I- O estado de necessidade - como causa justificativa do facto ou de ausencia de culpa na falta de entrega, nos cofres do Estado, de imposto de transacções liquidado -, não e admissivel, uma vez que, dos interesses em jogo, o sacrificado (o do fisco) se sobrepõe ao do contribuinte (artigo 340 do Codigo Penal vigente e 44, n. 2, e 45 do
1886) .
II- Porque conduta, visando determinado objectivo - e, portanto, com previsão da ilicitude - acrescida da indiferença do seu autor perante esta ofensa, o arguido, ao invocar o estado de necessidade na pratica de ilicito, esta actuando com dolo (eventual, pelo menos). Dai a impossibilidade de se poder qualificar a infracção como negligente, para efeito de redução da pena [artigo 105 do Codigo do Imposto de Transacções (CIT) ].