IVFundamentação:
4.1 – Decisão de facto:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
A recorrente defende que os concretos pontos 4º[5], 5º[6], 6º[7], 12º[8], 32º[9] [10]a 34º[11], 42º[12], 64º[13] [14] [15]a 67º[16], 72º[17], 75º[18], 78º[19], 80º[20], 83º[21] e 84º[22] da Contestação e dados como não provados foram incorrectamente julgados.
A Recorrente diz não aceitar que o Tribunal tenha formado a sua convicção estribada na posição assumida pelas partes nos autos e na análise de toda a prova produzida oralmente e dos documentos juntos aos autos, uma vez que não considerou todos os depoimentos e a prova produzida em audiência.
Na defesa da sua posição, a recorrente faz apelo a trechos das testemunhas (…), (…), (…) e aos depoimentos de (…) e de (…).
A parte contrária sustenta que os aludidos factos são puramente conclusivos, genéricos e redundantes.
Importa assim apurar se a Ré contratou os serviços da Autora na qualidade de Administradora Judicial e em representação das diversas massas insolventes em que se encontrava nomeada ou se o fez nos termos apurados na decisão do Juízo Central de Competência Cível de Portimão.
Em primeiro, ainda antes de ser debatida a prova, cumpre alertar que a parte recorrente não coloca em causa o conteúdo do ponto 9[23] dos factos provados, que é relevante quanto à natureza do contrato celebrado e, bem assim, do ponto 8[24] dos factos provados, que na dimensão objectiva limita igualmente a intervenção correctiva do Tribunal de Recurso.
A isto acresce a circunstância de não existir qualquer autorização por parte da comissão de credores no sentido de ser contratada a empresa Autora para desenvolver actividade em sede dos múltiplos processos de insolvência identificados no ponto 10 dos factos provados, tal como se extraí do ponto 16[25] dos factos provados.
Deste modo, entende-se que, sob pena de ocorrerem contradições na matéria de facto, a par da defesa da integração de factos que sustentam a visão de que os acordos estabelecidos eram de natureza estritamente processual e se repercutiam na esfera das diferentes insolvências, a recorrente deveria ter suscitado a revisão da matéria de facto em parte dos factos acima elencados.
Numa segunda dimensão, ao contrário daquilo que é alegado, a decisão recorrida faz o escrutínio das fontes probatórias e não se limita a optar por uma solução sem realizar a análise global da prova. Neste conspecto, quanto a se apurar se os serviços invocados na petição inicial correspondiam a uma relação estabelecida entre as partes, chama-se ao debate a alusão à prestação da testemunha (…), «pessoa que trabalha no setor administrativo da demandante, e por quem o tratamento de todas as questões como aquelas do que os autos se ocupam necessariamente passa, resultou que em todos os casos referidos na p.i. houve uma relação estabelecida entre as partes». Na perspectiva do Tribunal «a quo» a solução obtida retira-se ainda do depoimento de parte da sociedade Autora e dos testemunhos de (…) e (…).
Também se convoca a prova documental junta com os requerimentos com as referências 36607720 e 36607728, que, na leitura do Meritíssimo Juiz de Direito, confirma «que efetivamente essa relação existiu, retratando trocas de correspondência ou instrumentos habilitadores por parte da ré à demandante, para a intervenção nos processos, que só fazem sentido se ocorrer um entendimento entre as partes no intuito de essa intervenção, nalguma medida, ter lugar».
A partir da prova gravada e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa referir que os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo nº5 do artigo 607.º[26] do Código de Processo Civil.
Na realidade, a descrição efectuada na decisão recorrida é assim claramente suficiente para perfectibilizar os comandos legais destinados a salvaguardar a reconstituição do pensamento do julgador. E, por isso, à luz dos contributos doutrinais editados a este respeito [27] [28] [29] [30] [31] [32] [33] [34] [35], interligando a resposta do Tribunal e as exigências expressas na lei.
A decisão tomada não padece do vício de fundamentação deficiente ou incompleta e está perfeitamente explicitado o processo de formulação da convicção do julgador e a sua comunicação ao destinatário é realizada de acordo com padrões de perfeita aceitabilidade. Poderá existir erro no apuramento de determinados factos, como adiante será melhor analisado, mas não existe uma incompletude ou vício de fundamentação
Num terceiro patamar importa salientar que, apesar de ter dirigido a sua impugnação a 18 artigos da contestação, que foram julgados não provados, a recorrente não cumpre integralmente o disposto no artigo 640.º[36] do Código de Processo Civil quanto a todos eles.
