590/10.0PABCL-D.S1 (Cons. Rodrigues da Costa); 5.7.2012, proc. nº 134/10.3TAOHP.S1 (Cons. Isabel Pais Martins); 3.10.2012, proc. nº 900/05.1PRLSB.L1.S1 (Cons. Armindo Monteiro); 25.10.2012, proc. nº 242/10.0GHCTB.S1 (Cons. Santos Carvalho); 7.11.2012, proc. nº 481/09.7SYLSB.S1 (Cons. Armindo Monteiro); 28.11.2012, proc. nº 21/06.0GCVFX-A.S1 (Cons. Pires da Graça); 5.12.2012, proc. nº 1213/09PBOER.S1 (Cons. Pires da Graça); 21.12.2011, proc. nº 46/09.3JELSB.S1 (Cons. Oliveira Mendes); 24.2.2011, proc. nº 3/03.3JACBR.S2 (Cons. Santos Carvalho); 13.10.2010, proc. nº 181/03.1GAVNG.S2 (do presente relator); 23.6.2010, proc. nº 124/05.8GEBNV.L1.S1, 16.10.2013, proc. nº 19/09.6JBLSB.L1.S1 (estes do presente relator), 25.2.2016, proc. nº 670/09.4JACBR-A.S1 (Cons. Francisco Caetano), e 3.11.2016, proc. nº 3446/15.6T8VIS.C1.S1 (Cons. Gomes da Silva).
[4] Ver Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., p. 288, e Artur Rodrigues da Costa, “O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ”, Revista do CEJ, 2016, nº 1, pp. 94-98.