- Nos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação, é possível autonomizar os relativos à lesão do direito à vida dos relativos
às dores físicas e morais que precederam a morte.
- Sendo a vítima menor de 14 anos, bom aluno do
6 ano unificado, bem comportado, participativo nas aulas, trabalhos de grupo, da turma e em casa, sendo saudável, de grande vivacidade, alegre e bem disposto, bondoso, afectivo e grande orgulho dos pais, e tendo sobrevivido cerca de uma hora e meia após o acidente sofrendo dores físicas e morais, a indemnização deve fixar-se em cinco milhões de escudos, dos quais 4 milhões de escudos pela perda do direito à vida e um milhão pelos sofrimentos que precederam a morte.