E, assim, relativamente a todos os pontos controvertidos que não estejam na esfera de protecção da defesa em que se assinala que a Ré nunca foi outorgante, por si e em seu nome pessoal em qualquer relação comercial, contrato ou acordo, com a Autora não surgem afirmados os motivos da discordância. E, assim sendo tal impede a operação de averiguação da bondade da decisão. E, como tal, os factos que não se mostram convenientemente impugnados mostram-se assim consolidados.
Para além disso, tal como invoca a recorrida, alguma da matéria não está reportada a factos, mas antes a meras conclusões. Integram este lote de factos que não estão correctamente impugnados e de matéria essencialmente conclusiva os artigos 32, 33º, 34º, 64, 66, 67º e 80º da contestação, entre outros.
Foi ouvida toda a prova e analisados os demais suportes probatórios presentes nos autos, a fim de permitir a análise de todos os pontos controvertidos.
É entendimento comum que a apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa um novo julgamento da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros da decisão[37].
A audição dos depoimentos de parte não é esclarecedora quanto à existência de erro de julgamento. Na verdade, como sucede habitualmente, ambas as partes tiveram prestações essencialmente protectoras dos seus interesses pessoais e económicos e não existe qualquer sinal distintivo entre ambos que motive uma valorização distinta daquela que foi realizada no Juízo Central de Competência Cível de Portimão.
No mais, a valoração da prova testemunhal deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada[38].
Neste enquadramento jurídico-existencial, a credibilidade concreta de um meio individualizado de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade[39].
Apartando-nos agora das situações de prova legal[40], no ordenamento jus-processual civil vigora o princípio da livre apreciação da prova, que admite o uso, pelas instâncias de regras de experiência comum, as quais configuram um critério de julgamento, como meio de descoberta da verdade apenas subordinado à razão e à lógica e condicionado à sua motivação e objectivação externa.
Concatenando o disposto no artigo 396.º[41] do Código Civil e o princípio geral enunciado no nº 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência[42] [43].
Na sua lição, Manuel de Andrade destacou os perigos da prova testemunhal, elencando o perigo de infidelidade e de parcialidade que podem surgir associados a este meio probatório[44]. Também Alberto dos Reis assinala que «tudo se reconduz ao perigo de infidelidade: a fiabilidade resulta da sua extrema infidelidade. E a esta podem subjazer três causas distintas: – erro de percepção (a testemunha captou mal o facto); – defeito de retenção (a testemunha, por falta de memória, faz narração inexacta ou incompleta do que viu ou ouviu); – vício de parcialidade (a testemunha faz propositadamente depoimento falso ou reticente por paixão, interesse, suborno, etc.)»[45]. Este pensamento está igualmente presente em Francisco Ferreira de Almeida que refere o perigo de parcialidade da testemunha, «não só face a uma atávica ideia de servir mais os interesses da parte oferecente que os da descoberta da verdade material subjacente ao litígio, como também ao risco de “suborno directo e grosseiro e da consequente falsidade ou reticência do depoimento”. Daí que seja recomendável uma grande dose de prudência na sua apreciação e avaliação»[46]. Em função de tudo isto, Luís Filipe Sousa pugna pela valoração da prova segundo a probabilidade lógica, dizendo que «uma hipótese pode aceitar-se como verdadeira se não for refutada pelas provas disponíveis e estas a confirmarem, tornando-a mais provável que qualquer hipótese alternativa sobre os mesmos factos»[47].
Na sua obra de referência sobre a prova, de forma absolutamente sustentada, Michele Taruffo assevera que «a decisão final sobre os factos dotada do mais elevado de racionalidade é aquela que se baseia numa narração que seja, ao mesmo tempo, logicamente coerente, congruente com os factos que resultam provados e correspondente à previsão da norma legal que constitui a base da decisão in jure»[48].
Em abono da verdade, face à ausência de autorizações específicas das comissões de credores para o exercício de funções por parte da sociedade Autora nos processos indicados no ponto 10 dos factos provados, conjugada com a demais provas produzidas, terá de se concluir que se estava perante um trato jurídico particular não formalizado por escrito e que daí derivava que a Ré corria «o risco de as mesmas não serem aprovadas e terem de ser por si ressarcidas a quem as suportou».
