I- Não está ferido da nulidade da alínea e) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil o acórdão da Relação que condenou a Ré em juros não solicitados na petição inicial, desde que, aceite por decisão transitada a ampliação do pedido feita em audiência de julgamento, os juros foram incluídos na dita ampliação.
II- Dado como provado que, em consequência do acidente, a sinistrada sofreu dores físicas e morais, a reparação pecuniária de tais danos deve levar em consideração as suas extensão e gravidade, a culpabilidade do agente e as situações económicas deste e da lesada, mas sem que se adopte um critério miserabilista.
III- No computo dos juros, a fazer a partir da citação, não há que distinguir entre danos patrimoniais e não patrimoniais.