I- Os recursos destinam-se a reapreciar questões ja decididas e não a decidir questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.
II- Não tendo o recorrente suscitado na primeira instancia a questão da sua responsabilidade nem da sua ilegitimidade, e de rejeitar o recurso quanto a primeira, conhecendo-se apenas quanto a legitimidade, por ser do conhecimento oficioso.
IV- O recorrente - Fundo de Garantia Automovel - e, nos termos do n.6 do art. 29 do Dec. Lei n. 522/85 de 31 de Dezembro, parte legitima, quando demandado juntamente com o responsavel pelo acidente, não beneficiando este de seguro valido ou eficaz, por tal disposição não ter sido alterada pelo Dec. Lei n. 122-A/86, de 30 de Maio.