Aliás, isso decorre expressamente do ponto 9 dos factos provados. Efectivamente, a Autora e a Ré ajustaram entre si que, nos casos em que os activos das massas insolventes não fossem vendidos ou viessem, por qualquer motivo, a ser vendidos sem a intermediação direta da “(…), Lda.” tal seria compensado com o que fosse recebido noutros processos ou, se assim não ocorresse, a Ré asseguraria o pagamento à Autora das despesas que por esta tivessem sido suportadas.
Infelizmente, no domínio das insolvências, embora em ritmo decrescente, os relatos de alguma nebulosidade negocial continuam a pairar e este é um exemplo típico daquilo que não deverá ser uma dinâmica de gestão.
Isto é, da audição da prova resulta que existiam contratos de natureza processual em que a Autora intervinha devidamente autorizada pelo Tribunal e pela comissão de credores e outros, de natureza paralela, em que os serviços prestados eram contrabalançados através de uma incorrecta escrituração e da cobrança compensatória de despesas noutras acções de insolvência.
E, assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância estava autorizado a concluir que os serviços reclamados nesta acção resultavam de um acordo particular existente a sociedade prestadora de serviços e a administradora de insolvência.
Na realidade, a contradição entre prestações probatórias é insusceptível de permitir formular um juízo de erro relativamente aos pontos da matéria de facto transpostos a este propósito para as conclusões, os quais delimitam a capacidade cognitiva do Tribunal de Recurso.
Tal como este colectivo de Juízes Desembargadores vem pugnando a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[49].
Na associação entre a prova gravada e os restantes meios de prova convocados na decisão, a decisão sobre a matéria de facto corresponde assim à verdade processualmente adquirida.
4.2 – Do erro de direito:
Fora dos casos em que a respectiva intervenção se encontrava legitimada em sede de processos de insolvência, a sociedade requerente e a Ré celebraram um contrato prestação de bens e serviços, o qual integra o âmbito conceptual do contrato de prestação de serviços, tal como resulta do artigo 1154.º[50] do Código Civil.
Ambas as partes estão adstritas a negociarem e executarem o contrato de acordo com os ditames da boa-fé e o artigo 405.º[51] do Código Civil estabelece o princípio da autonomia privada, dando às partes, dentro dos limites da lei, a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
A liberdade negocial afirmada no artigo 405.º do Código Civil permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos[52].
De harmonia com o artigo 406.º[53] do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, querendo-se com isto dizer que «...todas as cláusulas contratuais devem ser observadas, que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto e não apenas que ele deve ser executado no prazo fixado, como poderia depreender-se do sentido usual do vocábulo pontualmente»[54].
Almeida Costa salienta que se verifica «o não cumprimento, incumprimento ou inadimplemento de uma obrigação, sempre que a respectiva prestação debitória deixa de ser efectuada nos termos adequados»[55].
Independentemente da narrativa de cada um dos outorgantes, importa reter que neste domínio prevalece o princípio base obrigacionista do pacta sum servanda e que qualquer acordo subscrito ou verbalizado pelas partes assume vocação sinalagmática. Na verdade, todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.
Assim, ao nível da orientação teleológica do direito das obrigações, incluindo aqui em sentido lato as cláusulas privadas de regulação do direito e a correcta interpretação e integração contratual deve ser cometida à luz dos critérios da boa-fé e da função social do direito que lhe foi concedido.
Dentro do quadro das opções disponíveis, a liberdade de contratar assenta em pressupostos cognitivos em que impera, justamente, o imperativo de transparência. Por conseguinte, na sustentada visão de Sousa Ribeiro, o conhecimento da natureza e qualidade do bem ou serviço objecto do contrato, do montante exacto das contrapartidas exigidas e do alcance preciso das condições de execução deve ser acessível a quem pretende estabelecer uma relação contratual. Não há contrato digno desse nome se qualquer dos contratantes não tiver, pelo menos, a possibilidade real de tomar conhecimento completo e efectivo das suas consequências vinculativas[56].
O apelo à lisura contratual e à solução que resulta de uma ponderação objectiva da incidência de factores externos na originária conformação de interesses impõe que sejam observados deveres de transparência, lealdade, informação, protecção e confiança.
