I- Pelo menos enquanto se não verificar a integração plena na Comunidade Económica Europeia, são aplicáveis as regras portuguesas que, por considerações de saúde pública e sem ofensa do direito europeu, proíbem a venda de produtos alimentares com incorporação do corante Eritrozina, em doçaria e do adoçante sacarina e do conservante ácido benzóico, em refrigerantes, ainda que o uso de tais produtos seja permitido nos restantes países da Comunidade dado o disposto no artigo 36 do Tratado de Roma e na directiva da Comissão n. 70/50.
II- A passagem, pela Alfândega, com pagamento dos respectivos direitos, de produtos considerados como nocivos à saúde, não tem a virtualidade de permitir ao importador a venda ao público dos mesmos, por aquela passagem ter como efeito, apenas, a regularização da situação fiscal de tais produtos.