I- No crime de infidelidade o bem jurídico tutelado é o património.
II- Agente do crime de infedilidade só pode ser aquela pessoa à qual foi concedida a autorização ou imposto o dever de administrar interesses patrimoniais alheios, sendo portanto um crime específico próprio.
III- A descrição típica exige que a conduta adoptada pelo administrador cause prejuízo patrimonial importante ao titular dos interesses patrimoniais, isto é ao sujeito passivo, pelo que é um crime de resultado.
IV- Para definir o critério da importância, ou não, de tal prejuízo dever-se-à recorrer a um duplo critério: objectivo e subjectivo, isto é, deve atender-se à gravidade do prejuízo em termos absolutos, mas também à situação económica em que a vítima ficou colocada.