A par desta regras de protecção da confiança, é de convocar ainda para a justa solução da causa os critérios de interpretação precipitados nos artigos 236.º[57] e 237.º[58] do Código Civil e que são aplicáveis às declarações negociais, tanto expressa como tácitas, quer respeitem a negócios jurídicos sujeitos a forma especial quer não.
A este propósito seleccionam-se os contributos doutrinais de Manuel de Andrade[59], Inocêncio Galvão Telles[60] [61], Pires de Lima e Antunes Varela[62], Ferrer Correia[63], Castro Mendes[64], Carlos Mota Pinto[65] [66], Carlos Ferreira de Almeida[67] [68], Oliveira Ascensão[69], Menezes Cordeiro[70] [71], Almeida Costa[72], Carvalho Fernandes[73], Carneiro da Frada[74], Heinrich E. Höester[75], Santos Júnior[76], Paulo Mota Pinto[77], Pais de Vasconcelos[78] [79], Miguel Teixeira de Sousa[80], Paula Costa e Silva[81], J. Alberto Vieira[82] e Evaristo Mendes e Fernando Sá[83].
Neste campo, a exemplo daquilo que ressalta da leitura da sentença recorrida, importa convocar o disposto nos artigos 55.º[84], 59.º[85] e 81.º[86] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e igualmente concluir que, por regra, não existindo autorização da comissão de credores ou, na sua falta, do juiz, as despesas com os auxiliares a que se refere o n.º 3 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, são por conta do administrador de insolvência[87] [88].
Ainda assim, sem que dai resulte qualquer contradição, nos casos em que não exista essa autorização, admite-se que as despesas se repercutam na esfera da massa insolvente, desde que o administrador de insolvência justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, seja por motivos associados à urgência da situação, seja por razão da complexidade ou outra que imponha a necessidade de contratação de técnicos ou outros auxiliares para realizar as tarefas típicas da insolvência [89] [90].
Porém, aqui já nos encontramos fora do arco da possibilidade de reclamação de despesas não autorizadas e a Ré poderá ser assim ser responsabilizada, no todo ou em parte, pelo pagamento das verbas em discussão com base na fundamentação de facto expressa no acto decisório em análise. E isso resulta claramente dos pontos 8 e 9 dos factos provados.
Ficou assente que a Autora desenvolveu diversas diligências com vista a identificar, localizar e apreender os bens móveis e imóveis que deveriam integrar as sobreditas massas insolventes, designadamente, efectuou consultas e buscas junto dos serviços de finanças e conservatórias, realizou diversas deslocações aos locais onde se situavam os bens a apreender, fez reportagens fotográficas e levantamentos topográficos dos bens, substituiu fechaduras, procedeu à sua efectiva apreensão, elaborou autos de apreensão, bem como relatórios das diligências por si executadas (facto 11).
E as tarefas, os trabalhos e as diligências efectuadas pela Autora originaram despesas e encargos que foram custeados por esta (facto 12).
Porém, como ressalta do texto da decisão, «nem tudo aquilo que se comprova ter sido intervenção em processos por parte da demandante se traduz efetivamente em prejuízos incorridos pela mesma». Ou noutra passagem da mesma sentença, quando se afirma que «no que respeita à questão de saber se os serviços em causa foram efetivamente prestados, o que se nos oferece dizer é que, aparentemente nalguns casos o terão sido, outros provavelmente não».
Com base nesta dificuldade, o Tribunal «a quo» recorreu ao critério da equidade em ordem a computar o montante devido.
A equidade é assim a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentemente de critérios normativos fixados na lei, devendo, o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida[91] [92].
Como afiançam Pires de Lima e Antunes Varela são «razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de justiça concreta, em que a equidade se funda»[93].
Porém, seguindo a lição de Claus Canaris o direito equitativo não se compadece com uma construção apriorística. Antes emerge do “facto concreto”, como elemento da própria compreensão do direito [rectius, um direito de resultado], em que releva a força criativa da jurisprudência, verdadeira law in action, com o imprescindível recurso ao “pensamento tópico” que irá presidir à solução dos concretos problemas da vida[94].
A equidade só é fonte (mediata) de direito, no Direito Português, quando a lei expressamente o disser, ou as partes a convencionarem no âmbito das suas relações disponíveis (artigo 4.º[95] do Código Civil). In casu, as partes não convencionaram o recurso à equidade, mas, em abstracto, ainda assim, a construção de juízo equitativo é aqui permitida.
