I- O ingresso no quadro geral de adidos, nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, depende da verificação dos seguintes requisitos: a) Encontrar-se o agente vinculado ao Estado Portugues ou a corpo administrativo da administração ultramarina, na data de 22 de Janeiro de 1975; b) Possuir a nacionalidade portuguesa; e c) Contar naquela data de 22 de Janeiro de 1975, um ano de serviço ininterrupto.
II- Apurado que o agente não estava vinculado, naquela data de 22 de Janeiro de 1975, perde interesse o apuramento da verificação ou não verificação do terceiro daqueles requisitos.