Julgar segundo a equidade, não é, todavia, decidir arbitrariamente, mas é, assim, decidir ex aequo et bono.
O Meritíssimo Juiz de Direito manifestou-se no sentido que deveria prevalecer um juízo que permitisse «abarcar outros fatores que jamais serão diretamente relacionados em documentação, como seja o desgaste das viaturas utilizadas pela leiloeira, do mesmo modo que evita que se relegue para o momento posterior a liquidação de despesas cuja prova jamais poderá ocorrer, porque se evidência dos autos que não foi feita a comprovação das mesmas, nem é a mesma possível, antes ocorrendo o recurso a montantes fixos que a demandante praticava em relação a despesas de deslocação».
E, tudo visto, no seu raciocínio prudencial, entendeu que a demandante teria de ser ressarcida num montante fixado em 55% daquilo que reclamou a título de despesas.
A parte recorrente coloca em causa a racionalidade da decisão e entende que o Tribunal «a quo» não justifica de forma circunstanciada a razão do seu cálculo e que assim faz uma errada aplicação do artigo 566.º[96] do Código Civil.
Como já se afirmou a presente situação não era suficientemente detalhada para permitir apurar o valor dos serviços prestados. Neste enquadramento, não se pode ignorar que, em situação de grande paralelismo com a situação aqui em debate, em determinado processo que fez espoletar a situação de crise contratual, o Ministério Público classificou de “exorbitantes” as comissões cobradas pela Autora.
E da avaliação individual da documentação que contém os diversos mapas de despesas, também aqui se entende que existem despesas que se desviam do preço normal de mercado e que, por essa via, a redução, ainda que em termos de equidade, pode transportar uma carga de injustiça incompatível com a própria noção e missão da decisão ex aequo et bono.
A fixação de uma percentagem estritamente relacionada com o valor final do pedido já não está contida dentro da margem de discricionariedade consentida[97] [98]. Na verdade, o juízo de equidade não pode estar apenas suportado na contabilidade processual efectuada pela sociedade Autora e tem de estar estruturado nos factos provados. Com efeito, como diz a recorrente porquê 55% e não 25% do valor do valor sem que a decisão esteja apoiada nalgum suporte factual de apoio.
E, além do mais, por força do grau de incerteza inerente à equidade esta forma de arbitramento deve ser tida como ultima ratio do cálculo indemnizatório. Assim, não existindo prova documental e testemunhal bastante para completar o raciocínio silogístico de quantificação da remuneração da prestação de serviços, estamos perante uma obrigação ilíquida e indeterminada relativamente ao seu conteúdo.
A obrigação diz-se líquida quando se encontra determinada em relação à sua quantidade, isto é, quando se sabe exactamente quanto se deve (quantum debeatur)[99], ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético com base em elementos constantes do próprio título. Consequentemente, a obrigação será ilíquida quando, apesar de a sua existência ser certa, o seu montante ainda não se encontrar fixado[100] [101].
Numa visão mais ampla, Miguel Teixeira de Sousa advoga que a obrigação será líquida não só quando já está determinada, mas também quando é determinável em relação à sua quantidade[102].
A aplicação do n.º 2 do artigo 609.º[103] do Código de Processo Civil, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos, mas como pressuposto primeiro da sua aplicação deverá ocorrer a prova da existência dos danos. Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser deduzida pretensão sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação. No caso de o autor ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença.
Deste cotejo resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a quantificação de uma obrigação ou a fixação de uma indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
E, como já vimos esse é o caso. Na realidade, o ordenamento jurídico nacional permite que se defina o montante dos prejuízos em sede de liquidação, mas, como se disse, impõe que, em sede de acção declarativa, se aleguem e provem os fundamentos da pretensão em causa[104] [105] [106] [107]. E este é o caso.
E, assim sendo, a indemnização ou a quantificação equitativa deve ser substituída por critérios objectivos mensuráveis de quantificação em sede de ressarcimento do dano patrimonial sempre que exista um meio alternativo com susceptibilidade de viabilizar uma determinação segura e certa.
Em face desta insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, o Tribunal da Relação de Évora fica compelido a proferir condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência do objecto primário da pretensão, mas apenas sobre o respectivo valor[108].
Na verdade, o juízo de equidade não pode estar apenas suportado na contabilidade processual efectuada pela sociedade Autora, que aparentemente serviu como critério exclusivo de valorização do montante em dívida.
Nestes termos, revoga-se nessa parte a decisão recorrida, devendo a definição do valor económico das despesas e da remuneração dos serviços prestados que foram objecto de cálculo segundo critérios de equidade ser relegada para a sede de liquidação em execução de sentença, tendo como limite máximo a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), dado que relativamente ao demais a sentença recorrida se mostra transitada, ao não ter havido recurso autónomo ou subordinado da parte activa.
No mais, a argumentação utilizada pela sociedade recorrente baseia-se em petições de princípio que não estão demonstrados.
VSumário: (…)
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto, revogando-se nessa parte a decisão recorrida, devendo a definição do valor económico das despesas e da remuneração dos serviços prestados ser relegada para a sede de liquidação em execução de sentença, tendo como limite máximo a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros).
Custas do recurso a cargo dos apelantes e apelados nos termos do respectivo decaimento a fixar de acordo com o resultado que vier a ser apurado, fixando-se provisoriamente a quota parte de responsabilidade em 50%, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Processei e revi.
Évora, 07/04/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
[1] A conclusão integra uma imagem gráfica não editável cuja cópia fica inviabilizada.
[2] A resposta omitia o artigo da petição inicial, mas foi possível integrar o mesmo a partir da leitura dos articulados.
[3] Lapso de escrita corrigido pelo Tribunal da Relação de Évora, dado que é patente que a situação se reporta à sociedade Autora e não à Ré.
[4] O Tribunal «a quo» não transcreveu os factos não provados, o que aqui se faz relativamente aos pontos controvertidos, limitando-se genericamente a considerar que: «foi considerada não provada a matéria dos artigos 4º, 5º, 6º, 12º, 32º a 34º, 42º, 64º a 67º, 72º, 75º, 78º, 80º, 83º e 84º da contestação e 15º da resposta».
[5] (a) “Nunca o faz em nome pessoal (artigo 4º da contestação).
[6] (b) A Ré nunca foi parte, por si e em seu nome pessoal em qualquer relação comercial, contrato ou acordo, com a Autora (artigo 5º da contestação).
[7] (c) (…) Os alegados relacionamentos comerciais de que emergem os créditos invocados pela Autora foram – ou terão sido – entretecidos com as Massas Insolventes administradas pela Ré e nunca com a própria Ré (artigo 6º da contestação).
[8] (d) (…) Os relacionamentos comerciais alegados terão ocorrido entre diversas massas insolventes, e a Autora; não entre a Autora e a Ré, em nome próprio (artigo 12º da contestação).
[9] (e) (…), ao arrepio de tudo quanto havia sido convencionado, a Autora começou a pretender, sem qualquer tipo de suporte documental, debitar despesas às Massas Insolventes (artigo 32º da contestação).
[10] (f) Reclamando valores injustificados e extremamente elevados e sem qualquer respaldo nos usos e costumes do sector (artigo 33º da contestação).
[11] (g) Procurava a Autora, de forma desabrida e incontinente, conseguir com o débito de putativas despesas, cobrar, de forma encapotada, as comissões que os processos, por força das circunstâncias, lhe não proporcionavam (artigo 34º da contestação).
[12] (h) Muitas começam também a ser as referências ao carácter excessivo do preçário cobrado pela Autora (artigo 42º da contestação).
[13] (i) (…) A presente ação mais não é do que um vil ato de vingança promovido pela Autora, que, despeitada com a legítima decisão da Ré de não mais a contratar, decidiu constrangê-la com a interposição do presente procedimento judicial (artigo 64º da contestação).
[14] (j) Reclamando-lhe o pagamento de serviços que a mesma – em representação das Massas Insolventes por si administradas – não solicitou e que não foram, em momento algum, objeto de qualquer contratualização (artigo 65º da contestação).
[15] (k) Não sabe, inclusivamente, a Ré se os ditos serviços foram prestados (artigo 66º da contestação).
[16] (l) Acreditando, piamente, que na sua esmagadora maioria o não foram (artigo 67º da contestação).
[17] (m) De qualquer forma, (…) se se admitisse que os ditos serviços haviam sido prestados, bem sabia a Autora que não estava autorizada a debitá-los às Massas representadas pela Ré (artigo 72º da contestação).
[18] (n) A Ré na qualidade de AJ, por ter considerado as despesas elegíveis para pagamento devolveu notas de despesas à Autora (artigo 75º da contestação).
[19] (o) Porque, (…) em nenhum dos processos elencados no petitório da Autora, deixou a mesma de receber o que quer que fosse com o dito fundamento (artigo 78º da contestação).
[20] (p) A Autora sabe que a Ré nada lhe deve! (artigo 80º da contestação).
[21] (q) Sendo certo que a Ré nunca contratou Leiloeira alguma sem disso dar conta ao Tribunal e aos Credores (artigo 83º da contestação).
[22] (r) Apenas prosseguindo naquele intento quando se não visse confrontada com qualquer oposição (artigo 84º da contestação).
[23] (9) Mais acordaram a Autora e a Ré que, nos casos em que os ativos das massas insolventes não fossem vendidos ou viessem, por qualquer motivo, a ser vendidos sem a intermediação direta da …, Lda. (v.g. adjudicação do bem ao credor hipotecário), tal seria compensado com o que fosse recebido noutros processos ou, se assim não ocorresse, a ré asseguraria o pagamento à autora das despesas que por esta tivessem sido suportadas”.
[24] (8) As Massas Insolventes poderiam assumir algumas despesas desde que devidamente documentadas e previamente acordadas, como despesas relativas à publicação de anúncios nos jornais ou mudança de fechaduras (resposta aos artigos 28º e 29º da contestação).
[25] (16) Nesse processo, a Ré recorreu aos serviços da “…, Lda.”, sem que previamente tivesse cuidado de obter para tal as autorizações da comissão de credores ou do juiz titular do processo, o que também fez noutros processos de insolvência (resposta aos artigos 20º, 21º, 32º e 37º a 39º da p.i. e 7º da resposta).
[26] Artigo 607.º (Sentença):
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.
[27] Alexandre Pessoa Vaz, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1998, páginas 1-241.
[28] Gonçalves Salvador, Motivação, Boletim do Ministério da Justiça n.º 121, páginas 85-117.
[29] Oliveira Martins, Justiça Portuguesa, n.º 29, página 49.
[30] Gonçalves Pereira, Poderes do juiz em matéria de facto, Justiça Portuguesa, n.º 32, página 81.
[31] Miguel Corte-Real, O dever da fundamentação da decisão judicial dada sobre a matéria de facto, Vida Judiciária, n.º 24, páginas 22-24.
[32] Michele Taruffo, Note sulla garanzia constituzionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.º 55, páginas 29-38.
[33] Cláudia Sofia Alves Trindade, A prova de estados subjectivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Almedina, Coimbra, 2006, páginas 317-225.
[34] Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório – Breves considerações, Julgar n.º 13, Janeiro de 2011.
[35] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, remetendo aqui para as demais referências bibliográficas ali contidas sobre este assunto.
[36] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[37] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/10/2018, disponível em www.dgsi.pt.
[38] Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, páginas 435-436.
[39] Sobre esta matéria ver, em sentido próximo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2016, in www.dgsi.pt, que realça que «a prova dos factos assenta na certeza subjectiva da sua realidade, ou seja, no elevado grau de probabilidade de verificação daquele, suficiente para as necessidades práticas da vida, distinguindo-se da verosimilhança que assenta na simples probabilidade da sua verificação».
[40] De harmonia com o princípio da prova livre, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
[41] Artigo 396.º (Força probatória):
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.
[42] Miguel Teixeira de Sousa, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), página 115 e seguintes.
[43] Acórdão da Relação de Lisboa de 16/06/2016, in www.dgsi.pt.
[44] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, página 256.
[45] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, página 361.
[46] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, página 383.
[47] Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal. Noções de Psicologia do Testemunho, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, página 415.
[48] Michele Taruffo, La Prueba de Los Hechos, Editorial Trotta, Madrid, 2002, pág. 426.
[49] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 04/06/2020, 08/10/2020, 03/12/2020, 13/05/2021 e 30/06/2021, entre muitos outros disponíveis na plataforma www.dgsi.pt.
[50] Artigo 1154.º (Noção):
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
[51] Artigo 405.º (Liberdade contratual):
- 1.Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
- 2.As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
[52] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/1998, in dgsi.pt.
[53] Artigo 406.º (Eficácia dos contratos):
- 1.O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
- 2.Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
[54] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, página 354.
[55] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, página 881.
[56] Joaquim de Sousa Ribeiro, Direito dos Contratos e Regulação do Mercado, in Direito dos Contratos, Coimbra Editora, página 61.
[57] Artigo 236.º (Sentido normal da declaração)
- 1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
- 2.Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
[58] Artigo 237.º (Casos duvidosos):
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
[59] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, Coimbra, 1960.
[60] Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2002.
[61] Inocêncio Galvão Telles, Interpretação de negócio jurídico formal, O Direito, ano 121, 1989.
[62] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I 4ª edição (com a colaboração de Henrique Mesquita), anotação aos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2010.
[63] Ferrer Correia, Erro e interpretação na teoria do Negócio Jurídico, Estudos Jurídicos, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1967.
[64] Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2ª edição, Lisboa, 1985.
[65] Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição (por Pinto Monteiro e P. Mota Pinto), Coimbra Editora, Coimbra Editora, Coimbra, 2005.
[66] Carlos Mota Pinto, Forma, interpretação e integração negocial, Revista de Direito Comparado Luso-Brasileiro, n.º 1, 1982.
[67] Carlos Ferreira de Almeida, Texto e enunciado na teoria do negócio jurídico, vol. I, Almedina, Coimbra. 1992.
[68] Carlos Ferreira de Almeida, Interpretação do contrato, O Direito, ano 124, 1992.
[69] Oliveira Ascensão, Direito Civil – Teoria Geral, Acções e Factos Jurídicos, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2003.
[70] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, vol. I (reimpressão), Almedina, Coimbra, 2005,
[71] Menezes Cordeiro, A interpretação contratual anglo-saxónica, O Direito, ano 141, 2009.
[72] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009.
[73] Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 5ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa 2010.
[74] Carneiro da Frada, Sobre a interpretação do contrato, Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, Parte III, Almedina, Coimbra, 2012.
[75] Heinrich E. Höester, A parte geral do Código Civil, Almedina, Coimbra, 1992.
[76] Santos Júnior, Sobre a interpretação dos negócios jurídicos, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1988.
[77] Paulo Mota Pinto, Declaração tácita e comportamento concludente do negócio jurídico, Almedina, Coimbra, 1995.
[78] Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2010.
[79] Pais de Vasconcelos, UNIDROIT – Interpretação do Contrato, Themis, I/2, 2000.
[80] Miguel Teixeira de Sousa, Apontamento sobre a decisão de um non liquet na interpretação dos negócios jurídicos, O Direito, ano 122, 1990.
[81] Paula Costa e Silva, Acto e Processo, Coimbra Editora, Coimbra, 2003.
[82] José Alberto Vieira, Negócio Jurídico – Anotação ao Regime do Código Civil (artigos 217.º a 259.º), Coimbra Editora, Coimbra, 2006.
[83] Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, em anotação aos artigos 236.º a 239.º, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014.
[84] Artigo 55.º (Funções e seu exercício):
1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:
- a)Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
- b)Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
2 - Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
4 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão.
5 - Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente.
6 - A requerimento do administrador da insolvência e sempre que este não tenha acesso directo às informações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respectivos registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente.
7 - A remuneração do administrador da insolvência referido na parte final do n.º 2 é da responsabilidade do administrador da insolvência que haja substabelecido, sendo deste a responsabilidade por todos os atos praticados por aquele ao abrigo do substabelecimento mencionado no mesmo número.
8 - O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes.
9 - O administrador da insolvência tem competência exclusiva para deliberar a alteração da forma de representação dos valores mobiliários emitidos pelo devedor ou, no caso de valores mobiliários escriturais, da modalidade de registo dos mesmos, salvo nos casos em que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, durante a pendência do processo de insolvência.
[85] Artigo 59.º (Responsabilidade):
1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.
2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar.
3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.
5 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções.
[86] Artigo 81.º (Transferência dos poderes de administração e disposição):
1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.
3 - Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas.
4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
5 - A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário.
6 - São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, salvo se esses actos, cumulativamente:
- a)Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 38.º, consoante os casos;
- b)Não forem de algum dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 121.º.
7 - Os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente.
8 - Aos actos praticados pelo insolvente após a declaração de insolvência que não contrariem o disposto no n.º 1 é aplicável o regime seguinte:
- a)Pelas dívidas do insolvente respondem apenas os seus bens não integrantes da massa insolvente;
- b)A prestação feita ao insolvente extingue a obrigação da contraparte;
- c)A contraparte pode opor à massa todos os meios de defesa que lhe seja lícito invocar contra o insolvente.